| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ILSE IVONE MUNSLINGER |
ADVOGADO | : | Danielle Masnik |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ILSE IVONE MUNSLINGER |
ADVOGADO | : | Danielle Masnik |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Ilse Ivone Munzlinger ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação do benefício ocorrida em 15/08/2010 e sua conversão posterior de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença a contar da cessação indevida do benefício. Salienta em suas razões que os exames médicos e atestados acostados aos autos contrapõem o laudo pericial. Alternativamente, requer a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia judicial, realizada em 21/10/2013, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que a aparte autora, servente, nascida em 03/06/1959, embora alegue sofrer de hipertensão, alterações degenerativas na coluna vertebral e bicos-de-papagaio no pé direito, concluiu que do ponto de vista médico, não há alguma incapacidade laborativa. Afirmou ainda que a autora autorreabilitou-se.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que a autora é portadora de moléstia incapacitante para o trabalho, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.
Observo que os documentos acostados aos autos do processo nas folhas 12 e 13 não desconstituem a conclusão pericial. Tendo inclusive o autor estado no gozo de auxílio-doença no período de 23/03/2010 a 15/08/2010.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia com especialista em ortopedia, entendo desnecessária. A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo e do INSS (fls.61-69), fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo o caso dos autos.
Ademais, perícias administrativa e judicial chegaram a conclusões idênticas, assim, não se vislumbra necessidade de terceira perícia realizada por médico ortopedista.
Como se vê, não restou preenchido o requisito de incapacidade laborativa para ensejar o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-09.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00065871920128240052
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ILSE IVONE MUNSLINGER |
ADVOGADO | : | Danielle Masnik |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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