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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares. 5. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito. 6. Comprovado que a autora vivia sob a guarda de fato dos avós falecidos, de quem dependia economicamente, ela faz jus à pensão por morte instituída por eles desde a DER. 7. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos, ainda que estudante, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Precedentes. 8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4 5031772-24.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031772-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAINA BORGES FERNANDES MORAES
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DOS SANTOS SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
5. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
6. Comprovado que a autora vivia sob a guarda de fato dos avós falecidos, de quem dependia economicamente, ela faz jus à pensão por morte instituída por eles desde a DER.
7. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos, ainda que estudante, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Precedentes.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário; dar provimento à apelação da autora; dar parcial provimento à apelação do INSS; e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356379v5 e, se solicitado, do código CRC 65B798D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031772-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAINA BORGES FERNANDES MORAES
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DOS SANTOS SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Tainá Borges Fernandes Moraes em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito dos guardiões e avós, Maria Edy Campos de Moraes e Feliciano Prates de Moraes, cujos óbitos ocorreram em 28/05/2012 e em 06/01/2013, respectivamente. Narra na inicial que foi criada pelos avós, que detinham a sua guarda de fato e que faleceram quando ela contava 17 anos.

O magistrado de origem, da Comarca de Espumoso/RS, proferiu sentença em 10/08/2016, julgando procedente a demanda, para conceder a pensão por morte pelo óbito do avô, Feliciano Prates de Moraes, desde o indeferimento administrativo até completar 24 anos de idade, visto que está estudando. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e com custas processuais por metade. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent16).

A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso ao não analisar o pedido para concessão também da pensão por morte da avó (evento 3, Embdecl17). Os aclaratórios não foram conhecidos (evento 3, Despadec20).

O INSS apelou, asseverando que neto não é dependente legal e que são equiparados a filho apenas o menor tutelado e o enteado, não o menor sob guarda. Refere que a autora atualmente é maior, com 19 anos, e que tem pais vivos, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, requer que o termo final do benefício seja na data em que autora completar 21 anos, conforme o art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91. Pede que a correção monetária siga o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, assim como a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação19).

A parte autora também apelou, requerendo a concessão da pensão por morte instituída pela avó, Maria Edy Campos de Moraes, falecida em 28/05/2012, nos modelos do pedido veiculado na inicial (evento 3, Apelação21).

Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS e da parte autora.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora e, subsidiariamente, ao termo final do benefício de pensão por morte, à correção monetária e às custas processuais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão ao menor sob guarda
O artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente a condição do menor sob guarda por determinação judicial como dependente do segurado, por equiparação aos filhos:
Art. 16, § 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Em 1997, a Lei n.º 9.528, ao promover alteração no referido dispositivo legal, suprimiu a referência ao menor sob guarda e impôs a exigência de prova da dependência econômica para o enteado e o menor tutelado:
Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
Não obstante, em que pese a nova redação do art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, não contemple, de modo expresso, a figura do menor sob guarda, a sua condição de dependente do segurado, para fins previdenciários, infere-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), respectivamente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. Isso porque a estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
Com efeito, a legislação previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), os quais amparam tal pretensão. Assim, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte tem respaldo legal, desde que haja prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.

Importante destacar que a proteção previdenciária abrange também o menor sob guarda de fato, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos casos em que a dependência econômica não for presumida por lei, seu reconhecimento depende das provas produzidas no processo. Hipótese configurada. 3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do RS, na competência delegada, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, AC 0010107-71.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 3. A existência de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º). 4. Estando comprovada a qualidade de segurado dos instituidores do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do autor pelos falecidos, bem como a dependência econômica deste em relação àqueles, faz jus o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seus guardiões. 5. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 6.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0015667-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)

Caso concreto
No caso em exame, a autora, Tainá Borges Fernandes Moraes, nascida em 29/01/1995 (evento 3, Proc3, p. 3), postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (menor sob guarda) dos avós Maria Edy Campos de Moraes, falecida em 28/05/2012 (evento 3, AnexosPet4, p. 3), e de Feliciano Prates de Mores, cujo óbito ocorreu em 06/01/2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 2), época em que ela contava 17 anos.

Os requerimentos administrativos, protocolados em 09/04/2013 e em 22/04/2013, foram indeferidos sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 5 e 7). A presente ação foi ajuizada em 07/10/2014.
A qualidade de segurados dos falecidos não foi objeto de discussão, uma vez que ambos eram aposentados (evento 3, AnexosPet4, p. 15 e 16). Como Maria Edy faleceu antes, em 28/05/2012, o marido, Feliciano Prates de Moraes, passou a perceber pensão por morte da esposa até falecer, em 06/01/2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 17).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Foram trazidas aos autos os seguintes documentos para comprovar a dependência econômica da autora em relação aos avós falecidos:

- recibos de pagamento de mensalidade do curso de técnico de enfermagem de Tainá, emitidas em nome de Feliciano, relativas aos meses de março a dezembro de 2012 (eventos 3, AnexosPet4, p. 13-16);
- comprovante de matrícula de Tainá no curso de técnico em enfermagem (eventos 3, AnexosPet4, p. 12);
- certidão de casamento dos avós, de 1957, sem averbações posteriores (evento 3, AnexosPet4, p. 1)

Em audiência realizada em 17/11/2015 foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram de forma uníssona que Tainá foi criada pelos avós como filha, desde muito pequena. Luvir Sperling, vizinha da família, disse que, após o falecimento dos avós, Tainá continuou morando na residência e estudando. Nelvi Has afirmou que Maria Edy e Feliciano eram os responsáveis pela autora, que seguiu morando na casa deles após o falecimento. Disse não saber como ficou a sua situação financeira após os óbitos. Maria Drum relatou que Tainá foi criada pelos avós como filha e que raramente via os pais da menina na casa (evento 7, Video1, 2 e 3).

Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que os avós detinham a guarda de fato de Tainá à época do óbito, sendo os responsáveis pela educação e pela manutenção da requerente. Comprovada a dependência econômica, ela faz jus à pensão por morte por eles instituída.

Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito e provido o apelo da autora, para conceder-lhe a pensão por morte instituída pela avó, Maria Edy Campos de Moraes.
Termo inicial dos benefícios
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No entanto, na hipótese de pensionista menor, incapaz ou ausente, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I , e 5º, do Código Civil.
O referido art. 79 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
O parágrafo único do art. 103 da mencionada lei ressalva expressamente o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já o art. 5º do Código Civil estabelece que:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Quanto ao termo inicial da maioridade, passo a adotar o entendimento do STJ no sentido de que a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do CC (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016).
Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade.

No caso em tela, os instituidores Maria Edy e Feliciano faleceram em 28/05/2012 e em 06/01/2013, respectivamente, época em que a autora contava 17 anos. No entanto, os pedidos administrativos foram formulados em 09/04/2013 e em 22/04/2013, quando a demandante contava 18 anos e já havia decorrido 30 dias do óbito.

Portanto, o termo inicial dos benefícios deve ser na data dos pedidos administrativos, em 09/04/2013 e em 22/04/2013. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/10/2014, não há que se falar em prescrição.

Termo final

O INSS se insurgiu contra a determinação contida na sentença, de que a pensão por morte à autora deve ter por termo final a idade de 24 anos, visto que ela está estudando.

Assiste razão ao INSS, pois a Lei 8.213/91 determina em seu art. 74 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Sobre a qualidade de dependente, assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Logo, é inviável a extensão do benefício de pensão por morte para após os 21 anos de idade, exceto em caso de invalidez, visto que o Poder Judiciário não está autorizado a alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Ademais, há súmula desta Corte vedando a extensão do benefício:

SÚMULA 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. (DJ - Seção 2. 02-02-2006, p. 524).

Estampa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é necessário o reexame de fatos e provas se a questão debatida é exclusivamente de direito.
2. A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos, não sendo possível sua prorrogação até os 24 anos, independentemente de o beneficiário ser estudante universitário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.671/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)No caso em tela, a requerente não se encontra inválida, razão pela qual o pedido é improcedente, não merecendo guarida o apelo.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, FILHA MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Precedentes. Pedido improcedente. (TRF4, AC 5056312-39.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte. Súmula 74 desta Corte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5046828-97.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
Provido o apelo do INSS no tópico, para fixar o termo final das pensões por morte concedidas à autora na data em que completou 21 anos.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.

Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Tendo em vista que o INSS teve o apelo provido parcialmente, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

Provida a apelação a autarquia, para isentá-la das custas processuais.

Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Implantação do benefício

Tendo em vista que a autora completou 21 anos em 29/01/2016, não há que se falar em implantação dos benefícios, tão somente em pagamento das prestações devidas.

Conclusão
Não conhecido o reexame necessário. Provido o apelo da autora, para conceder a pensão por morte instituída pela avó, Maria Edy Campos de Moraes, com termo inicial na DER. Provido parcialmente o apelo do INSS, para fixar o termo final das pensões por morte concedidas na data em que a demandante completou 21 anos e para isentar a autarquia das custas processuais. Adequada, de ofício, a correção monetária.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário; dar provimento à apelação da autora; dar parcial provimento à apelação do INSS; e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031772-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028677520148210046
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAINA BORGES FERNANDES MORAES
ADVOGADO
:
MAURÍCIO DOS SANTOS SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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