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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, S...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4, AC 5011444-34.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011444-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLAVIA INES ANCEROWICZ (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: EUGENIO ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: LILIAN FATIMA ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: JAQUELINE ISABEL ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 7 - INIC1, fls. 120-128), realizada em 2-10-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 26-11-1967, apresenta quadro de espondiloartrose cervical leve e discopatia degenerativa lombar (CID-10: M47 e M51), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 50 anos de idade, com quadro de espondiloartrose cervical leve e discopatia degenerativa na coluna cervical. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Quadro clínico devidamente compensado. Não apresenta alterações do exame físico capazes de implicar em quadro patológico no ombro direito. Apresenta sinais de atividade laboral recente em ambas as mãos. Apta para o labor".

Outrossim, a perícia judicial (EVENTO 7 - RÉPLICA3, fls. 39-44), realizada em 22-1-2020, por médico psiquiatra, apurou que a demandante é portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID-10: F33.9), e concluiu que ela não apresenta incapacidade laborativa, nos termos que seguem:

"(...)

Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 2016, quando passou a apresentar sintomas dolorosos persistente em costas, nuca e braços. Concomitantemente, passou a sentir-se ansiosa e deprimida, secundários à limitação imposta pela dor. Buscou atendimento com médicos clínicos locais, sem consultas psiquiátricas. Nega história de internações psiquiátricas. Descreve, atualmente, sintomas de ansiedade e tristeza, além das diversas dores. Traz atestado mais recente emitido em 13/02/2019, por médico cirurgião, sem CID psiquiátrico. Mora com o marido, que é agricultor e a filha, de 21 anos. Refere que ocupa o dia a dia com algumas das atividades domésticas.
HISTÓRIA FAMILIAR
Vários familiares com depressão e irmã com suicídio.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Refere tratamento continuado para dores persistentes.

Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 2017 CREMERS nº 4326 - CID 10 M75.1, F32.1.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Adentra a sala de entrevistas sem dificuldades. Comportamento adequado durante a entrevista, queixosa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, agilidade para responder. Estado Nutricional: adequado. Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem
desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal.
Conteúdo do pensamento – ruminações depressivas
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normais.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Manifestações da linguagem escrita:
Não foi testada.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimida
Manifestação do Afeto: sem explosões do humor na entrevista. Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, sem apresentar elementos de convicção, na entrevista psiquiátrica e documentação apresentada, que justifiquem incapacidade laborativa.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2016

(...)".

As condições pessoais da segurada, como a sua idade (50 anos na data da primeira perícia) e as comorbidades apresentadas (espondiloartrose cervical, discopatia degenerativa lombar, lesões do ombro e transtorno depressivo recorrente), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (agricultura). De outra parte, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não haveria chances práticas de ser a demandante readaptada para trabalho que não lhe exigisse esforços físicos intensos e sobrecarga sobre a coluna vertebral.

A meu ver seria caso de aposentadoria por invalidez.

Embora os peritos não tenham precisado a data de início da incapacidade, o restante do conjunto probatório demonstra que a de cujus era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, em 16-8-2017 (EVENTO 7 - INIC1, fl. 26).

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 13-10-2016 a 11-11-2016, de 12-12-2016 a 9-2-2017, de 10-2-2017 a 25-3-2017, de 26-3-2017 a 16-8-2017, de 18-9-2017 a 21-3-2018, de 27-8-2018 a 25-10-2018, de 13-2-2019 a 13-4-2019, de 15-4-2019 a 13-6-2019, de 30-7-2019 a 27-9-2019, de 28-11-2019 a 26-1-2020 e de 20-8-2020 a 19-9-2020, em razão de "Lesões do ombro", "Episódio depressivo moderado" e/ou "Outros transtornos de discos intervertebrais". Tendo em vista a ausência de regressão das patologias, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.

Desse modo, tenho que merece reforma a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (16-8-2017), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia ortopédica (2-10-2018) até a data do óbito da segurada (22-4-2021).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960473v14 e do código CRC 4b462ca3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:30:50


5011444-34.2021.4.04.9999
40002960473.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011444-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLAVIA INES ANCEROWICZ (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: EUGENIO ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: LILIAN FATIMA ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: JAQUELINE ISABEL ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960474v3 e do código CRC f360e42c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2021, às 15:30:50


5011444-34.2021.4.04.9999
40002960474 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5011444-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: FLAVIA INES ANCEROWICZ (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: EUGENIO ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: LILIAN FATIMA ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELANTE: JAQUELINE ISABEL ANCEROWICZ (Sucessor)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:12.

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