| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA LUCI PADILHA LEAL |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal, na qual reconhecida a preexistência da moléstia, julgada por sentença transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541749v13 e, se solicitado, do código CRC E7CBF2FF. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente pedido formulado por Maria Luci Padilha Leal em face do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/2009, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pelos índices aplicados à caderneta de poupança, abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 19/11/2010 a 23/05/2011.
O INSS apresentou recurso, requerendo que a data do laudo médico pericial seja determinada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
O recurso de apelação do INSS não foi conhecido diante de sua intempestividade.
O INSS juntou documentos, requerendo o reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária, a qual foi julgada improcedente, pois declarou a preexistência da moléstia, com trânsito em julgado. Requereu, assim, a extinção do processo, a aplicação das penas de litigância de má-fé e da indenização previstas no artigo 18 do CPC, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.
A parte autora apresenta contrarrazões.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A pretensão do autor na presente demanda, ajuizada em 12/08/2011 na comarca de Cachoerinha/RS, é de concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença (NB 5385243155) desde a DER em 02/12/2009, ou ainda, sucessivamente, desde a cessação do auxílio-doença (NB 5436312167) em 23/05/2011, alegando ser portador de transtorno de disco intervertebral com radiculopatia -CID 10 M51.1- agravado por um quadro de obesidade mórbida.
Sucede que, em 26/04/2010, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal Avançado Previdenciário de Gravataí/RS (ação número 2010.71.50.013687-5). A demanda foi julgada improcedente na sentença de primeiro grau, baseada em laudo que apontou ser a autora portadora de dor lombar baixa, CID 10 M54.5. A sentença transitou em julgado em 13/04/2011.
No feito anterior, a perícia foi realizada em 18/06/2010, e o perito judicial destacou:
"Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A doença ou lesão de que a segurada é portadora seguramente agravou-se previamente ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Referiu pesar 116 kg em 1985, logo o processo degenerativo articular motivado pela obesidade mórbida certamente já estava manifesto desde o ano 2000, data da fixação do início da incapacidade por este perito, com base nas radiografias e tomografias acostadas aos autos, já que as alterações encontradas são antigas (osteócitos e artrose dos joelhos tricompartimental)."
Com base nesse laudo, a sentença foi de improcedência, pela preexistência da incapacidade.
No presente feito, a autora somente apresentou ao perito documentos médicos a partir do ano de 2010, omitindo os anteriores e tentando omitir a existência do outro processo, mesmo porque ajuizou na Justiça Estadual, com recurso para este Tribunal, enquanto que o processo anterior tramitou no Juizado Especial Federal, e sequer chegou às Turmas Recursais.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício por incapacidade, indeferido administrativamente. Como se vê, a parte autora ajuizou a presente demanda depois de haver recebido sentença desfavorável. Verifica-se que há identidade de partes (Maria Luci Padilha Leal vs INSS), de pedido (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER em 02/12/2009/NB 5385243155) e causa de pedir (patologia ortopédica agravada por obesidade mórbida). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda, a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 301 do código de Processo Civil.
O julgamento do presente recurso envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária laborativa da autora, verificou-se que a incapacidade foi diagnosticada pelo perito do juízo como existente desde o ano 2000, ou seja, preexistente à filiação ao RGPS que se deu em 12/2008, na condição de "facultativo". Ensejou, assim, a improcedência do pedido, com fundamento no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91. Convém salientar que a parte autora não tem o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispões expressamente o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Cabe salientar que, mesmo tendo sido concedido o auxílio-doença administrativamente (NB 5436312167) no período de 19/11/2010 a 23/05/2011, não implica em restabelecimento de tal prestação, pois se trata de erro administrativo, do qual não resulta o direito a sua percepção quando não atendidos os requisitos legais.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, com execução suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Afastada condenação por litigância de má-fé, por se tratar de procuradores diferentes, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a ação foi ajuizada por procuradores diferentes, o que implica a possibilidade de não terem conhecimento do feito anterior. (TRF4, AC 0000060-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2014).
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122185420118210086
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jorge Vidal dos Santos. |
PARTE AUTORA | : | MARIA LUCI PADILHA LEAL |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614395v1 e, se solicitado, do código CRC AD9D55. | |
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