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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CUS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, adota-se o regramento previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 4. Correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5015888-18.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015888-18.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELANISE SIEBEL

RELATÓRIO

BELANISE SIEBEL, nascida em 27/10/1979, classificadora de cerâmica, alegando ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F33.2), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/06/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 7.597,50 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 05/07/2017, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo até a data em que demonstrar que a parte autora está recuperada para o trabalho. Foi determinado que às parcelas em atraso sejam aplicados juros e correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada parcela, de acordo com a previsão do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Condenada a autarquia ao pagamento das custas, por metade, dos honorários periciais e da verba honorária do patrono da parte adversa, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Evento 3 - SENT19).

Em razões de apelação, pugnou o INSS, inicialmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. Pleiteou a fixação da data de cessação do benefício previdenciário (DCB) concedido em sentença, sob pena de o benefício, de caráter temporário, tornar-se definitivo. Salientou, no tocante, que passou a ser permitido ao segurado o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, quando a DCB fixada pelo juízo estiver próxima, sujeitando-se o segurado à perícia médica revisional obrigatória, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Requereu, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO20).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, correto o juízo a quo ao não submeter a sentença ao reexame necessário (Evento 3 - SENT19).

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Pugna o INSS pela definição da data de cessação do benefício previdenciário concedido em sentença.

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Na hipótese, foi realizada perícia judicial conduzida por médica especializada em psiquiatria e medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDPERI15), em 12/04/2017, apontando que a autora apresentava, à data da perícia, transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos (CID 10 - F33.3) e transtorno de stress pós-traumático (CID 10 - F43.1). Explicitou a expert, na "CONCLUSÃO" do laudo técnico, que a pericianda sofreu abuso sexual e estupro intradomiciliar dos 8 aos 13 anos, com ameaça de morte, bem assim que o estresse sofrido retornou, provocando revivência do abuso, em sono e em vigília, com a imagem do padrasto estuprador vindo em forma de alucinações. Afirmou a perita que, apesar do tratamento adequado e do esquema farmacológico de que faz uso (antipsicóticos, estabilizador do humor, antidepressivos), encontra-se muito sintomática. Sob o ponto de vista psiquiátrico, ponderou a perita que a autora está totalmente incapacitada para o trabalho, de forma contínua e por tempo indeterminado, desde a alta indevida do benefício, ocorrida em 16/05/2014 .

Questionado pelo INSS, se "é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?", a perita assim se mantifestou:

NÃO HÁ COMO PREVER. SUGIRO REAVALIAR EM PERÍODO NÃO INFERIOR A SEIS MESES.

A julgadora monocrática, por sua vez, determinou a condenação do INSS "a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data em que foi postulado até que demonstre tê-la recuperado para o trabalho".

Em consulta ao CNIS, observo que o benefício de auxílio-doença (NB 6049680705) concedido nestes autos, e implantado por força de decisão de agravo de instrumento transitada em julgado em 17/12/2015 (Evento 3 - AGRAVO12), permanece ativo.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS. Considerando que a implantação do benefício previdenciário em exame se deu por força de decisão transitada em julgado em 17/12/2015, bem assim a prolação da sentença em 05/07/2017, não especificando o termo final do benefício previdenciário concedido em sentença, não seria congruente estabelecer o termo de 120 dias a contar da implantação do benefício e, tampouco, da sentença que não adotou a norma prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de cerceamento de defesa do segurado quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos. Cabível, portanto, estabelecer a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, a partir da intimação da parte autora deste julgado.

Procede, portanto, o pleito do INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:

- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, tal qual consignado em sentença, mas a contar da citação.

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Merece acolhida o pleito do INSS de afastamento da condenação em custas processuais.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícis fixados em sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora nestes autos (NB 6049680705) encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para adotar o regramento previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e afastar a condenação em custas. Adequação, de ofício, da correção monetária e do termo inicial dos juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556119v37 e do código CRC 2d5cef50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:16


5015888-18.2018.4.04.9999
40000556119.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015888-18.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELANISE SIEBEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, adota-se o regramento previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

4. Correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556120v8 e do código CRC 29486e5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:16


5015888-18.2018.4.04.9999
40000556120 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5015888-18.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELANISE SIEBEL

ADVOGADO: ANA PAULA JUWER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

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