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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA....

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:04

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. - Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Nos termos do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no respectivo § 4º (convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, observados os limites do art. 101 da LB) - Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia. (TRF4, AC 5004748-46.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004748-46.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 59, SENT1) que julgou o pedido da parte autora nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 129.800,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em suas razões de recurso (evento 65, APELAÇÃO1) a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando que sofre de doença grave e que se manteve afastada do trabalho por mais de 12 anos em gozo de aposentadoria por invalidez e que a atividade profissional que realizava de serviços gerais impõe a realização de esforços físicos, para os quais não tem condições de realizar. Aduz ainda devem ser analisadas as condições sociais e culturais, devido ao estigma da doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessado por conclusão administrativa de recuperação da capacidade laboral.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cerceamento de defesa

A parte autora requer a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial social, para que sejam analisadas questões sociais e culturais que impedem o retorno ao trabalho.

Embora não seja infundado o pedido, já que o laudo foi desfavorável à pretensão da parte autora, tem-se que há outros elementos que podem servir de prova nos autos, inclusive afastando as conclusões da perícia, se robustos.

Assim, passo à análise da controvérsia.

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial (evento 31, LAUDOPERIC1) realizada por médico infectologista em 17/06/2021 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 54 anos (nascimento em10/08/1966);

b) profissão: serviços gerais;

c) escolaridade: analfabeta;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

e) enfermidade: CID-10 - - B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada;

f) incapacidade: inexistente.

A conclusão do laudo pericial foi de inexistência de incapacidade:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Atualmente apresenta bom controle da doença em função do tratamento, evidenciado pelo exame de carga viral que mostra supressão total da viremia e recuperação de CD4 para níveis de imunocompetência (sem prejuízo das funções do sistema imunológico). Além disso não comprova nenhuma sequela consolidada relacionada ao HIV ou a infecções oportunistas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] - (CID B24), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Importante frisar que ser portador de doença não se confunde com estar incapacitado para o trabalho, mesmo em se tratando do vírus HIV. Como se sabe, a medicina atual proporciona boa qualidade de vida a portadores do referido vírus, com tratamentos medicamentosos eficazes no controle da doença, viabilizando o desenvolvimento laboral digno. Por outro lado, nos dias de hoje, a sociedade aprendeu a conviver muito melhor com os portadores de HIV, haja vista a divulgação densa de informações sobre a doença, suas formas de contágio e o seu tratamento. Assim, não mais se vislumbram o medo e o preconceito de outrora.

Portanto, ser portador do vírus do HIV por si só, não fundamenta a concessão do benefício de incapacidade buscado nestes autos, não havendo, outrossim, demonstração efetiva nos autos de que a referida condição tenha constituído óbice para o exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. (...). 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC. (TRF4, AC 5062403-48.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não há óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia apontada. 2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 3. O laudo médico judicial aponta que a autora não apresenta, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença que a torne incapaz para o trabalho. De outra parte, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5049220-44.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/07/2019)

Ressalta-se, por fim, que o presente julgamento é feito de acordo com as condições aferidas neste momento, na instrução deste processo, e que, acaso a parte autora venha a ser acometida por doenças oportunistas derivadas do HIV, que a impeçam de laborar, cabe novo pedido ao INSS para verificar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, o qual será analisado e, caso preenchido os requisitos legais, concedido pelo período de inaptidão laborativa.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Honorários Advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária ao devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), cuja exigibilidade restará suspensa em razão da A.J.G.

Conclusão

Manutenção da sentença. Majorados os honorários, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577264v3 e do código CRC 192ce107.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/7/2024, às 15:9:37


5004748-46.2021.4.04.7100
40004577264.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004748-46.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Em relação à possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade existem limites temporais estabelecidos especificamente nos incisos I e II do § 1º do artigo 101 da Lei 8.13/1991, segundo o qual está dispensado de submissão a exame o aposentado por invalidez (i) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício, ou (ii) após completar sessenta anos de idade.

Por outro lado, com o advento da Lei 13.847, de 2019, a pessoa com HIV/AIDS também foi dispensada da avaliação, pois houve a alteração da redação do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

Há limites outros que devem ser observados.

No caso dos autos a aposentadoria que o INSS intentou cancelar, mediante revisão realizada em 2018, foi concedida por decisão judicial nos autos do processo nº 50585333520124047100.

Segue excerto do voto proferido pelo Relator do referido processo, Des. Rogerio Favreto:

Trata-se de segurada que exercia as funções de serviços gerais, nascida em 10/08/1966, contando, atualmente, com 47 anos de idade.

- - - -

O laudo pericial atesta a presença do seguinte quadro: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, CID B24 (Evento 27 - LAUDPERI1).

No tocante à alegada inaptidão laboral, afirmou a inexistência de incapacidade para a atividade habitual.

Por tal razão, o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Contudo, o conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada, na verdade, a incapacidade para realizar suas atividades habituais de serviços gerais.

Veja-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático. Exemplificando, colo o excerto abaixo:

'Ainda que a perícia tenha atestado a incapacidade laborativa da autora, convém salientar que o portador do vírus da AIDS sofre sério e justificável abalo psicológico, chegando a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, como também pelas atividades normais da vida cotidiana ou até pela própria vida.

Conforme já decidido por este Tribunal, é ao doente que se deve conceder a liberdade de escolha. Se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar. Se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não se lhe pode censurar esse direito de escolha, mormente a dificuldade em conseguir alguma atividade laborativa onde seja aceito, levando-se em conta a baixa instrução e a origem humilde, como no caso dos autos. Refira-se, ainda, que o art. 151 da Lei 8.213/91 dispensou o soropositivo do período de carência, mercê da natureza debilitante do mal com quadro mórbido marcado por infecções oportunistas, corroborando o raciocínio acima.'

(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Processo nº 2005.04.01.015898-2, rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, publicado em 06/07/2005.)

Dessa forma, tenho que a Autora é incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez, como pleiteado na inicial e na apelação.

Em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.

Nesse sentido:

'(...)

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.

O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar à data em que foi cancelado auxílio-doença na via administrativa, quando restar demonstrado que a enfermidade incapacitadora diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente desde então'.

(Apelação Cível nº 2003.70.03.003001-0/PR, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Quinta Turma, D.J.U. de 26-06-2009)

Na hipótese em questão, foram juntados documentos médicos confirmando que, já em dezembro de 2005, a autora padecia da mesma enfermidade incapacitante.

Assim, deve ser concedido aposentadoria por invalidez em favor da autora desde o requerimento administrativo (03/03/2006), descontadas, por óbvio, as parcelas recebidas a esse título desde então.

- - - -

Impõe-se a discussão, pois, sobre a possibilidade de cancelamento, na esfera administrativa, de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido judicialmente, por decisão já transitada em julgado, tendo em vista a realização de nova perícia médica pela autarquia previdenciária.

Não se ignora o que estabelece o art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Tampouco o disposto no art. 43, § 4º, do mesmo diploma legal:

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Entretanto, concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (que é benefício, em princípio, definitivo) como resultado de processo judicial, ainda que a verificação sobre a persistência dos pressupostos para a sua manutenção possa ser procedida de ofício pela autarquia, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza.

Nesse sentido o Código de Processo Civil prevê inclusive o instrumento processual adequado à revisão da situação:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

É o que se depreende, aliás, da leitura que se faz do artigo 71 da Lei nº 8.212/91, sobretudo de seu parágrafo único:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

O INSS, portanto, pode submeter o segurado a revisões periódicas com o fito de constatar se houve ou não recuperação de sua capacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 47 e 101 da Lei 8.213/91 e 46, 77 e 77-A, do Decreto 3.048/99).

O cancelamento do benefício, todavia, somente poderá ser determinado judicialmente, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido o escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

"Interessante questão é a da constatação da recuperação do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o benefício, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso deverá o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil. A cassação administrativa, nesses casos, importaria violação da coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas, pelo qual o que foi concedido por um meio pode ser desfeito pela utilização da mesma via.

O agir administrativo está, aqui, isento de autogestão. Sustentamos essa opinião mesmo em face do artigo 71 da LCSS, pelo qual O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão.

Ora, considerando que a incapacidade não era reconhecida anteriormente pelo INSS, situação que obrigou o segurado a ingressar em Juízo, tendo sido realizada perícia judicial para aferir o quadro clínico do segurado, não seria congruente permitir à Autarquia a possibilidade de, a qualquer momento, desconstituir os efeitos da decisão judicial, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização para tanto.

Data venia, aos que conferem uma interpretação ampla ao artigo 71 da Lei de Custeio, em nossa visão, o dispositivo referido não pode ser interpretado no sentido de criar a esdrúxula figura da "rescisória administrativa". O que o dispositivo faz é, simplesmente, determinar que o INSS revise, ou seja, submeta a novos exames médicos os segurados, inclusive nos casos em que os benefícios foram concedidos judicialmente. Não autoriza, no entanto, a cassação daqueles concedidos judicialmente, que deverá ser precedida de ação revisional" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. P 208/209)

Assim, não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, merece provimento a apelação no particular.

Houve concessão judicial, que só poderia ser desconstituída por nova decisão judicial, até porque a autora recebeu o benefício por longos anos. E nesse sentido, ainda que os motivos da decisão não formem propriamente coisa julgada, oportuno ressaltar que ao apreciar o apelo da segurada no processo antecedente o Relator consignou:

"Veja-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático".

Não custa registrar, ainda, que a restrição estabelecida pelo § 5º do artigo 43 da Lei de Benefícios, ainda que posterior ao cancelamento no caso concreto, quando menos sinaliza no sentido da compreensão da presumida definitividade dos benefícios por incapacidade permanente concedidos a pessoa com HIV/AIDS.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Casa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0004065-64.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)

- - - -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação; ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. (TRF4, AG 0004984-87.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 16/03/2015)

- - - -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. LIMITES À DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Concessão da segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia. (TRF4 5001964-04.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/12/2023)

Assim, entendo que deva ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indevido cancelamento, conforme se verifica nos dados do benefício:

Da indenização por danos morais

A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.

(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)

Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

O pedido da autora não prospera no ponto, pois exerceu o INSS atribuição que em tese lhe é cometida, e a solução do caso passa pela interpretação das normas que disciplinam a situação.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). A autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". A verba, assim, incide sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6074156739
ESPÉCIE
DIB03/03/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB14/03/2020
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecer o benefício desde a data do cancelamento em 14/03/2020.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação e determinar o cumprimento do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650051v9 e do código CRC 046433b0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004748-46.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

previdenciário. restabelecimento. benefício de aposentadoria por invalidez concedido por decisão judicial. reconhecimento da incapacidade total e definitiva. cancelamento administrativo. impossibilidade. necessidade de respeito à coisa julgada.

- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).

- O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.

- Nos termos do § 5º do artigo 43 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.847/2019, a pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no respectivo § 4º (convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, observados os limites do art. 101 da LB)

- Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, dar provimento parcial à apelação e determinar o cumprimento do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681446v4 e do código CRC 07999ee5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5004748-46.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5004748-46.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/08/2024, na sequência 351, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA RAQUEL PINTO DE LIMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA.

Pedindo vênia ao Relator, acompanho o voto divergente do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, com a ressalva de que assim o faço porque entendo que a Lei nº 13.847/2019, que incluiu o parágrafo 5º ao artigo 43 da Lei nº 8213/91, incide imediatamente sobre os benefícios em manutenção, ainda que em fase de mensalidades de recuperação. Em assim sendo, a apelante com HIV/AIDS deveria estar dispensada da avaliação médica periódica ao tempo em que seu benefício foi cessado, em 14/03/2020.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Acompanho o Relator, considerando que, apesar de a cessação (após o período de pagamento das mensalidades de recuperação) ter ocorrido na vigência da Lei nº 13.847/2019, a reavaliação pericial administrativa ocorreu em 14/09/2018 (ev. 1, INDEFERIMENTO5, do processo de origem), ou seja, em data anterior à modificação realizada sobre o § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213/91.



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