Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO O...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. (TRF4, AC 5000519-42.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SULEMA DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O Juiz decidiu que "a autora está impossibilitada temporariamente, ou seja, há a possibilidade de retorno ao exercício de sua atividade habitual; portanto, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença. Considerando que o perito estimou em seis meses o prazo para a recuperação da requerente a contar da perícia, cujo prazo é meramente estimativo e sem evidências concretas da recuperação, deverá o requerido submetê-la a reavaliações periódicas e a trabalhos de recuperação e reabilitação, cessando o seu pagamento tão logo essas sejam consideradas exitosas. Caso contrário, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez".

O INSS recorreu pedindo "a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado; b) a reforma da sentença proferida, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, condenando-se o recorrido aos ônus da sucumbência; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a reforma do decisium no que tange a obrigatoriedade de inclusão da apelada em programa de reabilitação profissional por se tratar de incapacidade TEMPORÁRIA, bem como a fixação da DCB do benefício concedido em 06 (seis) meses a contar da perícia judicial realizada em 21/11/2017, o que se dá em 21/05/2018, e a isenção do apelante em arcar com as custas processuais". Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Evento 8 - INIC3, fls. 4-13; RÉPLICA5, fls. 6-10), realizada em 21-11-2017, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 18-8-1969, é portadora de Bursite trocantérica, Síndrome do manguito rotador, Epicondilite medial e Epicondilite lateral (CID-10: M70.6, M75.1, M77.0 e M77.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais.

O Perito Judicial afirmou que a autora está impedida de executar tarefas como "ato de esfregar o chão agachado por mais de 15min, ato de levantar ferramentas, baldes ou estruturas de limpeza com membro superior esquerdo em abdução e rotação externa com magnitude de peso superior a 5kg, ato de subir em escadas mais de 2 lances repetidamente, sem descanso periódico, ato de trabalhar em ambientes suspenso incluindo janelas ou escadas, ato de subir em estruturas incluindo forro ou coberturas sob risco de queda em caso de síndrome álgica importante". Referiu, ainda, que a incapacidade é temporária "uma vez que as patologias são passiveis de melhora importante com medidas de readaptação e reeducação ergonômica acompanhadas de analgesia moduladora da dor e anti-inflamatória. Assim documenta-se a necessidade de afastamento laboral por 6 meses a contar deste ato pericial com vistas a execução comprometida fisioterapêutica, com frequência de 2 a 3 sessões na semana, como forma de reeducação postural, alongamento, reforço muscular periarticular, estabilização do eixo vertebral e orientações ergonômicas, acompanhada de analgesia moduladora da dor, sendo ela step 1 ou step 2 conforme a necessidade e anti-inflamatório, além de infiltração anestésica em topografia de trôcanter maior do fêmur à esquerda".

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, com termo inicial em dezembro de 2014, agiu acertadamente a magistrada de origem ao condenar o INSS a restabelecer "à autora o benefício de auxílio-doença nº 609.366.302-0 a contar da cessação administrativa, até que finde o processo de recuperação".

No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa da segurada.

Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.

No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da natureza crônica das enfermidades causadoras da incapacidade, bem assim da ausência de notícia de que a autora tenha realizado o tratamento indicado pelo perito judicial. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial, merecendo provimento o recurso quanto ao ponto.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

O INSS tem razão apenas em um aspecto. Ele é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

No mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264293v9 e do código CRC 3de5c510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:23:47


5000519-42.2022.4.04.9999
40003264293.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SULEMA DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264294v4 e do código CRC e31539f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:23:47


5000519-42.2022.4.04.9999
40003264294 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5000519-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SULEMA DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!