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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. SAQUE DE VALORES RELATIVOS A APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. SAQUE DE VALORES RELATIVOS A APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o INSS não logrou comprovar que a parte ré efetivamente realizou o saque indevido dos valores pagos após o óbito do titular da aposentadoria. 2. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000073-53.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000073-53.2016.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GILBERTO CEZAR SOPRANO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores indevidamente sacados da aposentadoria por idade nº 41/083.492.005-0, de titularidade do pai daquele, após seu óbito (13-12-2004). A Autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o Instituto Previdenciário interpôs apelação, sustentando, em síntese, que independentemente de boa ou má-fé, da natureza alimentar, da existência ou não de erro administrativo, da existência de decisão judicial determinante do recebimento, os valores percebidos indevidamente devem ser devolvidos, devendo responder o apelado (filho do falecido titular da aposentadoria) pela recomposição do patrimônio. Pela eventualidade, postula seja reduzido o valor da verba honorária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O MM. juiz federal Vieira Aveline julgou improcedente a demanda, sob a seguinte fundamentação:

[...[

2.3 - Mérito

2.3.1 - Do dever de restituição

O INSS busca a devolução de valores percebidos indevidamente a título de pensão por morte e aposentadoria por velhice do trabalhador rural, assentando sua pretensão no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Estabelecida a legislação de regência, observo que a presente ação de cobrança possui dois fundamentos, quais sejam, (a) a percepção irregular do benefício previdenciário/assistencial, e (b) a má-fé da ré.

Pois bem, no caso dos autos, observo que o réu alega não ter recebido os valores pagos a título de aposentadoria por idade após a morte do titular do benefício. O INSS, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que demonstrasse que o demandado realmente recebeu tal numerário. Nesse sentido, o único elemento constante do processo administrativo é a certidão de óbito do finado, em que o réu figurou como declarante.

Por isso, à míngua de comprovação efetiva da percepção irregular do benefício previdenciário, não é possível acolher a pretensão do INSS, o qual não se desincumbiu do ônus da prova que a si cabia no caso.

Dessa forma, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

[...]

Não vejo razão para modificar a fundamentação acima transcrita, pois o INSS não logrou comprovar que o réu efetivamente realizou o saque indevido da aposentadoria de seu pai, após o óbito deste.

Com efeito, verifica-se, na documentação juntada pela própria Autarquia, que não havia nenhum documento no processo administrativo que corroborasse a informação de que o réu teria admitido, perante servidor, ter sacado pouco mais de R$8.000,00 existentes na conta de seu pai falecido, tendo o Procurador Federal responsável, na época, orientado a Agência para que instruísse o processo com documento que servisse de base para tal afirmação, ou com redução a termo da declaração referida (evento 1, processo administrativo 2, p. 83). Como se vê das páginas seguintes, não foi juntado qualquer documento comprobatório da autoria no processo administrativo, o que também se repete na presente demanda.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878999v3 e do código CRC 6395f838.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:48


5000073-53.2016.4.04.7217
40000878999.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000073-53.2016.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GILBERTO CEZAR SOPRANO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. SAQUE DE VALORES RELATIVOS A APOSENTADORIA POR IDADE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Hipótese em que o INSS não logrou comprovar que a parte ré efetivamente realizou o saque indevido dos valores pagos após o óbito do titular da aposentadoria.

2. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879000v4 e do código CRC 3259b4d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:48


5000073-53.2016.4.04.7217
40000879000 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000073-53.2016.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: GILBERTO CEZAR SOPRANO (RÉU)

ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 649, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:37.

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