| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROMILDA MULLER RIFFEL |
ADVOGADO | : | Janice Adriane Colla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a conversão da renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural quando à época da concessão do benefício originário a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo, portanto, considerada segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROMILDA MULLER RIFFEL |
ADVOGADO | : | Janice Adriane Colla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROMILDA MULLER RIFFEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, forte no art. 269, I do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do INSS, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), assim considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 20, §4º, C.P.C. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da Requerente, considerando a AJG que lhe foi deferida à fl. 23."
A parte autora recorre alegando estar comprovado os requisitos necessários para conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A parte autora requer a conversão do benefício assistencial nº 30/059.800.101-8 (renda mensal vitalícia por incapacidade) em aposentadoria por invalidez. Alega trabalhou na lida rural desde a infância e após o casamento, em regime de economia familiar. Por problemas de saúde, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez do trabalho rural nº 04/099.537.265-9, em 02/03/1988. Em 08/04/1994, a parte autora foi reavaliada pela Autarquia Previdenciária, encerrado seu benefício de aposentadoria passando a receber o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez.
Em tal situação é de se reconhecer que a parte autora não tinha direito a benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, porque nessa época somente havia direito a um benefício por grupo familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar 11/1971, e a mesma não era chefe ou arrimo de família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação. 3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial. (TRF4, APELREEX 0001117-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 14/04/2014)
Conforme documentação presente nos autos (fls. 12-15), observo que o benefício de aposentadoria por invalidez, revisto pelo INSS em 01/04/1994, identificou que a autora estava recebendo de forma irregular. Foi constatado pelo INSS que a autora não teria direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, a aposentadoria por invalidez foi encerrada e implantado o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade.
Além disso, o INSS reconheceu a invalidez em 1988, o que indica que a autora não tinha condições de laborar no meio rural, não o fazendo após a edição da Lei 8.213/91.
Assim, voto pela improcedência do recurso.
Honorários e custas processuais
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035332620138210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | ROMILDA MULLER RIFFEL |
ADVOGADO | : | Janice Adriane Colla |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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