APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO FEITO ANTERIOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COISA JULGADA.
1. A repetição de pedido veiculado em feito anterior implica o reconhecimento de coisa julgada.
2. O artigo 59 da lei 9.099/95 veda ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, não se podendo admitir que ocorra tal procedimento por via transversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada produzida na ação previdenciária nº 2003.70.03.001393-0 em relação ao período de 25/06/60 a 31/12/67, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 25/06/58 a 24/06/60 e reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do salário de benefício em razão da alteração do teto previdenciário promovida pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, condenando Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do INSS, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu (ev. 32), sustentando, em síntese (a) que deve ser relativizada a coisa julgada, uma vez que a Turma Recursal não analisou todo o conjunto probatório e ante a impossibilidade de rescisória no rito dos juizados especiais federais; (b) que há prova suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar desde a sua infância no imóvel rural de seu genitor, denominado Sítio Água Limpa, na Zona Rural do Município de Nhandeara, Estado de São Paulo; (c) o direito à revisão do benefício em razão do reajuste do teto previdenciário promovido pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da coisa Julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
A parte autora teve negado o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 25/06/60 a 31/12/67, nos autos da ação previdenciária nº 2003.70.03.001393-0, conforme acórdão da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais, que teve como Relator o Juiz Federal Joel Ilan Parcionik.
O voto do Relator foi proferido nos seguintes termos:
(...) Voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, pois entendo que apenas o período urbano compreendido entre 08/03/1971 a 28/02/1973 deve ser reconhecido.
Em relação ao período rural concedido na sentença que vai de 25/06/1960 a 31/12/1966, o autor não apresentou qualquer prova material, não se podendo presumir apenas com base em prova testemunhal, que laborava no meio rural desde a data em que completou 14 (quatorze) anos, conforme reconhecido na sentença.
Anoto, nesse sentido, em que pese a jurisprudência aceitar como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, o certificado de reservista da fl. 74 demonstra que o autor era estudante, condição que se confirma pelo depoimento da fl. 109 da testemunha Gilberto Gaspar dos Reis, o qual afirma que o autor estudava de manhã e estudava a tarde.
Dessa forma, merece ser parcialmente reformada a sentença, a fim de excluir o período rural reconhecido na sentença de 25/06/1960 a 31/12/1966, negando o benefício postulado por não preenchimento do requisito temporal, nos termos da fundamentação.(...)
Sustenta a parte autora que a primeira ação não produziu coisa julgada, em razão da juntada de novos documentos nestes autos, os quais entende suficientes para a comprovação do labor rural no período requerido.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Cabe salientar que, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, trata-se de coisa julgada produzida em ação que tramitou pelo rito especial dos juizados especiais federais, o qual não admite rescisão de seus julgados, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95, c/c com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Nesse diapasão, entendo prudente trazer a lume o posicionamento desta Turma em relação ao pedido de "relativização da coisa julgada", formulado pelo demandante:
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA.
A repetição de pedido veiculado em feito anterior implica o reconhecimento de coisa julgada.
Descabe a aceitação de documento para embasar o novo pedido, quando o mesmo já era existente e não foi apresentado no processo anterior.
O artigo 59 da lei 9.099/95 veda ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, não se podendo admitir que ocorra tal procedimento por via transversa.
Recurso improvido.
(AC nº 5006019-71.2013.404.7100 - Sexta Turma TRF - 4ª Região - Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA - D.E. 09/05/2013).
Apenas a título de esclarecimento, o posicionamento desta Corte em relação à declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), assim como no tocante às declarações de terceiros, é no sentido de que não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial, uma vez que já negado em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/73, e por consequência, reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do salário de benefício.
Do labor rural no período de 25/06/1958 a 24/06/1960
Com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 25/06/1958 a 24/06/1960 (entre os 12 e os 14 anos de idade), a fim de evitar tautologia, adoto as razões expendidas na sentença, a seguir transcritas:
(...) 2.3. Mérito: Atividade Rural de 25/06/1958 a 24/06/1960
O autor, nascido em 25/06/1946 (Evento 1), pleiteia o reconhecimento do período de 25/06/1958 a 24/06/1960 como segurado especial, laborado no meio rural em regime de economia familiar, que abrange época em que era menor de 14 anos.
Quanto à comprovação da atividade rural, prevê a legislação de regência que a mesma poderá ser feita mediante apresentação dos documentos elencados no parágrafo único do art. 106 da Lei n° 8.213/91 - caso em que haverá prova plena, por si só suficiente à demonstração do trabalho rural -, ou através de razoável início de prova material (não plena), corroborada por prova testemunhal uníssona (art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, e art. 62 do Decreto 3.048/99).
Assim, excetuada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (consoante prevê o art. 143, § 2º, do Decreto 3.048/99), é vedada a aceitação da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 149).
Além disso, também se exige que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende comprovar.
No que tange ao período pretendido, em que era menor de 14 anos, ressalto que a jurisprudência reconhece a possibilidade do cômputo da atividade rural exercida pelo menor de 12 a 14 anos de idade, todavia, é indispensável a efetiva comprovação do exercício da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou a súmula nº 5:
'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.'
A 3ª Seção do Egrégio STJ, também já firmou entendimento:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. V - Embargos acolhidos.' (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 329269. Processo: 200200484208. UF: RS. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Rel. Min. Gilson Dipp. Data da decisão: 28/08/2002). (grifei)
Todavia, no presente caso entendo que não restou efetivamente demonstrado o labor rural prestado pelo Autor no período em questão. De início, frise-se que se trata de período da vida (entre 12 e 14 anos) em que normalmente não se exige ou se tem por obrigação a realização de qualquer trabalho. Por outro lado, a regra é que o menor se dedique aos estudos e a outras atividades menos formais.
Por óbvio este Juízo não ignora e até já se reconheceu atividade rural a menores em regime de economia familiar, hipóteses em que os pais e os filhos trabalham em prol do bem comum para seu sustento. Contudo, como já se ressaltou acima, nesse período, dado não ser o que se espera do menor (trabalho), há se demonstrar por força de prova substancial.
Neste feito, não é o que ocorre.
A prova produzida quanto ao período restou limitada ao depoimento das testemunhas (Evento 22), o que não é admissível para reconhecimento de atividade rural (Súmula 149 do STJ).
Não há qualquer documento juntado aos autos, ao contrário do afirmado na inicial, que corrobore o labor rural do autor em regime de economia familiar no período.
É certo que a jurisprudência não exige 'a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua' pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Entretanto, os documentos juntados nesses autos para prova de atividade rural são frágeis e muito anteriores ao período pleiteado e inexistem para o período posterior (Certidão de Nascimento do autor em 25/06/1946, constando que nasceu numa fazenda - CERTNASC5 e Certidão de Casamento do pai do autor em 29/07/1933, em que menciona ser 'lavrador' - CERTCAS8) (Evento 1).
Os demais documentos restringem-se a documentos escolares do Autor, de período posterior ao postulado, e que nada esclarecem ou informam acerca de labor rural (OUT9 a OUT11 - Evento 1).
Destaque-se que é ônus do autor instruir o processo com os documentos necessários à comprovação de suas alegações (art. 396 do CPC).
Por fim, friso que, embora as testemunhas ouvidas nesse processo não tenham prestado informações nesse sentido, não é de se descuidar que houve relato testemunhal no processo nº 2003.70.03.001393-0, informando que o Autor estudava de manhã e à tarde, o que conflita com sua alegação de trabalho rural enquanto menor. O excerto do voto proferido pela Turma Recursal do Paraná naqueles autos, a seguir transcrito, é elucidativo:
'Em relação ao período rural concedido na sentença que vai de 25/06/1960 a 31/12/1966, o autor não apresentou qualquer prova material, não se podendo presumir, apenas com base em prova testemunhal, que laborava no meio rural desde a data em que completou 14 (quatorze) anos, conforme reconhecido na sentença.
Anoto, nesse sentido, em que pese a jurisprudência aceitar como início de prova material documentos em nome de terceiros integrante do grupo familiar, o certificado de reservista da fl. 74 demonstra que o autor era estudante, condição que se confirma pelo depoimento da fl. 109 da testemunha Gilberto Gaspar dos Reis, o qual afirma que o autor estudava de manhã e estudava a tarde.' (REL14 - fl. 1 - Evento 1).
Não tendo sido reconhecido e comprovado o labor rural do Autor em período posterior a 14 anos (25/06/1960 a 31/12/1966), muito mais robusta deve ser a prova da atividade rural com menos dessa idade, o que não foi realizado nestes autos.(...)
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários em R$2.000,00, por ausência de recurso da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50035493820114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244294v1 e, se solicitado, do código CRC 8407C910. | |
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