
Apelação Cível Nº 5000649-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISOLDA STREY FUHR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que ISOLDA STREY FURH pretende a renúncia ao benefício previdenciário de pensão por morte pelo RGPS recebida desde 11/03/1989 (NB 21/084.843.210-0), para fins de continuar percebendo pensão militar, mais vantajosa, e benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento definitivo do benefício de pensão por morte que a requerente recebe pelo falecimento de seu esposo Milton Fuhr (NB 21/084.843.210-0).
Diante da sucumbência e considerando o valor inestimável do proveito econômico da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e até efetivo pagamento.
Sem custas pelo INSS, considerando sua isenção. Entretanto, deverá ressarcir a parte autora quanto as custas judiciais adiantadas no evento 13, devidamente corrigidas pelo IPCA-e até efetivo pagamento.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R.
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa aos autos.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
O INSS apela sustentando a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário. Em caso de manutenção da sentença, requer a devolução dos valores pagos pela Autarquia.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A parte autora pretende a renúncia ao benefício de pensão por morte (NB 21/084.843.210-0, DIB em 11/03/1989), pois não pode recebê-lo em cumulação com a pensão militar e com a aposentadoria por idade, também recebida pelo RGPS desde 2014, as quais lhe são mais vantajosas.
Sustenta o INSS que não existe previsão legal e regulamentar que autorize a renúncia ao benefício de pensão por morte.
Verifica-se que o caso comporta hipótese de renúncia, onde o beneficiário simplesmente não tem interesse em continuar vinculado à Previdência Social no recebimento da pensão por morte. O ato assim praticado será perfeitamente válido e não encontra vedação legal ou constitucional, não se perfazendo a concessão do benefício em ato jurídico perfeito.
Trata-se de direito patrimonial, seu titular pode, a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária, a ele renunciar. Observe-se que o princípio constitucional de preservação do ato jurídico perfeito encerra proteção do particular contra o Estado, não o contrário.
Evidentemente, pretende a autora, apenas, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício de pensão por morte junto ao RGPS para exercer direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação de um dos benefícios percebidos pelo RGPS.
Conforme art. 29 da Lei nº 3.765/1960, o benefício de pensão militar somente pode ser cumulado com uma aposentadoria ou com outra pensão de outro regime
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Desse modo, em caso de eventual cumulação ilegal, não pode o segurado estar impedido do direito à escolha de benefício mais vantajoso, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.
Este Tribunal tem entendido pela possibilidade da renúncia de aposentadoria, quanto mais, então, pela possibilidade de renúncia a pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4 5022192-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)
Por fim, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores, uma vez que as competências de prestação da pensão por morte pelo RGPS foram pagas de forma devida.
Portanto, é procedente a pretensão da parte autora, pelo que mantenho a sentença.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797498v17 e do código CRC 5923a110.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000649-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISOLDA STREY FUHR (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. renúncia a benefício previdenciário de pensão por morte para percepção de pensão militar. possibilidade.
1. Admite-se a renúncia à benefício concedido no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, não pode o segurado estar impedido do direito à escolha de benefício mais vantajoso, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro, no caso, a cessação da pensão por morte percebida pelo RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797499v7 e do código CRC 3b13d8b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5000649-28.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISOLDA STREY FUHR (AUTOR)
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:00:59.