APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031296-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELVINA ANA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644645v3 e, se solicitado, do código CRC 21F79FE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031296-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e os honorários de advogado de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita
Em apelação, a autora alega que resta demonstrado que a doença que efetivamente impediu a autora de continuar trabalhando deu-se em meados de 2009/2010 (quando atingiu a coluna cervical e lombar) ocasião em que foi concedido seu pedido de auxílio-doença pela Justiça Federal - processo nº 2009.70.57.000359-8 por ter preenchido todas as condições necessárias - qualidade/condição de segurada e problema de saúde confirmado... pago no período de 2009 a 2013, quando injustamente foi cessado administrativamente em razão de perícia médica contrária. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 30-09-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E54):
1) Sim.
2) Incapacidade total.
3) Permanente.
4) Data do Início da Incapacidade: desde 1999, após segundo procedimento cirúrgico, baseado nos atestados apresentados.
5) A autora apresenta sequelas de poliomielite (encurtamento, atrofia de membro inferior esquerdo, com limitação de marcha e necessidade de órtese para deambulação ), CID: B91; artrose em tornozelo esquerdo e articulações do pé esquerdo, com limitação funcional destas, CID: M19.8 Além disso, apresenta osteodiscoartrose coluna cervical e lombar, CID: M 47.9.
6) Estas patologias determinam limitação funcional das articulações acometidas. A requerente também apresenta dor e limitação funcional em coluna cervical e lombar, o que também impossibilita o trabalho com exigência de posturas em ortostática, flexão forçada da coluna vertebral e agachamentos frequentes.
7) Não. Não.
8) Sim. Incapacidade Total.
9) Sim. Considerando a idade da autora (54 anos) e seu grau de escolaridade ( 4 série do ensino fundamental).
10) Não.
11) ---
7.QUESITOS DA AUTORA:
1) Sim.
2) Já respondido.
3) Piora da dor e da funcionalidade das articulações comprometidas.
8.QUESITOS DO INSS:
(...)
5) Incapacidade total e definitiva.
6) Sim, considerando a idade e escolaridade da autora.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E15, E21, E32):
a) idade: 56 anos (nascimento em 15-12-59);
b) profissão: conforme CNIS recolheu CI de 01-05-07 a 31-07-09, qualificando-se como "doméstica";
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-12-08 e gozou de auxílio-doença de 10-06-09 a 30-09-13 (concessão judicial); ajuizou a ação em 14-01-14;
d) atestado de fisioterapeuta de 28-10-13, onde consta 10 sessões de fisioterapia para dor em região cervical irradiando para MMSS, necessitando de fisioterapia contínua; atestado de ortopedista de 2013, onde consta sequela de paralisia MIE com deformidade no pé, necessitando cirurgia há +- 13 anos, hoje apresenta osteoartrite dos ossos do pé com dor intensa ao caminhar e ficar de pé, impossibilitando atividades laborais incluindo o deslocamento para o trabalho; atestado de ortopedista de 10-12-08, onde consta sequela de paralisia em MIE, já submetida a cirurgia, vem apresentando artrose dolorosa com dificuldade para trabalhar, necessitando auxílio por 180 dias; atestado de 22-07-10, onde consta gonalgia bilateral por artrose; atestado de fisioterapeuta de 26-01-11; atestado de ortopedista de 20-01-11, onde consta sequela de PTC, artrose de tornozelo e pé; atestado de ortopedista de 12-12-11, onde consta sequela de deformidade no pé, necessitando afastamento por 180 dias; atestado de ortopedista de 06-12-12, onde consta CID M15 e M53 e afastamento a critério do perito ou por 180 dias; atestado de ortopedista de 01-07-13, onde consta necessidade de afastamento por 180 dias por CID M18 e M20.6; relatório de ortopedista de 12-02-13; atestado de ortopedista de 09-07-13, onde consta necessidade de 180 dias de afastamento; atestado de fisioterapeuta de 09-07-13;
e) raio-x do tornozelo D de 18-11-13, onde consta esclereose subcondral no tornozelo e no retro-pé; TC da coluna cervical de 18-11-13; raio-x da coluna cervical de 28-11-12; raio-x do calcâneo e tornozelo E de 28-11-12;
f) laudo do INSS de 26-07-10, cujo diagnóstico foi de CID M22.2 (transtornos femuropatelares); idem o de 01-02-11, de 05-01-12 e de 04-07-13;
g) cópia de ação anterior ajuizada em 2009, que concedeu o auxílio-doença desde 10-06-09 (data do laudo judicial que constatou a incapacidade total e temporária) em razão de Trastorno femoropatelar bilateral, pior à E CID M22.2.
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Em que pese a perícia judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, não é isso que se extrai de todo o conjunto probatório, inclusive do laudo oficial quando afirma que Estas patologias determinam limitação funcional das articulações acometidas. A requerente também apresenta dor e limitação funcional em coluna cervical e lombar, o que também impossibilita o trabalho com exigência de posturas em ortostática, flexão forçada da coluna vertebral e agachamentos frequentes e que houve Piora da dor e da funcionalidade das articulações comprometidas. Além disso, em ação anterior foi fixada a DII em 2009 e concedido o auxílio-doença desde então e o INSS cancelou administrativamente esse benefício em 30-09-13 em razão de perícia médica contrária, entendendo que a autora estaria apta para sua atividade habitual de dona de casa. Assim, não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS em 05/07.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, em especial a perícia oficial que conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (30-09-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (30-09-14).
Ressalto que as enfermidades da parte autora são incompatíveis com qualquer atividade laboral, inclusive a de dona de casa.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder os benefícios, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644644v3 e, se solicitado, do código CRC 721C0D0F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031296-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000452220148160186
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DELVINA ANA DE RAMOS |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698958v1 e, se solicitado, do código CRC E39C43A7. | |
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