
Apelação Cível Nº 5020031-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVIA LEAL JUSTO PEREIRA
ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG deferido.
Sustenta a autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (4-4-2018) ou, alternativamente, desde a DII fixada pelo perito judicial (3-12-2018).
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 3-5-2019 (EVENTO 3 - OUT5) e complementada em 25-3-2021 (EVENTO 13 - LAUDO1), apurou que a demandante, costureira, nascida em 3-5-1965, é portadora de Hipertensão essencial, Hemorragia intracerebral intraventricular, Transtorno depressivo recorrente e Sequelas de hemorragia intracerebral (CID-10: I10X, I61.5, F30.9 e I69.1), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 3-12-2018.
O Perito Judicial afirmou que "a atividade habitual da parte autora exige plenitude de movimentos, força e destreza e a patologia [Hemorragia intracerebral intraventricular e suas sequelas] limita estes aspectos", bem como recomendou nova perícia em 240 dias.
No laudo complementar, o expert referiu que "a hipertensão essencial pode ser elencada como um dos fatores de risco para o AVC hemorrágico".
As condições pessoais da segurada, como a sua idade (54 anos na data da perícia) e a moléstia apresentada (sequelas de AVC hemorrágico), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (costureira). Além disso, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija plenitude de movimentos, força e destreza.
A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.
Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em dezembro de 2018, os exames e atestados médicos anexados à inicial (EVENTO 3 - OUT1, fls. 9-16) demonstram que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indicam continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa, em 4-4-2018.
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 9-5-2006 a 4-4-2018, em razão de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas", de 3-12-2018 a 25-2-2021, por motivo de "Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico", e de 26-8-2021 a 2-3-2022, em razão de "Oclusão e estenose da artéria basilar" e "Hipertensão essencial (primária)". A segurada foi examinada em 4-4-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas" (CID-10: F33.2), tendo a perícia administrativa relatado que a autora apresentou "laudo Picoral p/ F33 que cita uso de velija há 6 meses e rivotril, laudo CG p/ I15.9 [Hipertensão secundária, não especificada] e G45.9 [Isquemia cerebral transitória não especificada]". Tendo em vista a ausência de regressão das patologias, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (4-4-2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (3-5-2019), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA |
DIB | 3-5-2019 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | Aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/5166041980, DIB: 9-5-2006) |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5020031-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVIA LEAL JUSTO PEREIRA
ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058133v3 e do código CRC a429d192.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5020031-45.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NATAN DOS SANTOS VARGAS por SILVIA LEAL JUSTO PEREIRA
APELANTE: SILVIA LEAL JUSTO PEREIRA
ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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