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Apelação Cível Nº 5020477-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HETIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa total, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 16/06/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI18):
a) enfermidade: diz o perito que Comprova o diagnóstico das patologias desde 26/11/13- discopatia ( Fl. 22) e em 23/07/15, fl. 29, para a depressão... Sua moléstia é temporária? Resposta: Permanente do ponto de vista ortopédico, porém passível de tratamento. Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta curso flutuante...;
b) incapacidade: responde o perito que Não foi constatada incapacidade laboral... O exame físico da Autora não demonstrou complicações, sinais de gravidade ou limitação de movimentos... No caso em questão, NÃO foi constatada incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Não fecha critérios para o diagnóstico de stress pós-traumático. Apresenta-se com comportamento adequado ao exame pericial, orientada, porém muito autocentrada na doença. Não comprova tratamento ou acompanhamento adequados e não há sinais clínicos de incapacidade... Não foi constatada incapacidade laboral atual para as patologias alegadas. Sugere-se evitar carregamento de peso excessivo a fim de não agravar a discopatia degenerativa;
c) tratamento: refere o perito que Permite melhora da sintomatologia do ponto de vista ortopédico e psiquiátrico, desde que com tratamento adequado... Há chances de reabilitação Resposta: Sim, entretanto não foi constatada incapacidade laboral.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, LAUDPERI18, PET19, CNIS):
a) idade: 35 anos (nascimento em 01/09/83);
b) profissão: trabalhou como empregada/técnica em química industrial entre 05/07 e 07/18 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 01/05/15 a 13/07/15 e de 07/08/15 a 04/09/15; ajuizou a ação em 17/11/15;
d) atestado de clínico e cirurgião do joelho de 03/08/15 mencionando tratamento para discopatia lombar, ruptura de ânulo fibroso, necessidade de tratamento fisioterápico, afastamento do trabalho por tempo indeterminado e CIDs M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e G55.1 (compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais); atestado de clínico e cirurgião do joelho de 16/09/15 referindo tratamento para lombalgia com crises álgicas frequentes, acompanhamento para discopatia degenerativa e protusão discal, ruptura de ânulo fibroso, necessidade de tratamento fisioterápico, afastamento laboral por tempo indeterminado e CIDs M51.1 e G55.1; atestado de fisioterapeuta de 05/10/15 citando tratamento fisioterápico para coluna lombar, discopatia degenerativa com ruptura de anel fibroso, uncoartrose na coluna cervical, necessidade de repouso e de evitar atividades que exijam sobrecarga de peso ou permanência em uma única posição por muito tempo ou que causem impacto na coluna vertebral; atestado de fisioterapeuta de 20/07/15 citando tratamento fisioterápico desde 02/15, ausência de previsão de alta em decorrência das dores causadas por lesões na coluna cervical, uncoartrose na coluna lombar, discopatia degenerativa, déficit de força muscular em membros, encurtamento muscular dos segmentos e realização de sessões de fisioterapia e pilates intercaladas que objetivam ganho de amplitude de movimento, fortalecimento muscular e diminuição do grau de dor; atestado médico de 06/04/15 mencionando necessidade de "30 dias" a partir de 01/04/15 em razão do CID M51.1; atestado médico de 01/04/15 mencionando discopatia lombar e cervical, ruptura de ânulo fibroso, necessidade de tratamento fisioterápico e de afastamento laboral por 45 dias e CIDs M51.1 e G55.1; atestado de psiquiatra de 23/09/15 citando necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão dos CIDs F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e F43.1 (estado de "stress" pós-traumático); atestado de psiquiatra de 21/08/15 citando tratamento psiquiátrico e psicoterápico e ausência de condições para retornar ao trabalho por CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F43.1; atestado de psiquiatra de 21/09/15 referindo tratamento médico, crises de ansiedade, depressão, episódios de ansiedade paroxística e ausência de condições laborativas por CIDs F32.2, F43.1 e F41.0 (transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica); atestado de psiquiatra de 22/10/15 citando tratamento psiquiátrico, uso de medicações e ausência de condições laborativas por CIDs F32.2 e F43.1; laudo psicológico de 19/08/15 mencionando transtorno depressivo maior, transtorno de estresse pós-traumático e necessidade de continuidade do tratamento por difícil remissão; atestado psicológico de 23/09/1? referindo atendimento semanal por ansiedade e depressão, difícil remissão e necessidade de atendimento por, no mínimo, seis meses; atestado psicológico de 28/10/15 citando atendimento semanal para ansiedade e depressão, difícil remissão, necessidade de atendimento por, no mínimo, seis meses e inaptidão laboral; atestado de fisioterapeuta de 20/07/15 citando tratamento fisioterápico para coluna lombar e cervical, necessidade de repouso e de evitar atividades que exijam sobrecarga de peso ou permanência em uma única posição por muito tempo ou que causem impacto na coluna vertebral; atestado de saúde ocupacional de 29/07/15, onde consta inaptidão temporária; atestado de fisioterapeuta de 09/11/15 mencionando tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, uncoartrose cervical, ruptura de anel fibroso, discopatia degenerativa na coluna lombar, realização de exercícios para fortalecimento da musculatura, necessidade de repouso e de afastamento de atividades que exijam sobrecarga ou permanência em uma única posição por muito tempo; atestado de psiquiatra de 26/10/12 citando tratamento psicoterápico e medicamentoso em 07/15, 3 a 4 consultas mensais, angústia, sintomas de TOC, sudorese e mal estar tratados com medicação, quadro depressivo com crises de choro, crises de ansiedade paroxística, uso de medicação, ausência de condições de retorno ao trabalho e CIDs F41.1 (ansiedade generalizada) e F43.1; atestado de psiquiatra de 02/10/12 citando continuidade do tratamento, ausência de condições laborativas e CIDs F41.0 e F43.1; solicitação de 24/06/15 de clínico e cirurgião do joelho de 20 sessões de fisioterapia, objetivando analgesia de coluna cervical e lombar, alongamento de isquiotibiais, musculatura paravertebral e correção postural; atestado de clínico e cirurgião do joelho de 01/07/15 citando tratamento fisioterápico para ruptura do ânulo fibroso, melhora parcial, dor persistente, necessidade de manutenção de tratamento e afastamento laboral por mais 45 dias e CIDs M51.1 e G55.1; atestado de clínico e cirurgião do joelho de 20/07/15 citando espondiloartrose cervical e protusão discal, necessidade de manutenção de tratamento fisioterápico e afastamento laboral por 45 dias e CIDs M51.1 e G55.1; atestado de psiquiatra de 23/07/15 mencionando necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado em razão dos CIDs F32.2 e F43.1; atestado de psiquiatra de 23/07/15 citando inapatidão laboral desde 13/07/15, uso de medicação e CIDs F32.2 e F43.1; encaminhamento de clínico e cirurgião do joelho ao fisioterapeuta de 03/08/15 solicitando exercícios para membros inferiores, para hipertrofia de quadríceps, da musculatura flexora e dos adutores e abdutores de quadril, exercícios para correção postural, para hipertrofia de paravertebrais e musculatura do abdômen, alongamentos antes e depois dos exercícios, principalmente isquiotibiais, exercícios aeróbicos pré hipertrofia sem impacto e mencionando discopatia lombar e ruptura de ânulo fibroso; atestado médico de 30/09/15 referindo consulta; idem o de 26/11/15; atestado psicológico de 21/12/15 mencionando consulta; idem os de 28/12/15, de 18/01/16 e de 28/01/16; atestado médico de 01/02/16 citando consulta; atestado psicológico de 01/02/16 referindo consulta; idem os de 19/02/16 e de 26/02/16; atestado psicológico de 22/03/16 mencionando consulta nesse dia e no dia 03/03/16; atestado médico de 22/03/16 referindo consulta; atestado psicológico de 04/04/16 mencionando consulta; idem os de 18/04/16, de 02/05/16, de 12/05/16, de 01/06/16 e de 13/06/16; atestado médico de 13/06/16 citando consulta; atestado psicológico de 04/07/16 citando consulta; atestado médico de 24/08/16 citando consulta; atestado psicológico de 05/09/16 e de 28/09/16 citando consulta; atestado médico de 19/10/16 mencionando consulta; atestado psicológico de 10/10/16 referindo consulta; idem o de 24/10/16 e de 03/11/16; atestado médico de 20/12/16 mencionando consulta; atestado psicológico de 20/12/16 referindo consulta; idem os de 03/01/17 e de 08/02/17; atestado médico de 18/02/16 mencionando consulta; atestado psicológico de 24/03/17 referindo consulta; idem os de 11/04/17 e de 02/05/17; declaração de psicóloga de 11/04/17 mencionando tratamento desde 12/15 por CID F43.1, episódios de pânico e conversivos e impossibilidade temporária de retorno ao trabalho; atestado médico de 11/04/17 citando tratamento desde 09/15 para urticária alérgica idiopática que causa severos broncoespasmos e impede temporariamente o contato com tais alérgenos; atestado médico de 02/05/17 mencionando consulta; atestado psicológico de 06/06/17 referindo tratamento para CID F43.1, impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades profissionais; atestado médico de 06/06/17 referindo urticária; atestado psicológico de 07/06/17 citando atendimento até 04/16 por transtorno depressivo maior recorrente; atestado de fisioterapeuta de 09/06/17 referindo tratamento para uncoartrose cervical e discopatia degenerativa lombar desde 05/15, realização de exercícios para fortalecimento abdominal, dos paravertebrais e dos membros, pilates a partir de 12/15 e inaptidão laboral para atividades que exijam sobrecarga e permanência em uma única posição por horas; atestado de psiquiatra de 27/06/12 mencionando ansiedade intensa, taquicardia, mal estar geral e ausência de condições laborativas por CIDs F41.0 e F43.1; atestado médico de 04/07/17 mencionando consulta; atestado psicológico de 25/07/17 citando consulta; atestado psiquiátrico de 10/08/17 referindo tratamento e ausência de condições de retorno ao trabalho por CIDs F41.0 e F43.1; atestado de neurologista de 24/08/17 citando consulta médica; atestado de psicóloga de 30/08/17 citando consulta; declaração de psicóloga de 30/08/17 referindo tratamento desde 12/15 por CID F43.1, episódios de pânico, episódios conversivos e inaptidão temporária para o trabalho; declaração médica de 30/08/17 mencionando tratamento desde 09/15 para urticária alérgica idiopática que causa severos broncoespasmos e impede temporariamente o contato com tais alérgenos; atestado médico de 14/09/17 citando consulta; atestado de psicóloga de 17/10/17 citando consulta; parecer descritivo de psicóloga de 27/10/17 mencionando atendimento com início em 21/12/15, estresse pós-traumático, crises de choro, tremores, fobias, tonturas, etc., CID F43.1, ausência de superação total e definitiva das vivências traumáticas, transtornos do sono com hipervigilância e pesadelos, sintomas de síndrome do pânico, dificuldades relacionadas à permanência em ambientes correlatos àqueles onde ocorreram os fatos e características conversivas;
e) receitas de 2013-2017; RMs da coluna cervical e da coluna lombossacra de 03/06/17; raios-x da coluna lombossacra de 12/01/10 e de 26/11/13; RMs da coluna lombossacra e da coluna dorsal de 11/02/15; solicitação médica de RM da coluna cervical; radiografias da coluna lombossacra e da bacia de 29/12/14; exame da coluna lombossacra de 12/01/10; US dos ombros de 15/04/14; RMs da coluna cervical e da coluna lombossacra de 03/06/17.
Diante de tal quadro, a sentença foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa total, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado na inicial.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (13/07/15), descontados os valores já pagos na via administrativa a tal título.
Dos Consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de Mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839566v19 e do código CRC 8b1b91b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020477-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HETIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAda. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839567v5 e do código CRC e25fe577.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5020477-53.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HETIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: Dorcelina Hessel Pinheiro
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 55, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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