
Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a decisão que antecipou a tutela, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da autarquia-ré, fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da assistência judiciária gratuita.
Nas razões de apelação, a parte autora alegou que ficou longo período afastada de sua atividade e que o INSS não promoveu a sua reabilitação profissional. Afirmou que comprovou nos autos a sua incapacidade e requereu o provimento do recurso, com o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, e a manutenção do pagamento até que seja submetido à programa de reabilitação profissional, ou à data de realização do laudo pericial judicial ou da publicação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Paulo José Schiavon Zanetti, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 3 - laudoperic16), em 02/03/2018, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora, agricultora, que conta com 46 anos de idade, é portadora de Cervicolombalgia crônica por osteoartrose degenerativa (CID 10 M 54.5 + M 19 + M 51.3) e não apresenta incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito, a doença se encontra estabilizada.
Embora a sentença proferida nos autos do processo nº 096/1.07.0001273-1 tenha condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde a data da cessação, não condicionou o seu cancelamento à reabilitação profissional. Ao contrário do alegado, embora tenha constado no acórdão proferido naqueles autos pela 5ª Turma deste Tribunal que a reabilitação deve ser sempre tentada, restou assentado que a continuidade do benefício estava sujeita a reavaliações periódicas (evento 3 anexospet4 - p. 12/21), a saber:
"Por outro lado, não prospera a postulação do INSS no que tange ao termo final do benefício, haja vista que, embora o perito tenha estimado um prazo de recuperação (de 6 a 12 meses), salientou também que poderia não haver melhora. Assim, como a legislação previdenciária não permite a manutenção do benefício do auxílio-doença por prazo indeterminado, a sua continuidade está sujeita a reavaliações periódicas (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 77).
Assim, e não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Apelo não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Em seu apelo a parte autora requer seja reformada a sentença para determinar o imediato restabelecimento do beneficio de auxilio-doença a Apelante, bem como a manutenção do seu pagamento enquanto não restar comprovado que foi efetivamente submetido à programa de reabilitação profissional pelo INSS, ou subsidiariamente, que seja mantido o pagamento até a data de realização do laudo pericial judicial ou publicação da sentença, momento em que deverá ser revogada a tutela de urgência.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência.
In casu, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 02-03-18, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERIC16):
(...)
O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor à palpação da coluna cervical e lombar. b) Dor à movimentação ativa e passiva da coluna cervical e lombar. c) Limitação em grau moderado da amplitude de movimentos da coluna cervical e lombar. d) Sem sinais de irritação radicular nos membros superiores ou inferiores. e) Sem sinais de atrofia ou desuso dos membros superiores ou inferiores. f) Marcha normal.
(...)
2. Diga o sr perito se a atividade declarada requer a realização de esforços fisicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? R: Sim; de forma moderada.
(...)
R:Cervicolombalgia crônica por osteoartrose degenerativa; CID 10 M 54.5 + M 19 + M 51.3.
(...)
R: Ressonância nuclear magnética da coluna lombar, de 17/ 11/2016 com osteófitos, aumento da lordose, discopatia degenerativa L2-L3 e L5-S1 com protrusão discal foraminal direita e redução amplitude forames de conjugação; RX coluna cervical de 01/ 1 1/2016 com redução discal C4-C5.
(...)
R: Estabilizada.
(...)
R: Não há incapacidade.
(...)
15. Diga o sr perito se o autor é passível de reabilitação? R: Sim.
(...)
R: Refere dor na coluna cervical e lombar, com início há dez anos.
(...)
R: Sim; cervicolombalgia crônica por osteoartrosee protrusão discal; dor e limitação da amplitude de movimentos do tronco; CID 10 M 54.5 + M 19 + M 51.3.
(...)
5. Comparando com pessoa saudável, com mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que a Autora sofre em decorrência da moléstia. R: Evitar esforços excessivos.
(...)
R: Não há possibilidade de cura; os sintomas podem ser minorados com tratamento adequado e redução do peso corporal.
(...)
R: Analgésico e antinflamatório; não.
(...)
16. Segundo o entendimento do perito, informar qual o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da Autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado? R: Inferior a trinta por cento; não posso opinar pois não examinei a paciente em data anterior à atual perícia.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, DESPADEC5 e 13, AGRAVO7 e 10, CONTES8, PET12, AGRAVO17, PET23):
a) idade: 46 anos (nascimento em 28-04-74);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 10-05-04 a 10-07-04, de 10-10-05 a 16-01-06, de 17-02-06 a 10-12-06 e de 09-01-07 a 02-03-17; ajuizou a ação em 16-03-17, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (02-03-17); em 22-03-17, foi deferida a tutela, mantida em sede de AI neste TRF e cancelado o benefício pelo INSS em 05-09-17; determinado o restabelecimento em 24-01-18, mantido em sede de AI neste TRF, revogada a tutela na sentença de 04-04-19 e cancelado o benefício pelo INSS em 25-06-19;
d) encaminhamento por médico à perícia de 02-12-16 referindo quadro clínico e radiológico de espondilose lombar. Não tem condições de fazer esforços físicos severos... M54.5; atestado médico de 07-03-17 referindo que apresenta alterações significativas ao Raio X e RNM de coluna lombo sacra. Não apresenta condições fisicas para esforço físico severo devido a dor. CID M54.5/M51; atestado médico de 10-11-17 referindo que em tratamento para CIDM54.2/M54.4/M17.1. No momento não tem condições para fazer trabalhos forçados; atestado médico de 20-10-17 referindo acompanhamento ambulatorial por ... CID M51, M75.1;
e) RM da coluna de 17-11-16; RX da coluna de 01-11-16; receita de 07-03-17;
f) sentença de 06-08-09 em processo anterior em que foi restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, mantida em julgamento neste TRF em 21-10-10;
g) laudo do INSS de 15-06-07, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem os de 10-07-07, de 09-08-07 e de 02-03-17, sendo que nesse último constou : Resultado: Existe incapacidade laborativa; laudo de 26-09-07, com diagnóstico de CID M54 (Dorsalgia).
Diante de todo o conjunto probatório, e limitando-me ao que a parte autora postulou em seu apelo, entendo que é caso de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-03-17).
Com efeito, extrai-se do laudo judicial que: O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor à palpação da coluna cervical e lombar. b) Dor à movimentação ativa e passiva da coluna cervical e lombar. c) Limitação em grau moderado da amplitude de movimentos da coluna cervical e lombar... Sim; cervicolombalgia crônica por osteoartrose e protrusão discal; dor e limitação da amplitude de movimentos do tronco; CID 10 M 54.5 + M 19 + M 51.3... 5. Comparando com pessoa saudável, com mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que a Autora sofre em decorrência da moléstia. R: Evitar esforços excessivos... R: Não há possibilidade de cura.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatada(s) pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que a(s) enfermidade(s) tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser degenerativa, a moléstia tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Observe-se que a autora gozou de auxílios-doença desde 2004, sendo o último de 09-01-07 a 02-03-17, ou seja, por mais de dez anos, e esteve em gozo por força da tutela inicialmente deferida entre 2017/19, o que até justificaria o fato de, como referido na perícia oficial, sua doença ortopédica estar "estabilizada", justamente pelo fato de estar em tratamento e não estar desempenhando sua atividade pesada de agricultora, todavia, isso não significa que ela não tenha permanecido incapacitada para o trabalho desde a cessação de seu benefício.
Dessa forma, estando a autora incapacitada definitivamente para sua atividade habitual de agricultora, dou provimento ao apelo para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-03-17) até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da LBPS, descontados os valores pagos em razão da tutela antecipada e posteriormente revogada.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231819v11 e do código CRC 21a2f8da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada definitivamente para sua atividade habitual de agricultora, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-03-17) até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da LBPS. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488796v3 e do código CRC 5528ba82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 340, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 160, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho a Divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5018502-59.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: DEIZE MARIA CASSOL BARBIERI
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 633, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
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