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Apelação Cível Nº 5025881-17.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON JARDEL TELES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-08-17), até o término do período de recuperação, somente sendo possível o cancelamento do benefício nos termos da fundamentação;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação.
Constou da sentença que: Havendo sucumbência recíproca, relativo aos honorários advocatícios, a autora arcará com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado, enquanto que, relativo ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça2), vedada a compensação. No que pertine às custas processuais, o autor pagará metade, ao passo que o INSS fica isento do pagamento, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014 e entendimento jurisprudencial (TRF4 5000552-37.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020). Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da concessão de Gratuidade da Justiça.
Recorre o INSS alegando, em suma, que A decisão singular deve ser parcialmente reformada, a fim de que seja respeitado o prazo de cessação estipulado pelo perito judicial, fixando-se a DCB em 11.09.2019 (Evento 2 - LAUDO26 - fl. 107), uma vez que a concessão/manutenção em desacordo com a conclusão do especialista nomeado viola os termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da LBPS, com a redação dada pela Lei 13.457/2017. Não bastasse isso, observa-se que o segurado continuou a desempenhar suas atividades laborativas, na medida em que permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, conforme os registros do CNIS (Evento 2 - OUT30), o que corrobora a plena recuperação da capacidade laborativa. Requer ainda o reconhecimento do erro material quanto à data de restabelecimento em 02.08.2017, uma vez que o auxílio-doença foi cessado administrativamente somente em 09.08.2017, conforme os registros da Previdência Social (Evento 2 - OUT30) e a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-08-17), até o término do período de recuperação, somente sendo possível o cancelamento do benefício nos termos da fundamentação.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 11-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E2LAUDO26):
(...)
CONCLUSÃO
Apresenta incapacidade total temporária ominiprofissional. Pós-operatório tardio de múltiplos procedimentos cirúrgicos em joelho esquerdo devido à ruptura de ligamento cruzado anterior. Exercia atividade habitual de ajudante de carga e descarga de caminhão... Após a cessação do último benefício e alta pelo INSS, não apresentou capacidade para o retorno às atividades laborais habituais... Avaliação: rerruptura de ligamento cruzado anterior após revisão de reconstrução de ligamento do joelho esquerdo. Quadro clínico não estabilizado, com permanência de sintomas e sequelas locais.
DID: 2010 - Conforme relato da parte autora
DII: 2011 - Data da primeira cirurgia
(...)
DCB: 11-09-2019 - Tempo necessário e suficiente para realização de tratamento definitivo, recuperação clínica e retorno adequado às atividades laborais habituais.
(...)
Não necessita de reabilitação profissional. Após tratamento adequado, poderá retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (ajudante de carga e descarga), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde.
(...)
CID10: Z02 + Z98 + S83.5 + E66 + T84
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=LAUDO7 e 9, EXMMED8 e 11, INDEFERIMENTO10, PET14 e 28, OUT30, PROCADM32, PET38, SENT31, E16, CNIS):
a) idade: 30 anos (nascimento em 04-11-90);
b) profissão: trabalhou como empregado/auxiliar de instalador/aplicador de asfalto/ ajudante de motorista/carregador (veículos de transportes terrestres) entre 2009 e 03/13 e recolheu CI entre 2011/13 e 2015/20 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-05-13 a 09-08-17, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação de 01-08-17; ajuizou a ação em 25-10-17, postulando AD/AI/AAc desde a cessação administrativa (02-08-17);
d) atestados médicos de 2013/14 e de 2016/18;
e) documento de referência de 04-06-13; relatórios de cirurgias de 08-01-14, de 11-03-16 e de 24-02-17; exames do joelho de 2014 e de 2016/17; consultas em 2013/14 e 2016/18;
f) laudo do INSS de 07-07-16, com diagnóstico de CID S83.2 (ruptura do menisco, atual); idem os de 20-04-16, de 17-11-15, de 26-08-15, de 23-06-15, de 27-03-15, de 29-01-15, de 13-11-14, de 08-05-14, de 22-04-14, de 23-01-14, de 28-11-13, de 05-11-13 e de 14-08-13;
g) laudo médico-judicial realizado em 02-02-17 em ação anterior que constatou incapacidade para a função desde novembro de 2015 em razão de M23.8 - Outros transtornos internos do joelho; sentença de 25-06-17 que restabeleceu o auxílio-doença de 07-07-16 até 02-08-17;
h) escolaridade: fundamental completo.
Diante de tal quadro, foi restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-08-17), até o término do período de recuperação, somente sendo possível o cancelamento do benefício nos termos da fundamentação.
Inicialmente, requer o INSS o reconhecimento do erro material quanto à data de restabelecimento em 02.08.2017, uma vez que o auxílio-doença foi cessado administrativamente somente em 09.08.2017, conforme os registros da Previdência Social (Evento 2 - OUT30). Com razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que a cessação administrativa ocorreu em 09-08-17 e não em 02-08-17 como constou na sentença. Assim, é de ser corrigido tal erro material.
Recorre o INSS alegando, em suma, que A decisão singular deve ser parcialmente reformada, a fim de que seja respeitado o prazo de cessação estipulado pelo perito judicial, fixando-se a DCB em 11.09.2019 (Evento 2 - LAUDO26 - fl. 107), uma vez que a concessão/manutenção em desacordo com a conclusão do especialista nomeado viola os termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da LBPS, com a redação dada pela Lei 13.457/2017. Não bastasse isso, observa-se que o segurado continuou a desempenhar suas atividades laborativas, na medida em que permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, conforme os registros do CNIS (Evento 2 - OUT30), o que corrobora a plena recuperação da capacidade laborativa.
DCB
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, como no caso em que o perito apenas estimou um prazo de recuperação, não havendo qualquer prova nos autos de que o autor tenha efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa naquele prazo.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau (da Turma julgadora).
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Exercício de atividade remunerada concomitante
O fato de o autor ter recolhido CI após a cessação de seu benefício não significa que ele tenha realmente trabalhado, sendo certo que se o fez, o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência diante da conclusão do laudo judicial no sentido de que está incapacitado ao labor.
Ademais, a respeito dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante, importa referir que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.013), em acórdão publicado em 1º/07/2020:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que exerceu atividade laborativa após a suspensão do auxílio-doença.
Dos índices negativos de inflação
Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002343354v18 e do código CRC 29e0a40b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025881-17.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON JARDEL TELES
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte, pois venho entendendo que, sempre que possível, deve-se estimar um prazo para a duração do benefício por incapacidade temporária, à exceção dos casos em que for necessário submeter o segurado à reabilitação, à cirurgia, ou quando a doença for grave a ponto de justificar a concessão do amparo por tempo indeterminado.
O caso dos autos não permite que se conclua pela gravidade da doença a ponto de justificar a manutenção do benefício temporário sem qualquer previsão de termo final, inclusive porque o próprio perito previu uma data para o cancelamento do benefício.
Tomando por base essa estimativa, fixo o prazo de 6 meses a contar da implantação do benefício, tempo razoável para que o segurado realize o tratamento em definitivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, em maior extensão, e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441592v3 e do código CRC 8d23b3a3.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5025881-17.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON JARDEL TELES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco inicial. erro material. marco final. deflação. tutela específica.
1. Correção de erro material na sentença quanto ao marco inicial do benefício. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002343355v5 e do código CRC 206bb0b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5025881-17.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON JARDEL TELES
ADVOGADO: JOAO MARCOS DUARTE GUARA (OAB RS084845)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA; O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5025881-17.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON JARDEL TELES
ADVOGADO: JOAO MARCOS DUARTE GUARA (OAB RS084845)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:58.