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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:00

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004757-07.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004757-07.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade, tendo assim constado no dispositivo da sentença (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, extingo o feito, fulcro no art. 485, VI, do CPC, a contar de 11.09.2023; no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:

- condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 31/643.370.120-9 à autora quanto ao intervalo de 31.05.2023 a 10.09.2023, nos termos da fundamentação;

- ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas.

Sobre os valores atrasados, a partir de 09.12.2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1), a parte autora alega cerceamento de defesa consubstanciado em "que pretendia a realização de perícia médica com especialista em oncologia... Ademais, por entender haver imprecisão no laudo... apresentou quesitos complementares... que sequer foram analisados antes da prolação da sentença". Também, porque "foi requerida a realização da perícia biopsicossocial, devido... ser pessoa hipossuficiente, com o ensino fundamental incompleto... agricultora, possui câncer de pele e já ter gozado de benefício previdenciário por incapacidade em períodos anteriores".

Insurge-se ainda contra a declaração na origem da "suposta falta de interesse de agir a partir de 11/09/2023 em razão de a partir dessa data a parte autora estar usufruindo do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/200.972.447-4)". Sustenta que é "portadora de CID10 – D04.9 carcinoma in situ da pele, não especificada, de forma que o benefício requerido em 16/09/2019 (NB 629.579.257-3) foi erroneamente indeferido".

Ainda, aduz que a perícia "confirmou que a apelante permanece com a mesma patologia que originou os benefícios previdenciários usufruídos de 13/05/2020 a 15/06/2020 (NB 705.564.495-0), de 16/06/2020 a 15/07/2020 (NB 706.106.009-4) e de 05/10/2020 a 04/11/2020 (NB 708.293.537-5)", e que por isso, “há uma presunção de continuidade do estado incapacitante”.

Por fim, postulou o provimento do seu recurso com a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para perícia com oncologista, o reconhecimento do interesse de agir após 11/09/2023, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral correspondente.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em exame preliminar, verifiquei a necessidade de produção de prova pericial com Oncologista, convertendo o julgamento em diligência (evento 2, DESPADEC1), a qual restou cumprida no primeiro grau, tendo sido o laudo de perícia acostado no evento 59, LAUDOPERIC1.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao (i) cerceamento de defesa, (ii) ao interesse de agir da autora após passar a perceber aposentadoria por idade, (iii) a incapacidade laboral e (iv) ao pedido de reparação por dano moral.

No que importa ao cerceamento de defesa, a principal irresignação foi sanada com a reabertura da instrução e a produção de prova pericial com médico Oncologista. Quanto à realização de estudo social, compulsando os autos, constata-se que o conjunto probatório coligido já traz elementos suficientes para, se necessário, proceder-se uma ponderação dos reflexos das condições pessoais da autora na aferição da incapacidade.

De outro lado, acerca do interesse de agir da autora assim a sentença expôs a sua ratio decidendi sobre o ponto (​evento 36, SENT1​):

[...]

Preliminar: falta de interesse de agir

Tendo em vista que em consulta atualizada ao sistema consta que a autora está aposentada por idade desde 11.09.2023 (DIB do NB 41/200.972.447-4), há falta de interesse processual a contar de tal data, pois do contrário a requerente não teria aceitado a implantação da aposentadoria (o que indica sua preferência a essa espécie de amparo).

[...]

Em que pese o entendimento proferido na origem, parece-me que outra inteligência é possível, afinal de contas, tendo os benefícios em questão natureza alimentar, é razoável que o segurado busque a implantação da aposentadoria por idade e, posteriormente, possa optar, caso reconhecido o seu direito a outra modalidade de aposentadoria, pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso.

Aliás, tendo o direito a um dos dois benefícios, não se pode presumir a preferência da segurada, cabendo-lhe única e exclusivamente o exercício do seu direito de escolher o benefício que lhe convém.

Assim, antes de haver o exame para aferir se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser acolhido o recurso no ponto.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Oncologista em 31/07/2024 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 59, LAUDOPERIC1):

a) idade: 56 anos (nascimento em 10/09/1968);

b) profissão: agricultora;

c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

e) enfermidade: C44.8 - Neoplasia maligna da pele com lesão invasiva;

f) incapacidade:

g) atestados:

- emitido em 18/09/2019 por Lorena M. P. Bastos, CREMERS 20902, informando "já fez várias cirurgias de carcinona de pele. CID: D04.9, não pode ficar em exposição ao sol, conforme tratamentos possíveis" (evento 1, ATESTMED9);

- emitido em 16/04/2019 pelo Clínico Geral Welton G. Terres, CRM 3446, atestando "já fez várias cirurgias anteriormente. Todas apresentando carcinoma de pele. CID D04.9. Essas lesões de pele devem evitar exposição ao sol. É hipertensa e toma enalapril e diuréticos" ​(evento 1, ATESTMED9);

- emitido em 10/04/2023 pelo Dermatologista Alexandre Harter Palm, CRM 29926, registrando "diagnóstico de CID10: C44.9 e L57.0. As doenças estão em tratamento mas a doença possui remissão devido a pele fotodanificada... precisa de repouso domiciliar durante o seu tratamento" (evento 1, ATESTMED10);

​i) receitas de medicamentos: enalapril e diuréticos;

j) laudo do INSS: o exame realizado em 09/05/2019, referente ao NB 626.901.732-0, anotou "Segurada é agricultora com 50 anos... lesões na pele desde 1990 (DID)... submetida a exerese de lesões no dia 12/02/2018. Anatomopatológico: ceratose actinica, carcinoma basocelular infiltrativo e superficial multifocal. Segundo Dr Welton Terres CID D049. 09/05/19- PPMC- sem intercorrecias depois da ultima pericia, mantem uso de protetor solar. Exame Físico: Bom estado geral, lucida e orientada. icatrizes na face consolidadas, sem retrações, sem sinais flogisticos, sem novas lesões. Sem outras queixas ou alterações. Início da Doença: 01/01/1990. Início da Incapacidade: 12/02/2019. CID: D049... Sem elementos para prorrogar o BI atal- quadro estabilizado... apenas evitar exposição solar (uso de chapeu, roupas, adequadas e protetor solar)... Não existe incapacidade laborativa";

Do conjunto probatório extraem-se os seguintes aspectos que importam à solução da lide:

(i) a perícia conduzida por Oncologista aferiu que a incapacidade "é permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade", bem como que o início da incapacidade vem comprovada pelo Laudo Anatomopatológico datado de 01/02/2004 (evento 1, ATESTMED9);

(ii) igualmente, foi constatado pelo perito Oncologista que se trata a moléstia incapacitante de neoplasia maligna com lesão invasiva e assinalou, peremptoriamente e em consonância aos demais documentos médicos, a impossibilidade da periciada expor-se ao sol pela natureza da enfermidade;

(iii) os atestados médicos acostados pela autora dão conta de várias cirurgias para tratamento e ressecação dos carcinomas, da remissão e da pele fotodanificada, quadro que é incompatível com o labor rural;

(iv) a perícia registrou ainda que a autora não estaria incapacitada para toda e qualquer atividade e elencou atividades para as quais a autora poderia ser reabilitada, a saber:

[...] consultoria para outros agricultores ou empresas agrícolas sobre práticas de cultivo, gestão de propriedades e otimização de processos...

Trabalhar em um laboratório agrícola, realizando análises e testes de solo, plantas ou sementes, Ministrar cursos, workshops ou treinamentos sobre técnicas agrícolas ou práticas de manejo para outros profissionais ou estudantes...

suporte técnico para empresas de produtos agrícolas...

Escrever artigos, relatórios ou conteúdo informativo sobre agricultura para revistas especializadas...

Coordenar e gerenciar projetos relacionados ao setor agrícola, como iniciativas de sustentabilidade, desenvolvimento de novas tecnologias ou projetos de pesquisa...

Trabalhar no design e desenvolvimento de novos produtos ou equipamentos agrícolas, colaborando com engenheiros e designers [...]

A despeito da hipóteses de reabilitação sugeridas no laudo pericial, considerando que a autora detém o ensino fundamental incompleto, que sempre laborou na agricultura e, ainda que não possa ser considerada idosa, que está com 56 anos em uma vida de ao menos 30 anos de labores desgastantes sob o aspecto físico, sendo portadora de neoplasia maligna, é imperioso assinalar que a possibilidade de reabilitação aventada não se mostra plausível.

Veja-se que tais possibilidades carecem de concretude e, por conseguinte, dado o restante do conjunto probatório, acabam por operar em favor da recorrente. Sua incapacidade para a atividade de agricultora, como reconhecido, há muito é permanente, não temporária e, também, não passível de reabilitação.

Aliás, em se tratando de segurado que exerce atividade rural, é importante considerar que a enfermidade impede ou dificulta sobremaneira o trabalho, tendo em vista que a lida campesina, em regra, requer esforço físico árduo, incompatível com as condições de saúde apontadas pelo médico perito. Ademais, sendo a exposição ao sol inerente à atividade rural, inquestinável o impedimento ao trabalho no caso dos autos.

Assim sendo, com base na análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB de 15/05/2019 referente ao NB 626.901.732-0; o qual deverá ser restabelecido e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores em atraso.

Fixo esta data porque contemporânea aos atestados médicos trazidos pela autora.

No que importa ao alegado dano moral, o magistrado na origem assim analisou o ponto (evento 36, SENT1):

Do dano moral

Entendo que a negativa administrativa da Autarquia ao deferimento do benefício, por si só, ainda que posteriormente se comprove judicialmente o direito alegado (como no caso), não é capaz de gerar o dever de indenizar. Para que isso ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites da interpretação da lei e dos fatos, atuando de forma abusiva, o que não se verificou na situação em exame.

[...]

Solução que se mostra adequada ao dissenso, a qual adoto no presente voto para desacolher o pedido de reparação pelo alegado dano moral e condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

O valores em atraso deverão ser corrigidos até a data do presente julgamento, observando-se os consectários legais a seguir detalhados.

Dos consectários

Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das verbas honorárias

Mantida a procedência dos pedidos, os honorários advocatícios oneram apenas a ré, conforme arbitrado na origem em 10% sobre o valor da condenação, em consonância ao percentual tipicamente adotado nas ações previdenciárias.

Ressalta-se que os honorários arbitrados incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, dado que os valores em atraso são devidos até esse marco temporal, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo

Apelação da parte autora

Provida para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 626.901.732-0, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/05/2019.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6269017320
ESPÉCIE
DIB15/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 626.901.732-0, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/05/2019.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725200v45 e do código CRC 4e226c4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 8:31:13


5004757-07.2023.4.04.7110
40004725200.V45


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004757-07.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). tutela específica.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725201v9 e do código CRC e636f135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2024, às 8:31:13


5004757-07.2023.4.04.7110
40004725201 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5004757-07.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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