| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELOI LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | Carmen Olivia Boettcher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267574v7 e, se solicitado, do código CRC E29BC47D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELOI LUIZ MULLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a arguição de ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.
A parte autora, nas suas razões, sustenta não haver de se falar em ausência de interesse de agir, pois pleiteia a conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em aposentadoria por invalidez. Ademais, sustenta que o INSS indeferiu e inadimpliu o benefício no interregno de abril a maio de 2011. Por fim, argumenta que a autarquia deferiu-lhe auxílio-acidente sem ter-lhe comunicado formalmente, bem como que o benefício mais apropriado à sua situação fática seria o de aposentadoria por invalidez. Ao final, pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões do INSS, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Após a manifestação do Ministério Público, a competência para julgamento do apelo foi declinada em favor desta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/538.125.358-0, cessado em 25/03/11, alegando a persistência da incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por ser portadora de diversas patologias ortopédicas e psiquiátricas.
No caso em tela, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação, uma vez que o benefício em nome da autora encontrava-se ativo e o anterior havia sido cessado por alta programada.
De acordo com o depreendido dos documentos juntados aos autos o benefício de auxílio-doença NB 538.125.358-0, com DIB em 25/10/2009, foi cessado por perícia médica desfavorável em 25/03/2011 (fl. 25). Assim, evidente o interesse processual da parte autora, a despeito da posterior concessão de auxílio-acidente, mormente porque pretende a concessão de aposentadoria.
Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo INSS, com repercussão geral reconhecida, no qual buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias. No julgado em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Relativamente ao segundo grupo de ações, assentou-se que "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, o presente caso insere-se no segundo grupo de demandas, eis que a parte autora já fora beneficiário de auxílio-doença, prestação que restou cessada pelo INSS, ao menos em certo período. Assim, é absolutamente evidente o seu interesse processual, merecendo do Poder Judiciário um provimento jurisdicional para confirmar, ou não, o direito perseguido - em outras, palavras, estando presentes as condições da ação, o mérito deverá ser resolvido.
Destarte, partindo da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0006364-48.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)
Nada obstante, não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Cumpre destacar que esta Corte não desconhece a concessão da aposentadoria por idade rural NB 41/1689863177 em 18/12/2014, nem tampouco o auxílio-acidente NB 36/5469837455 no período de 01/06/2011 a 17/12/2014, e tais prestações não são incompatíveis com os pedidos formulados na inicial, à medida que somente a devida instrução do feito revelará a mais adequada proteção previdenciária ao caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020433-32.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1811100027700
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELOI LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | Carmen Olivia Boettcher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA QUE O FEITO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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