| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA MENDES |
ADVOGADO | : | Joao Henrique Mendonça |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0010729-53.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO .AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
Hipótese em que não houve comprovação do alegado agravamento da doença, mantendo-se a sentença de extinçãi do feito pelo reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284630v5 e, se solicitado, do código CRC 3681482F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA MENDES |
ADVOGADO | : | Joao Henrique Mendonça |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APENSO(S) | : | 0010729-53.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Corrêa Mendes em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 03/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que é portadora de flebite e tromboflebite, patologias que a impedem de laborar em sua atividade habitual, como costureira, tendo perdurado a incapacidade após o cancelamento do benefício, situação que vem se agravando.
No curso do processo, foi concedida a antecipação de tutela, para que restabelecido imediatamente o benefício (fls. 61), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 70-81), convertido em agravo interno nesta Corte (apenso - autos do AI n. 001072953.2011.404.0000 - fls. 45-46).
O magistrado de origem, da Comarca de Armazém/SC, proferiu sentença em 16/05/2014, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento de coisa julgada material, uma vez que a autora intentou ação perante a Justiça Federal com o mesmo pedido, julgada improcedente. A requerente foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 185-186).
A autora apelou, sustentando que, embora o pedido de restabelecimento do benefício tenha sido analisado pela Justiça Federal em outra ação, julgada improcedente e com trânsito em julgado, houve agravamento da patologia, o que caracteriza uma nova condição fática, a afastar a coisa julgada. Pede a reforma da sentença, para que reconhecida a procedência do pedido (fls. 191-193).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Agravo retido
O INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 70-81) em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela para que restabelecido o benefício de auxílio-doença da autora de forma imediata. Nesta Corte, houve conversão em agravo retido (apenso, autos do AI, fls. 46-56).
No entanto, diante da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, não houve apelo do INSS, tampouco pedido de apreciação do recurso, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC/1973, sob pena de prejuízo do referido instrumento processual.
Portanto, não conheço do agravo retido.
Coisa julgada
A parte autora requer nesta ação, ajuizada em 07/04/2011 perante a Comarca de Armazém/SC, o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou entre 01/11/2009 e 01/03/2010 (NB 5381720110), em razão de flebite e tromboflebite (perícias médicas, fls. 132-133).
Entretanto, a requerente ajuizara ação ordinária em 12/07/2010 no Juizado Especial Federal de Tubarão/SC (autos n. 2010.72.57.002902-8), com o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento do referido benefício. Tal ação foi julgada improcedente, devido a não comprovação da incapacidade (sentença, fls. 146-148), tendo transitado em julgado em 09/2010 (fls. 137).
Em sede de apelação, a autora alega que não há coisa julgada, porquanto houve agravamento da patologia, o que caracteriza uma nova situação fática, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício.
O parágrafo segundo do art. 331 do CPC/1973 dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Havendo agravamento da patologia ou superveniência de nova doença em casos de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, esta Corte tem afastado a coisa julgada, em razão da modificação do suporte fático(TRF4, AR 0001435-35.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017; TRF4 5030870-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017).
No caso, em perícia médica realizada nestes autos, em 17/05/2013 pelo clínico geral Rafael Hass da Silva, verificou-se que a autora, 60 anos, era portadora de rinite alérgica, asma e sequela de trombose profunda na perna direita, patologia esta iniciada em 2006. Contudo, o expert concluiu que não havia incapacidade laborativa, tampouco comprometimento funcional que impossibilitasse as atividades habituais (fls. 173-176).
Assim, não havendo comprovação de alteração da situação fática por meio do agravamento das patologias, resta configurada a coisa julgada, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ademais, ainda que tivesse sido comprovado tal agravamento, o afastamento da coisa julgada dependeria da apresentação de novo requerimento administrativo, sob pena de vulneração da decisão proferida em repercussão geral pelo STF no Tema 350, o que não houve no presente caso.
Negado provimento ao apelo.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da autora contida na sentença, em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade da justiça
Conclusão
Não conhecido o agravo retido e negado provimento ao apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000479620118240159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLENE CORRÊA MENDES |
ADVOGADO | : | Joao Henrique Mendonça |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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