APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício suspenso administrativamente em face de conclusão de recuperação da capacidade laboral. Uma vez suspenso o amparo, o pedido de restabelecimento equivale à nova concessão.
2. Tendo sido afasta a decadência, e não havendo nos autos elementos que possam levar ao seu pronto e imediato julgamento, deverá o processo retornar à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a decadência, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, suspensa a exigibilidade em face da A.J.G.
Após as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do NB 127.860.610-3, ocorrida em 10-03-2004, ao argumento de que permanece incapaz para o trabalho.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
No caso em exame, o segurado não busca rever critérios relacionados à concessão de seu benefício, não havendo falar em ocorrência de decadência, pois não está o demandante postulando a revisão de amparo concedido e mantido em vigor pelo INSS.
Em verdade, postula uma nova concessão exatamente da data em que o benefício foi suspenso.
Não havendo, portanto, modificação nos critérios de concessão, afasta-se o decreto de decadência.
Examinando os autos, verifico que não foi realizada perícia médica a fim de verificação da alegada incapacidade laboral, essencial ao deslinde do feito. Desse modo, não estando o processo em condições de julgamento, devem os autos retornar à origem para reabrir-se a instrução e regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021608320144047012
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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