Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 60, § 9, DA LEI Nº 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5022235-67.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 60, § 9, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS. 4. Considerando que o reconhecimento do direito da autora ao gozo do auxílio-doença se deu em sede de antecipação de tutela confirmada por sentença, não se mostra congruente que o prazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 passe a fluir a partir da implantação do auxílio-doença, sob pena de cerceamento de defesa à segurada quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos. Deve fluir, portanto, o aludido prazo a contar deste julgado. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4 5022235-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022235-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DOS SANTOS

RELATÓRIO

MARLENE DOS SANTOS, nascida em 31/01/1967, auxiliar de confeiteiro, alegando ser portadora de problemas de ordem ortopédica, ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (Evento 3 - INIC2).

Deferida, em 29/07/2015, a antecipação de tutela para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora (Evento 3 - DESPADEC5).

A sentença, datada de 07/03/2018, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do benefício (29/06/2015) até a reabilitação da autora para o exercício de qualquer outra atividade laborativa ou sua aposentadoria. Em relação às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e de correção monetária, na forma prevista na Lei nº 11.960/2009. Condenada a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença, bem assim ao reembolso dos honorários periciais. Feito isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário (Evento 3 - SENT36).

Em razões de apelação, postulou o INSS o afastamento da exigência de prévia submissão da segurada a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, possibilitando a cessação administrativa em caso de o INSS constatar que não há patologia incapacitante, ou que a parte autora recuperou sua capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional. Pleiteou, ainda, a observação do disposto na Lei nº 11.960/2009, a partir de julho/2009, com a exclusão de outros índices de correção e juros. Pugnou pelo afastamento da condenação em custas (Evento 3 - APELAÇÃO37).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ39), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 29/06/2015 e a sentença é datada de 07/03/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise do recurso interposto.

TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA

Sustenta o INSS ser incabível estabelecer que a cessação do benefício previdenciário concedido em sentença se dê com a reabilitação da parte autora para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. Defende a cessação administrativa do benefício no caso de o INSS constatar que não há patologia incapacitante, ou que a parte autora recuperou sua capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional.

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Na hipótese, foi realizada perícia judicial em 14/12/2016 (Evento 3 - LAUDPERI28) por médico de confiança do juízo com especialização em ortopedia/traumatologia, Dr. Rogério Santos Vargas, concluindo o perito que a autora é portadora de patologia de membros superiores e membros inferiores associados à depressão (CID 10 - M75.1, G56-0 e F32.2, página 9 do laudo técnico), apresentando, em decorrência, incapacidade total e temporária (página 10 do laudo). Informou, ainda, não ser possível estimar o prazo para recuperação da capacidade laborativa (página 10 do laudo, quesito 9). Mencionou que à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, cujo restabelecimento é pleiteado nestes autos, a segurada apresentava incapacidade laborativa, a qual ainda se faz presente (página 12 do laudo, quesito 15). Mencionou haver possibilidade de erradicação do estado incapacitante (página 13 do laudo médico, quesito 22).

A conclusão do laudo pericial foi elaborada nos seguintes termos (página 3 do laudo):

Trata-se de quadro de patologia dos membros superiores e membros inferiores em tratamento e acompanhamento médico associado a quadro psíquico em tratamento.

Apresenta nexo causal relacionado à presença de patologias ortopédicas e psíquicas em tratamento com necessidade de afastamento laboral por período indeterminado.

Tal quadro necessita de tratamento e reavaliação multidisciplinar com intuito de acompanhar a evolução e prognóstico das patologias em questão.

Considero inapta para suas funções para cuidados e repouso até a alta dos médicos assistentes em suas especialidades afins.

CID F32.2, G56.0, M75.1, M77.0

Em resposta aos quesitos 2 e 3 da autora, assim se manifestou o perito:

2) Se a(s) referida(s) molestia(s) é(são) incapacitante(s)? De forma parcial 'ou total?

Resposta: Parcial para atividades com esforço fisico leve a moderado.

3) A(s) moIéstia(s) apresentada(s) é(são) temporária(s) ou definitiva(s)?

Resposta: Temporária

A sentença, por sua vez, determinou a implantação do auxílio-doença em favor da parte autora na seguinte forma (Evento 3 - SENT36):

Isso posto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) condenar o INSS a conceder à autora o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do benefício até a reabilitação da autora para o exercício de qualquer outra atividade laborativa ou sua aposentadoria. (...)

Conquanto o laudo pericial aponte, em resposta ao quesito 23 formulado pelo INSS (página 13 do laudo pericial), a possibilidade de reabilitação profissional da segurada, observo inexistir qualquer referência no laudo técnico de afastamento da possibilidade de recuperação da segurada para sua atividade habitual. Ao contrário, o perito refere expressamente que a incapacidade é parcial e temporária. Não se trata, portanto, da situação de incapacidade parcial e definitiva, em que a inclusão em programa de reabilitação profissional é o único meio de recuperar a capacidade laborativa, calhando analisar a questão do restabelecimento do auxílio-doença na perspectiva de resgate da capacidade laborativa habitual.

Nesse passo, com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos à segurada, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminada pela perícia médica do INSS.

Outrossim, considerando que o reconhecimento do direito da autora ao gozo do auxílio-doença se deu em sede de antecipação de tutela concedida em 29/07/2015 (Evento 3 - DESPADEC5), confirmada por sentença prolatada em 07/03/2018, não se mostra congruente que o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 passe a fluir a partir da implantação do auxílio-doença, sob pena de cerceamento de defesa à segurada quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos.

É de ser acolhido parcialmente o pleito do autor para que se estabeleça o prazo de 120 dias de duração ao auxílio-doença, a contar deste julgado, possibilitando à parte autora o pedido de prorrogação do benefício, acaso ainda se sinta incapacitada, consoante os ditames do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Correção monetária e juros

Pleiteia o INSS, em sede de apelação, que a aplicação dos consectários legais se dê consoante a disposição da Lei nº 11.960/2009, exatamente o que foi concedido em sentença, inexistindo, no tocante, interesse recursal.

No entanto, tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.

Custas

Postula o INSS o afastamento de condenação em custas. Observo, todavia, que a decisão recorrida expressamente consignou tratar-se de feito isento de custas, impondo-se, também neste tópico, o reconhecimento da ausência de interesse recursal.

Honorários advocatícios

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

TUTELA ESPECÍFICA

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de auxílio-doença (NB 6106960465) com data de início em 29/06/2015, encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Não conhecer parte da apelação do INSS (cm e custas) e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar o prazo de 120 dias, a contar deste julgado para a duração do benefício previdenciário concedido nestes autos, na forma do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e diferir, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989563v28 e do código CRC e030b720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/4/2019, às 11:58:17


5022235-67.2018.4.04.9999
40000989563.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022235-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 60, § 9, DA lEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS.

4. Considerando que o reconhecimento do direito da autora ao gozo do auxílio-doença se deu em sede de antecipação de tutela confirmada por sentença, não se mostra congruente que o prazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 passe a fluir a partir da implantação do auxílio-doença, sob pena de cerceamento de defesa à segurada quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos. Deve fluir, portanto, o aludido prazo a contar deste julgado.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e diferir, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989564v6 e do código CRC afbde53e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:9


5022235-67.2018.4.04.9999
40000989564 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022235-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DOS SANTOS

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 192, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DIFERIR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!