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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. TRF4. 5002573-61.2021.4.04.7009...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos. 2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4, AC 5002573-61.2021.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002573-61.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PATRICIA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que PATRICIA DE QUADROS postula a declaração de inexigibilidade da dívida que lhe foi imputada pelo INSS, consistente no recebimento supostamente irregular do benefício assistencial ao deficiente nos períodos de 01/06/2013 a 15/02/2018 e 01/06/2018 a 12/08/2020, em razão da superação da renda per capita familiar.

Liminar deferida no evento 9, DESPADEC1, para que a autarquia suspendesse eventuais atos de cobrança da dívida imputada à autora referente ao benefício NB 105.050.163-0 até o deslinde da presente ação.

A sentença foi procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inexigibilidade da dívida imputada à parte autora pelo INSS, relativa ao recebimento das parcelas do benefício assistencial NB 105.050.163-0, devendo a autarquia abster-se de promover qualquer ato de cobrança referente ao mesmo;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com os honorários periciais, mediante restituição à parte autora, se por ela adiantados, ou à Seção Judiciária do Paraná, se expedidos mediante o sistema AJG. Nos termos do artigo 22 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados no feito pelo sistema AJG, caso ainda não tenham sido pagos.

Opostos embargos de declaração (ev. 58), foi-lhes dado provimento para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ - ev. 70).

Inconformado, o INSS apelou (ev. 60). Em suas razões, pugnou pela suspensão do processo em razão da afetação ao Tema 979/STJ, bem como, ao final, o provimento do apelo para determinar a exigibilidade dos valores cobrados pela Autarquia.

Apresentadas contrarrazões (ev. 76).

O REsp 1381734/RN, Tema 979, foi julgado em 23/04/2021.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A sentença foi assim proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Melina Faucz Kletemberg (ev. 50, do proc. originário):

I. Relatório

Postula a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida que lhe foi imputada pelo INSS, consistente no recebimento supostamente irregular do benefício assistencial ao deficiente nos períodos de 01/06/2013 a 15/02/2018 e 01/06/2018 a 12/08/2020, em razão da superação da renda per capita familiar.

Liminar deferida no evento 9, DESPADEC1, para que a autarquia suspendesse eventuais atos de cobrança da dívida imputada à autora referente ao benefício NB 105.050.163-0 até o deslinde da presente ação.

Em contestação, o INSS alega preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão do tema 979 do STJ e a legalidade da revisão administrativa dos benefícios (19).

Manifestação da parte autora no evento 20, em que impugna a contestação afirmando a desnecessidade de suspensão, reafirmando que a parte autora preenche os requisitos legais e requerendo a procedência dos pedidos.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, abstendo-se da análise de mérito (evento 47).

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.I. Da suspensão

Requer o INSS a suspensão do feito em razão do tema 979 do STJ, alegando que o julgamento da presente ação se enquadraria na matéria lá discutida.

Verifica-se que o tema 979 do STJ trata da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."

Embora tenha havido determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre tal questão, em data de 23/04/2021, houve publicação do acórdão com a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...)" (REsp 1381734 RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Não obstante a publicação do acórdão tenha definido que há possibilidade de devolução de valores em caso de erro administrativo na concessão somente quando presente inequívoca má-fé do beneficiário no recebimento, o caso concreto não se enquadra no tema acima elencado. Isso porque aquele trata de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), enquanto que na hipótese dos autos, não houve equívoco do INSS na concessão e pagamento do benefícios.

Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão dos autos.

II.II. Do Benefício Assistencial

O art. 203, V, da Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, garantindo benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei 8.742/1993 regulamentou o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, a saber, o de que a renda per capita familiar deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo.

A aferição do critério socioeconômico foi objeto de reiterado dissenso jurisprudencial, havendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.232/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Sem embargo, após considerável lapso temporal, prosseguiu-se o debate em torno da matéria, culminando com decisão proferida pelo Plenário do STF em 18/04/2013, revendo o entendimento anterior. Pronunciou a Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial (originária e superveniente) do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sem declaração de nulidade. Reconheceu haver omissão do legislador no seu dever de conferir efetividade à norma constitucional do art. 203, V, da Constituição, no sentido de disciplinar outras formas de aferição da condição de hipossuficiência econômica (RCL nº 4374, Rel. Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão, Min. Gilmar Mendes).

A norma do §3º do art. 20 da Lei n o 8.742/1993, contudo, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade conduzem à conclusão de que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo é apenas um dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica, que dependerá da análise do julgador no caso concreto.

Nesse sentido o entendimento da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, grifou-se)

E, igualmente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "a condição de extrema pobreza, para fins de concessão do benefício previsto na lei assistencial, deverá ser aferida caso a caso, mediante análise de todo o conjunto probatório, consoante arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95." (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 2. O acórdão recorrido, tendo negado a concessão de benefício assistencial à parte autora com base no conjunto probatório do caso concreto, não contraria esse entendimento. 2. Aplicação ao caso, por analogia, da Questão de Ordem TNU n. 13, para não conhecer do incidente. (5003067-02.2012.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 14/04/2014)

Ademais, em recente decisão proferida pela TNU em incidente afetado como representativo de controvérsia (processo 5000493-92.2014.404.7002), restou firmada a tese de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Veja-se a ementa do julgado:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).

Em suma, todo o contexto probatório deve ser considerado na aferição do requisito econômico, não apenas a renda, importando o critério inserto na norma do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 apenas uma das formas de apuração da condição econômica hipossuficiente.

Ainda, relevante registrar que, em julgamento conjunto do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". O Relator, Min. Gilmar Mendes, reputou violado o princípio da isonomia, uma vez que abrira o legislador exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

A questão foi objeto da Lei nº 13.982/2020, que inseriu o §14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, que passou a prever, expressamente, "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo."

Em última análise, é necessário aferir materialmente se o grupo familiar encontra-se em estado de vulnerabilidade social, levando-se em consideração a idade de todos os componentes do núcleo, o nível cultural e de escolarização, o estado de saúde de cada membro, assim como outras situações peculiares. Ainda que excluída a renda de componente do grupo, nos termos da decisão acima referida, se a situação fática não demonstrar que a família está vivendo em condições de risco social, não há razão que justifique a concessão do benefício.

Por fim, cumpre observar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, que dispõe acerca do grupo familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

De acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Turma Regional de Uniformização, deve ser considerada a aptidão econômica dos integrantes do núcleo familiar arrolados na referida norma, residentes sob o mesmo teto.

No tocante ao requisito da deficiência, dispõe o artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011 e Lei nº 13.146/2015:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da Turma Nacional Uniformização, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2015 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destaque-se que o legislador não diz aquele "que tenha produzido", mas, sim, "aquele que produza", deixando claro que o lapso temporal de 2 anos deve ser observado para frente e não no passado.

Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Da Deficiência

Em que pese a suposta irregularidade no recebimento do benefício em razão da superação da renda, a autora continua a receber o benefício assistencial (evento 5, LAUDO1).

Foram juntados aos autos no evento 33, FOTO2 e FOTO3 atestados médicos indicando que a autora é portadora de outras malformações congênitas do sistema osteomuscular (CID-10, Q79.8), luxação congênita não especificada do quadril (CID-10, Q65.2) e outras cifoses e as não especificadas (CID-10, M40.2).

Na hipótese, restou claro que as limitações sofridas pela parte autora obstruem a sua participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e são de longo prazo, sendo possível, dessa forma, entendê-la como deficiente para fins de enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.

Grupo familiar e requisito socioeconômico

A fim de aferir as condições socioeconômicas da parte autora, foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento 30, LAUDOPERIC1).

Conforme constatou a assistente social em visita domiciliar realizada em 02/09/2021, a parte autora reside com a genitora, Maria Noemi, que possui 59 anos e com a irmã, Silvana, que possui 34 anos e segundo a assistente social "apresenta deficiência física, CID: M 40 z, Q798, Q 652, necessita de apoio de terceiros (mãe) para praticamente todos os atos de vida, e faz uso de órtese adaptada à sua limitação".

A renda familiar origina-se do benefício assistencial recebido pela autora. A renda da autora deve ser excluída, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme acima referido. Assim, tem-se que a renda da parte autora é nula.

Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capita familiar for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de tema nº 12.

Sabe-se que julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.

Contudo, verifica-se que no julgamento do IRDR de tema nº 12 ainda não houve trânsito em julgado da decisão que fixou a tese da presunção absoluta de miserabilidade, de modo que esta não possui ainda o condão de vincular os atos decisórios dos magistrados.

Ademais, referido julgado não conceituou o que se entenderia por "renda", podendo se referir a qualquer proveito material ou financeiro obtido pelo núcleo familiar a evidenciar não se tratar de um caso de miserabilidade.

Visto que, conforme critérios acima definidos, a renda familiar não é o único elemento a ser considerado para a aferição das condições socioeconômicas da parte requerente, faz-se necessária a análise do restante da prova.

No tocante aos gastos do grupo familiar, a parte autora apontou gastos mensais fixos R$ 829,00 com mercado; R$ 46,00 com água/esgoto; R$ 72,00 com internet e R$ 100,00 com plano odontológico.

Analisando as fotos anexadas ao laudo de constatação social, verifica-se que a residência é guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e já desgastados pelo passar do tempo.

Denota-se que a situação do grupo familiar é precária, em razão da condição de saúde da autora e sua irmã, bem como a idade avançada da genitora.

Dessa forma, pautando-se pelas condições de moradia, pelos gastos informados, pela idade avançada e estado de saúde da autora, conclui-se que a família vive em condições de risco social.

Deveras, as condições da residência, guarnecida unicamente pelo essencial ao mínimo de dignidade, bem como a saúde frágil da requerente, em nada demonstram melhores condições, enquadrando-se a autora no perfil costumeiro daqueles que necessitam da benesse assistencial.

Pois bem, constatada as condições atuais do grupo familiar necessário que se analise de maneira mais detalhada quais eram as condições deste no momento em que se constatou a suposta superação da renda.

Conforme consta do processo administrativo de cobrança (evento 8, PROCADM1), o suposto recebimento irregular teria se dado no período de 01/06/2013 a 15/02/2018 e 01/06/2018 a 12/08/2020.

A autarquia previdenciária verificou que a genitora, Maria Noemi de Quadros, possui vínculos e remunerações posteriores ao início do benefício e a irmã, Silvana de Quadros, possui vínculo empregatício no período 04/08/2015 a 07/12/2017.

Em consulta ao CNIS constante da genitora constante do evento 39, OUT4, verifica-se que esta manteve vínculo empregatício no período de 03/06/2013 a 15/02/2018 como empregada doméstica, auferindo renda média de R$ 1.100,00 e no período de 01/06/2018 a 12/08/2020, auferindo renda média de R$ 1.300,00.

Por sua vez a irmã Silvana manteve vínculo empregatício no período de 04/08/2015 a 07/12/2017, auferindo renda média de R$ 1.200,00 (evento 39, OUT5).

Relatou a assistente social que o grupo familiar reside no local da visita há aproximadamente 5 anos, desde meados de 2016. Embora no período anterior não seja possível produzir prova quanto à moradia, é possível constatar que a situação de saúde da autora e da irmã apenas se agravou com o tempo, relatando a genitora que "com o passar dos anos o quadro de saúde da autora e da irmã, foi se agravando, sendo necessárias cirurgias, adaptação de talas, entre outros tratamentos. A mãe da autora não tinha apoio e compreensão por parte do esposo, o que a levou a pedir a separação, e se viu sozinha para exercer todos os cuidados das filhas."

Dessa forma, é possível verificar pelas fotos e comprovantes de gastos juntados (evento 33, FOTO4/6) que boa parte da renda auferida, se não a sua totalidade, durante o período em que a autora recebeu o benefício conjuntamente com a renda das demais integrantes do grupo, se reverteu para a subsistência deste, visto que em razão do quadro de saúde da autora e sua irmã os gastos com tratamentos demandam quantias consideráveis de recursos financeiros.

Assim, não obstante a autarquia previdenciária tenha entendido pela superação da renda familiar, por todo o aqui exposto não se verifica tal fato.

Diante do exposto, declaro a inexigibilidade da dívida referente ao benefício NB 105.050.163-0.

III. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a decisão do evento 9 e julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inexigibilidade da dívida imputada à parte autora pelo INSS, relativa ao recebimento das parcelas do benefício assistencial NB 105.050.163-0, devendo a autarquia abster-se de promover qualquer ato de cobrança referente ao mesmo;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com os honorários periciais, mediante restituição à parte autora, se por ela adiantados, ou à Seção Judiciária do Paraná, se expedidos mediante o sistema AJG. Nos termos do artigo 22 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados no feito pelo sistema AJG, caso ainda não tenham sido pagos.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Pois bem.

Além de inserto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, o direito ao benefício assistencial, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à situação de risco social, a redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS, manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Nesse contexto, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

No caso dos autos, a deficiência é comprovada, eis que a autora é portadora de malformações congênitas do sistema osteomuscular (CID-10, Q79.8), luxação congênita não especificada do quadril (CID-10, Q65.2) e outras cifoses e as não especificadas (CID-10, M40.2).

A fim de verificar o requisito socioeconômico, foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento 30, LAUDOPERIC1), onde verificou-se que a renda familiar provinha do benefício assistencial recebido pela autora, verificando-se, ainda, que situação do grupo familiar é precária, em razão da condição de saúde da autora e sua irmã, bem como a idade avançada da genitora.

Conforme demonstrado nos autos, constatou-se gastos mensais fixos R$ 829,00 com mercado; R$ 46,00 com água/esgoto; R$ 72,00 com internet e R$ 100,00 com plano odontológico.

Controverte-se, no entanto, quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pela segurada, em relação ao período de 01/06/2013 a 15/02/2018 e 01/06/2018 a 12/08/2020.

Segundo o INSS, a genitora, Maria Noemi de Quadros, possuiria vínculos e remunerações posteriores ao início do benefício e a irmã, Silvana de Quadros, possuiria vínculo empregatício no período 04/08/2015 a 07/12/2017.

Tal como bem concluiu a sentença, em consulta ao CNIS da genitora constante do evento 39, OUT4, ela manteve vínculo empregatício no período de 03/06/2013 a 15/02/2018 como empregada doméstica, auferindo renda média de R$ 1.100,00 e no período de 01/06/2018 a 12/08/2020, aproximadamente R$ 1.300,00. A irmã Silvana, manteve vínculo empregatício, no período de 04/08/2015 a 07/12/2017, auferindo renda média de R$ 1.200,00 (evento 39, OUT5).

Ora, como bem analisado pelo julgado, é possível verificar pelas fotos e comprovantes de gastos juntados (evento 33, FOTO4/6) que boa parte da renda auferida, se não a sua totalidade, durante o período em que a autora recebeu o benefício conjuntamente com a renda das demais integrantes do grupo, se reverteu para a subsistência deste, visto que em razão do quadro de saúde da autora e sua irmã os gastos com tratamentos demandam quantias consideráveis de recursos financeiros.

Com efeito, o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.

A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

No caso, nada há nos autos que indique que a segurada tenha agido de forma desleal. Ao contrário, o benefício foi concedido em 1997 e, tão somente, em 2020 (ev. 01, NOTIF7) a informação de que o INSS tenha efetuado a sua revisão.

A revisão da manutenção das condições de gozo do benefício deve ser realizada a cada dois anos, enquanto permanecer ativo, sob pena de desnaturar a finalidade para qual se presta a natureza assistencial do benefício. Não se pode imputar à autora, porém, recebimento indevido durante todo o período apenas diante de fato superveniente à revisão tardia. Sinale-se que não há nenhuma informação de que o INSS tenha procedido a revisão periódica do benefício assistencial. E esta, como é sabido, é obrigação da Autarquia Previdenciária, revisá-lo a cada dois anos, conforme dispõe o artigo 21, caput, da Lei 8.742/1993.

Ainda que assim não se entendesse, embora fosse possível que Patrícia tivesse ciência do empecilho à conessão do benefício, eis que o amparo social tem cunho eminentemente assistencial, e deve-se destinar àqueles que estão em situação de miserabilidade e risco social. Na espécie, não há indicativos irrefutáveis de que soubesse de que o labor da mãe e da irmã, à época, impedia a sua concessão.

Desse modo, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de exercer seu dever de diligenciar e investigar, com maior cuidado, o efetivo exercício de informações junto ao DNIT para confirmar se, de fato, o marido foi servidor do DNR, se estava aposentado e desde quando, e os valores recebidos para verificação da renda per capita desde o início do recebimento do benefício assistencial.

Nesse contexto, tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

CONCLUSÃO

Apelo desprovido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368299v5 e do código CRC abb4ae16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:59:19


5002573-61.2021.4.04.7009
40003368299.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002573-61.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PATRICIA DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ressarcimento. pagamentos indevidos aos segurados. boa-fé do segurado.

1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.

2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368300v3 e do código CRC 109399d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:59:19


5002573-61.2021.4.04.7009
40003368300 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5002573-61.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PATRICIA DE QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO: PABLO MEHRET PIRES (OAB PR100085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

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