APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001669-57.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARIA NEVES GONSALVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492930v3 e, se solicitado, do código CRC 87CDA5F6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 15/09/2016 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001669-57.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARIA NEVES GONSALVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários contratuais em decorrência do indeferimento do benefício assistencial, que foi outorgado por decisão judicial.
Em face do indeferimento da prova testemunhal a parte demandante interpôs agravo retido (evento 26).
Em sede de razões recursais a parte autora requereu a nulidade da sentença para a reabertura da fase instrutória, para a realização de prova testemunhal para comprovação das privações econômicas e sociais que passou desde a recusa administrativa até o recebimento dos valores. No mais, repisou os termos da inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido por esta Corte, porquanto não há qualquer manifestação, para sua apreciação pelo Tribunal, segundo o disposto no § 1º do art. 523 do CPC, diploma vigente na época da interposição do recurso.
Cerceamento de defesa
O cerceamento de defesa só se caracteriza ante à negativa injustificada de produção de prova apta a demonstrar os fatos sobre os quais se funda a ação.
No caso dos autos, a prova testemunhal é desnecessária para a comprovação das privações econômicas e sociais, pois a situação de necessidade decorrente da negativa de benefício assistencial é algo notório e que se confunde com o próprio mérito da concessão do amparo, já que devido apenas a deficientes e idosos em situação de miserabilidade.
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mais tarde concedido judicialmente.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
A responsabilidade civil extracontratual, via de regra, pressupõe conduta omissiva ou comissiva; ilicitude perante a ordem jurídica; dano jurídico persistente; nexo de causalidade entre conduta e dano - CC: art. 186. O elemento nem sempre será exigido, sendo irrelevante o seu exame quando verificadas hipóteses sujeitas a regime jurídico de responsabilidade objetiva (CC: art. 927, parágrafo único):
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com vigência paralela à regra geral subjetiva de responsabilidade, o Instituto da Responsabilidade Objetiva é admitido quando amparado na Teoria do Risco ou em previsão legal específica. E a aqui tem pertinência a norma constitucional inserta no art. 37, § 6º, da CRFB/88:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao dispor sobre o regime de responsabilidade extracontratual dos Sujeitos de Direito Público, a Constituição Federal deu feição objetiva ao instituto, em nítida adoção da Teoria do Risco Administrativo. Nessa medida, em se tratando de pretensão reparatória, indenizatória ou compensatória por ato comissivo imputado juridicamente em face de Pessoa Jurídica de Direito Público, não tem pertinência o estudo da culpa, bastando a prova de lesão ao patrimônio jurídico decorrente de conduta ilícita normativamente imputável à Pessoa Jurídica de Direito Público ré.
Sobre a conduta ilícita, corresponde à comissão ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, atribuível física ou juridicamente ao sujeito responsável; acerca do dano, a disciplina normativa prevê no espectro de reparação a figura do dano emergente e dos lucros cessantes (CC: arts. 402-404/944), o primeiro relacionado ao que efetivamente se lesionou - compreendendo a diminuição econômica do patrimônio jurídico (viável de reparação por indenização pecuniária) e os abalos relacionadas à esfera da personalidade do indivíduo (passível de reparação por medida compensatória) -, e o segundo atrelado ao que razoavelmente se deixou de lucrar, sendo ambos, à luz do princípio da reparação integral, acrescidos de atualização monetária, juros e despesas processuais - custas e honorários advocatícios relacionados à própria ação indenizatória por perdas e danos; em relação ao nexo, diz respeito ao vínculo de causa e efeito entre o ilícito e o resultado danoso, servindo tanto à identificação objetiva do responsável como também à delimitação em extensão do dano reparável, cujo regramento normativo extrai-se do art. 403 do CC, que na linha propagada pela Teoria da Causalidade Direta e Imediata, vincula o dever de reparação apenas quando demonstrado que o resultado lesivo tenha decorrido direta e imediatamente do ilícito praticado.
Pois bem, feitas essas considerações, passa-se às questões fáticas objeto de lide.
A conduta questionada pela parte autora refere-se ao processo administrativo n. 137.898.365-0 (DER 01/06/2005), em que formalizado o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, cujo indeferimento deu-se em razão da existência de renda familiar per capita superior a 1/4 de salário-mínimo.
Imputa-se a existência de vícios materiais de ordem principiológica que teriam culminado na ilicitude absoluta do indeferimento administrativo. Contudo, sobredita questão não seguiu demonstrada nestes autos: embora a parte autora tenha se baseado na sentença proferida nos autos n. 2005.70.07.001632-0 para afirmar a ilegalidade do ato administrativo praticado, em nenhum momento dita sentença comprovou desvio padrão de comportamento por parte do réu, não sendo a simples reversão judicial do indeferimento elemento bastante à comprovação da existência de conduta ilegal pela Autarquia Ré. De fato, o que se observa é que a sentença prolatada implicou em concessão do benefício apenas por adotar entendimento diverso quanto à aplicação do art. 20, § 3° da Lei 8.742/93, mediante aplicação por analogia do Estatuto do Idoso, não mencionando qualquer tipo de equívoco por parte do réu.
Explica-se. O INSS, enquanto Autarquia Previdenciária, encontra-se subordinado a controle finalístico ministerial. Assim, deve obediência estrita ao Programa Normativo Estatal, que não só contempla a Constituição Federal, mas também a Lei n. 8.213/91, o Decreto n. 3.048/99 e toda a legislação que segue pirâmide abaixo, aí incluídas as Instruções Normativas, Ordens de Serviço, Pareceres Jurídicos etc. Tais disposições normativas - muitas das quais atribuídas à Própria Administração Direta (ou seja, à cúpula do Poder Executivo) - observam uma ordem precipuamente hierárquica, que segue regulando, interpretando, uniformizando e objetivando a conduta do Gestor Previdenciário, restringindo qualquer pretensão discricionária deste, sobretudo no contexto da finalidade institucional da autarquia (análise, deferimento e gestão de prestações previdenciárias). Impera, nesse particular, a tradicional rigidez do princípio da legalidade, que, na base piramidal, determina a observância de conceitos praticamente prontos, já interpretados, acabados e pré-formatados a uma atuação uniforme e objetiva, aptos ao simples cumprimento.
Diferentemente, no contexto do Poder Judiciário, aplica-se a independência do agir calcado nos critérios do amplo direito, não estando o julgador vinculado estritamente aos dizeres de uma Instrução Normativa ou mesmo de um Decreto Regulamentador, mas sim a preceitos maiores, de índole constitucional. Em poucas palavras, o julgador se encontra livre das clássicas amarras que bitolam o Gestor Previdenciário, sendo-lhe lícito seguir com independência por linhas de fundamentação jurídica de largo espectro, inclusive com a viabilidade de ponderações de valores não outorgadas ao operador previdenciário.
Daí que a simples concessão judicial de uma prestação previdenciária não demonstra, por si só, a ilegalidade estrita no agir pregresso da Autarquia Previdenciária, de modo que ao reconhecimento da ilicitude de um ato administrativo pregresso torna-se imprescindível a comprovação pelo interessado de concreta violação pelo réu da legislação regulamentadora estabelecida pelo Poder Executivo (Decreto 3.048/99) ou mesmo da legislação editada no âmbito da própria Autarquia.
Porém, nada nesse sentido despontou nos autos. A única informação que seguramente se extrai é que houve uma sentença judicial que resultou em desfecho diverso daquele a que primariamente chegou a autarquia, sendo a decisão baseada em entendimento jurisprudencial diverso, algo que não seria passível de aplicação na via administrativa.
Em suma, a questão de fundo tratada na ação previdenciária encontrava-se sujeita a variados desfechos, todos juridicamente defensáveis: i) aplicação estrita do disposto no art. 20, § 3 da Lei 8.742/93; ii) ponderação quanto à miserabilidade real do núcleo familiar, independentemente da renda objetiva; iii) aplicação analógica do Estatuto do Idoso.
Nesse contexto, repisa-se, somente mediante demonstração concreta pela parte autora de clara e comprovada violação às regras de regência administrativa é que se poderia reconhecer a ilicitude o ato impugnado, mas nada de concreto nesse sentido foi colhido em sede de instrução, restando mantida a presunção de legalidade do agir administrativo, independentemente da posterior reversão judicial do ato.
Registre-se que o entendimento jurisprudencial acerca do tema assemelha-se ao aqui definido, não sendo reconhecido o indeferimento revertido judicialmente como causa apta ao dever de indenizar:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5039928-46.2014.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Comprovado o preenchimento dos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, é de ser concedido o amparo. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa não implica, por si só, à indenização por dano moral. (in TRF4, APELREEX 5005680-62.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17/1/2013) - destacou-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Deve-se registrar que o INSS procedeu de forma regular: observou os procedimentos legais e proporcionou ao autor o contraditório e a ampla defesa, que a Constituição lhe garantem. Não há, portanto, qualquer vício formal que pudesse inquinar o procedimento administrativo. Incabível indenização por dano moral pelo fato de o INSS ter indeferido o benefício administrativamente e esse vir a ser concedido judicialmente. (in TRF da 4ª Região, AC nº 5000485-11.2011.404.7103, Quarta Turma, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DE 6/9/2012) - destacou-se.
Prosseguindo, também não subsiste a alegação da parte autora quanto a à figura do dano (analisado conjuntamente coma figura do nexo jurídico), seja no que pertinente ao dispêndio de recursos para a contratação de advogado à ação previdenciária, seja quanto ao aduzido abalo moral.
Em relação à contratação de advogado, não há primeiramente uma relação causal que vincule o indeferimento administrativo diretamente à necessidade de contratação de profissional da advocacia. Do indeferimento administrativo o efeito causal necessário material não correspondeu à contratação de advogado, mas sim à não-obtenção de recursos econômicos que ingressariam na esfera patrimonial da parte autora não fosse o ato negativo produzido pelo réu em relação ao benefício previdenciário requerido. A contratação de advogado pela parte autora, antes de representar consequência do indeferimento administrativo, deu-se voluntariamente no intuito de exercer a faculdade constitucional abstrata do direito de ação, despontando enquanto ferramenta de provocação discricionária do Estado a prestar-lhe jurisdição, independentemente da sorte quanto ao desfecho final da ação judicial primária.
E essa disponibilidade pela parte autora em provocar ou não a atuação judicial por si só revela que a contratação levada a efeito passou ao largo do conceito de dano material emergente, pois não há que se admitir a figura de um dano sob condição potestativa do suposto lesado. Ademais, o condicionamento da caracterização do dano a futuro e incerto resultado satisfatório de uma demanda judicial apresenta-se juridicamente inviável, pois ou o dano existe independentemente do sucesso/insucesso da aventura judicial previdenciária, ou não se caracteriza como resultado lesivo direto e imediato do evento primário. Daí que a contratação de profissional do direito pela parte autora - para a ação previdenciária - guardou apenas uma relação acidental e indireta com a causa inicial, sendo juridicamente inimputável ao gestor previdenciário.
Grife-se, mais uma vez, que se está tratando aqui do dispêndio econômico da parte autora para a contratação de advogado em relação à ação previdenciária pregressa, e não a esta demanda reparatória por perdas e danos, sendo impertinente no ponto o art. 404 do CC, restrito apenas à reparabilidade dos honorários inerentes à própria ação indenizatória por perdas e danos.
A par disso, importa acrescentar também a existência de circunstâncias fáticas que revelam, no caso, a própria desnecessidade da contratação levada a efeito pela parte autora: i) mesmo tendo a parte autora optado voluntariamente pela judicialização da causa previdenciária, não passa desapercebido que o processo seguiu o Rito dos Juizados Especiais Federais, em que a lei outorga capacidade postulatória diretamente à parte autora, dispensando-a objetivamente da necessidade de representação profissional; ii) observa-se da comentada ação que a parte autora poderia ter litigado ao abrigo da justiça gratuita, circunstância que por força constitucional (art. 5º, LXXIV, CRFB/1988) lhe outorgava, em casos de necessidade processual, a prerrogativa de valer-se de profissional indicado pelo próprio Estado Juiz.
Desse modo, por qualquer prisma que se analise a figura do imputado dispêndio patrimonial à contratação de advogado, vê-se que não decorreu direta e imediatamente do indeferimento administrativo, despontando enquanto conduta proveniente de causa próxima diversa - a vontade de judicialização a fim de obter tutela condenatória específica, inerente à implantação de prestação previdenciária. Ademais, não se mostrava necessária à finalidade da parte autora, dado que poderia judicializar a questão independentemente da contratação do profissional escolhido, na espécie absolutamente dispensável ao interesse jurídico da parte contratante.
No mais, acerca da jurisprudência, cabe mencionar que pretensões similares a esta tem sido reiteradamente rechaçadas, notadamente ao argumento de que o próprio modelo de formatação do processo civil adotou sistema distinto, optando o legislador por limitar a responsabilidade do vencido apenas às despesas eminentemente processuais, sem viabilidade de alargamento para os honorários de cunho contratual:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) - grifado.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS.O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável. Na hipótese dos autos, reconhecida a prescrição quanto aos pedidos de danos morais e lucros cessantes.Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Isso porque aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) seja compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5049815-24.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, tem assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato.2. Verba honorária reduzida aos padrões definidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5006474-15.2013.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2014)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato.2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004053-83.2012.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014)
Em continuidade, sobre o alegado dano imaterial ao patrimônio jurídico da parte autora, é possível conceber abstratamente que o atuar do gestor previdenciário tem potencialidade para concretamente produzir lesão na esfera da personalidade do administrado, até porque, na linha de explanação da parte autora, os benefícios previdenciários geridos pela ré tem natureza de direito fundamental social, de índole prestacional, cuja expressão econômica segue caracterizada como verba alimentar, gozando de elevada proteção pelo ordenamento jurídico. Mas ainda assim não há que se admitir no ponto a automatização do regime de reparação a partir do totalitarismo que defluir da figura jurídica do dano in re ipsa. Com efeito, imaginar que toda e qualquer conduta de indeferimento, suspensão, cerceamento, atraso ou diminuição de prestação previdenciária tenha em si um efeito lesivo automático no âmbito da personalidade do administrado é menosprezar os elementos básicos do Instituto da Responsabilidade Civil, que historicamente ancora o dever de indenizar a partir do dano, e não especificamente da conduta, que nem sempre produzirá lesão jurídica concreta na esfera patrimonial de terceiro.
Nesse contexto, a figura do dano ínsito merece aplicação apenas em circunstâncias excepcionais, devendo permanecer restrito às hipóteses em que a demonstração do ato por si só revela a subsistência do resultado lesivo, quer como efeito intuído das regras da experiência (e.g., discriminação detrimentosa seriamente verbalizada em face de terceiro socialmente estigmatizado), quer enquanto efeito indissociável do ato (v.g., tornada pública a restrição a crédito, altera-se a imagem social do sujeito perante a coletividade). Para as demais situações, o dano, ainda que imaterial, dependerá de efetiva comprovação, direta ou indiretamente.
Pois bem, na hipótese em concreto a parte autora afirmou que o indeferimento administrativo redundou em abalo moral oriundo da privação de verba alimentar.
Sobre o ponto, descabe a presunção imediata de que da negativa previdenciária decorreu o alegado dano na esfera subjetiva da pessoa, dado que: a) há em igual medida uma expectativa de concessão e de indeferimento de um benefício, visto não se tratar, no caso dos autos, de matéria sujeita a aplicação legislativa evidente e necessária. Inclusive é de se consignar que a demandante já havia obtido decisões de indeferimento no ano de 2002; b) a concessão do benefício na via judicial ocorreu apenas onze meses após a negativa administrativa, sendo que a autora contava com a renda de seu marido para garantia da subsistência.
A par disso, a prova materializada nos autos é suficiente à demonstração de que o alegado sentimento interno de dor, sofrimento, tem causa distinta e anterior ao ato de indeferimento, com ele não se relacionando diretamente, já que supostamente decorrente da situação de miserabilidade.
No mais, a afirmação de que do indeferimento administrativo decorreu a frustração de um projeto de vida digna traduz-se em queixa genérica, despida de conteúdo palpável ou mesmo especificamente considerável, até porque não foi detalhada pela parte autora em que consistia esse projeto de vida e qual o grau de comprometimento provocado pela negativa administrativa (revertida judicialmente em menos de um ano). Para tanto, frise-se, incabível a demonstração por prova testemunhal, tal como pleiteado, ante a ausência de indícios de maior pesar que não o mero dissabor com o indeferimento administrativo.
Ante tais fundamentos, é de se indeferir integralmente o pedido.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
A lei 8.742/93 estabelece que faz jus ao benefício assistencial a pessoa idosa, seja incapaz de prover-lhe o sustento, sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo.
No presente caso, judicialmente houve o abrandamento dos requisitos legais para concessão do amparo assistencial para considerar a renda per capita de meio salário mínimo (evento 1, outros 12). Logo, não há como considerar que houve erro administrativo ou má fé na recusa do amparo. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral. A decisão do INSS causou, exclusivamente, dano material, que restou indenizado quando do julgamento da ação que atacou o ato administrativo da autarquia, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)
Ressarcimento de honorários contratuais
Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado.
Dispõe o CPC, que cabe ao vencido arcar tão-somente com o valor dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer obrigação de satisfazer também o valor dos honorários advocatícios contratuais.
Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
Assim, cabe majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, art. 85, § 1º, do CPC/2015, observada a A.J.G.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492929v2 e, se solicitado, do código CRC C7888A7B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 15/09/2016 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001669-57.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50016695720154047007
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jonathan Welington de Oliveira p/Maria Neves Gonsalves- videoconferência- Francisco Beltrão |
APELANTE | : | MARIA NEVES GONSALVES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590055v1 e, se solicitado, do código CRC CCC4DD75. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 14/09/2016 15:50 |