
Apelação Cível Nº 5000764-85.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais" ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e condenou a ré nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) fixados em R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), e lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal, vigente à época, durante o período de novembro de 2019 a setembro de 2020 em favor da parte autora, com os acréscimos legais na forma da fundamentação;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte autora, com os acréscimos legais na forma da fundamentação; e
c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, os quais arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte autora, com os acréscimos legais na forma da fundamentação.
Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CAIXA, os quais fixo em 10% sobre a diferente entre os valores pretendidos de danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia e o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram o deferimento da gratuidade de justiça à autora (art. 98, § 3º, CPC).
A CAIXA deverá arcar com metade das custas processuais.
A autora é isenta da outra metade das custas (art. 4º, inciso II, Lei n.º 9.289/1996)."
()
Nas razões recursais, a apelante alega que ficou comprovada a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, pelo que é devida a indenização mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil. Além disso, sustenta que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É incontroverso que em 15-11-2019 a autora sofreu queda dentro da agência bancária da ré situada em Iporã, acidente que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para corrigir a fratura da tíbia distal e da fíbula distal direitas, conforme consignado no laudo pericial.
O juiz sentenciante considerou que, em razão do fato, ela faz jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos (conforme referido no relatório), mas não ao recebimento de pensão mensal vitalícia.
A apelante insurge-se contra dois pontos da sentença:
a) a rejeição do pedido de pensão mensal vitalícia;
b) o valor da indenização por danos morais.
Pensão mensal vitalícia
O Código Civil dispõe que:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei)
A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com outras indenizações e mesmo com um benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas.
A concessão da pensão exige a comprovação de invalidez permanente que impeça ou dificulte o retorno da vítima ao mercado de trabalho.
No caso em foco, o perito judicial afirmou em seu laudo que as sequelas das lesões sofridas pela apelante em razão do acidente causaram a ela "leve redução permanente da capacidade de trabalho de vendedora autônoma que habitualmente exercia na época do acidente", deixando consignado que "a parte autora possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com redução permanente da capacidade" (quesitos"h" do juízo e "7" da autora).
Essas afirmações, embora apontem para uma restrição permanente, devem ser avaliadas em conjunto com todas as demais assertivas constantes no laudo. Feito esse exame, concluo que o quadro retratado no laudo não revela com precisão a mencionada redução da capacidade laborativa.
Observo que, em outros trechos do laudo, constou expressamente que o tratamento necessário foi realizado e a lesão está consolidada, persistindo cicatrizes e discreta claudicação na marcha, além de leve redução da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito. O perito também registrou que o fato causou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de aproximadamente 11 meses, mas após o período mencionado a lesão estava consolidada. E ainda anotou que "a autora informou que após o acidente retornou ao mesmo trabalho habitual de vendedora autônoma", que "não há incapacidade para o trabalho habitual de vendedora autônoma" e que ela "pode retornar ao mercado de trabalho na mesma atividade laboral (e inclusive a autora informou que já retornou)" ().
Portanto, é certo que a autora não deixou de exercer o seu ofício ou profissão.
Todavia, a despeito da afirmação do perito nomeado de que ocorreu uma perda leve da capacidade de trabalho, tenho que as outras respostas constantes no laudo revelam que esse fato não aconteceu. Quanto ao ponto, a afirmação do perito não está embasada em provas concretas ou elementos que evidenciem o comprometimento das atividades, a redução da capacidade ou impedimentos para o trabalho da apelante como vendedora autônoma, que seguiu exercendo a mesma atividade laboral de antes do evento.
Assim, o juiz sentenciante bem justificou a rejeição do pedido de pensão mensal vitalícia, expondo ainda outros argumentos que ora adoto como fundamentos do presente voto:
"Quanto ao pedido de pensão vitalícia, vale destacar que o Código Civil estabelece que é devida pensão somente no caso em que a lesão impossibilitar ou diminuir a capacidade de trabalho do ofendido, que deverá corresponder à importância equivalente à atividade desempenhada:
...
Como visto, apesar das alegações da autora, não é possível aferir qual era a renda aproximada percebida por ela antes do acidente.
Além disso, o laudo pericial é enfático ao afirmar que a demandante ficou incapacidade por cerca de 11 meses em virtude do acidente ocorrido em 15/11/2019, no entanto, após esse período a lesão foi consolidada, possuindo a autora condições de realizar a atividade de vendedora autônoma, com leve redução permanente de tal capacidade, em virtude da diminuição da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito, confira-se ():
...
Portanto, apesar da leve redução permanente da capacidade para o seu trabalho, não há que se falar no pagamento de pensão vitalícia, pois a prova pericial demonstra que a demandante possui capacidade para a vida independente sem o auxílio de próteses, de terceiros ou de cuidados médicos permanentes e pode continuar a exercer sua atividade profissional, como já vem o fazendo, conforme ela mesma disse ao perito (resposta ao quesito 18, formulado pela autora)."
Ressalto que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Assim, havendo motivos justificados, é possível discordar das afirmações do perito em razão da análise do parecer em sua integralidade.
Diante dessa conjuntura, nesta parte o recurso da autora não deve ser provido.
Valor da indenização por danos morais
A sentença merece reforma quanto ao montante fixado.
Apesar de constar expressamente no Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944), a lei não aponta critérios para quantificação do dano moral, ou seja, inexistem parâmetros legais para medir sua extensão. Diante da lacuna legal, são diversos os critérios jurídicos que se encontram nas decisões judiciais como justificativas para o arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T, julgado em 25/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. MOURA RIBEIRO, 3ª T, julgado em 25/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T, julgado em 15/05/2018; REsp 1675015/DF, Rel. NANCY ANDRIGHI, 3ª T, julgado em 12/09/2017).
O denominado método bifásico é um procedimento simples que consiste basicamente em fixar a indenização levando em conta duas etapas: a) em um primeiro momento, observa-se o interesse jurídico lesado, atentando para os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes (assim, o juiz estabelece um valor-base, conforme decisões anteriores sobre o mesmo assunto); b) num segundo momento, procede-se ao exame das circunstâncias particulares do caso, ajustando a quantia a ser paga à pessoa ofendida (então, o juiz aumenta ou diminui o valor-base, observando as peculiaridades da situação analisada). Considerando essa forma de arbitramento, neste caso será adotado o mesmo critério.
Para estipular o valor da indenização por danos morais devida à apelante, observo, em um primeiro momento, que há um pequeno grupo de casos similares julgados por este Tribunal relativos a acidentes como o constatado. Cito os três julgados a seguir: (a) R$ 25.000,00, por fratura de braço e cirurgia em virtude de queda sofrida por ocasião de prestação de serviço eleitoral (TRF4, AC 5015683-19.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022); b) R$ 20.000,00, por lesão em membro superior após queda em escola municipal por ocasião de votação da Justiça Eleitoral (TRF4, AC 5006528-95.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018); e (b) R$ 30.000,00, por lesão no quadril após queda de escada em escola estadual por ocasião de votação da Justiça Eleitoral (TRF4, AC 5001328-49.2011.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2013).
Como se vê, nos casos decididos sobre a matéria a indenização foi estipulada em um valor superior ao constante na sentença do presente.
Assim, na situação em exame reputo necessário adequar o montante estabelecido pelo juiz ao que vem sendo decidido pelos tribunais e, nesse sentido, fixo inicialmente a indenização por danos morais no valor-base de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No segundo momento, cabe verificar se este caso específico contém particularidades que possam modificar o montante estabelecido na primeira fase. Na situação em exame, não há elementos indicativos de especificidades ou outras diferenças. Por esses motivos, fixo a indenização por danos morais devida à autora definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), válido para março/2022 (mês em que prolatada a sentença), mantido o critério de atualização pela SELIC desde então, eis que não houve impugnação quanto ao ponto.
No tocante ao valor da indenização por danos materiais (emerentes) e estéticos, descabem maiores considerações, pois não foram objeto de insurgência das partes.
Portanto, fica acolhido o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Honorários advocatícios recursais
No julgamento do Tema 1.059, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, publicado em 21/12/2023).
Assim, inaplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de pensão mensal vitalícia e modificada para aumentar o valor da indenização por danos morais.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000764-85.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
EMENTA
responsabilidade civil. queda em agência bancária da CEF. pensão mensal vitalícia. descabimento. indenização por danos morais. fixação do valor.
1. A autora sofreu queda dentro da agência bancária da ré, acidente que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para corrigir as fraturas, conforme consignado no laudo pericial.
2. O tratamento necessário foi realizado, persistindo cicatrizes e discreta claudicação na marcha, além de leve redução da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito. O fato causou incapacidade total e temporária para o trabalho, mas após onze meses a lesão estava consolidada. A autora retornou ao mesmo trabalho habitual de vendedora autônoma, para o qual não há incapacidade. Portanto, ela não deixou de exercer o seu ofício ou profissão. O quadro retratado no laudo não revela com precisão a mencionada redução da capacidade laborativa, o que torna incabível o pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Em casos similares decididos sobre a matéria a indenização foi estipulada em valor superior ao constante na sentença. Assim, é necessário adequar o montante estabelecido pelo juiz ao que vem sendo decidido pelos tribunais.
4. Indenização por danos morais fixada definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730952v3 e do código CRC 38d5f76c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5000764-85.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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