REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CARPINTEIRO. AGETNE NOCIVO: RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a percepção do benefício, o segurado possui o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. A sucumbência recíproca é cabível na espécie, nos moldes do art. 21 do CPC, sendo afastada a exigência do pagamento de custas processuais, não havendo adiantamento em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415019v6 e, se solicitado, do código CRC 1224CD35. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 07/04/2015 12:35 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Tadeu Fraga Vieira, versando sobre concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de atividades urbanas especiais (períodos: 01/07/1979 a 11/12/1979, 01/03/1980 a 16/05/1981, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 15/03/1990 a 27/10/1992, 08/09/1993 a 03/08/1994, 04/05/1995 a 14/11/1995, 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999, 10/10/2000 a 11/08/2004, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e 11/05/2010 a 27/06/2011) e conversão para tempo comum (fator 1.4), com respectiva averbação desde a DER (16/04/2012), observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da condenação.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004, convertendo-os em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator correlato e determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Por força de remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do Tempo de Serviço Especial
Das considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dos Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Da conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja convertido o tempo de serviço, supostamente, laborado em condições especiais, nos períodos de 01/07/1979 a 11/12/1979, 01/03/1980 a 16/05/1981, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 15/03/1990 a 27/10/1992, 08/09/1993 a 03/08/1994, 04/05/1995 a 14/11/1995, 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999, 10/10/2000 a 11/08/2004, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e 11/05/2010 a 27/06/2011, no ramo da construção civil.
Para a prova do tempo de serviço especial foram colacionados aos autos, com a inicial e durante a instrução, o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Cópia da(s) CTPS(s) do autor;
b) PPP elaborado pela empresa Ledorino Brogni, referente ao período de 01/07/1979 a 27/06/2011;
c) PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), de maio de 2011;
Passa-se à análise dos períodos laborados de acordo com as anotações na CTPS do autor:
- 01/07/1979 a 11/12/1979 e de 01/03/1980 a 16/05/1981, 15/03/1990 a 27/10/1992, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e de 11/05/2010 a 27/06/2011, na função de Mestre de Obras;
- 07/12/1981 a 03/02/1982 e de 12/04/1984 a 03/01/1985, na função de Pedreiro;
- 31/03/1987 a 08/11/1989, na função de Chefe de Pessoal;
- 08/09/1993 a 03/08/1994, na função de Encarregado de Obras;
- 04/05/1995 a 14/11/1995, na função de Chefe de Pedreiro;
- 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004, na função de Carpinteiro;
Inicialmente, destaco que as atividades de MESTRE DE OBRAS, PEDREIRO, CHEFE DE PESSOAL, ENCARREGADO DE OBRAS e CHEFE DE PEDREIRO, referente ao labor desempenhado no ramo da construção civil, não podem ser enquadradas pela categoria profissional, ante a inexistência de previsão nesse sentido nos decretos reguladores.
Ditas funções nem mesmo se amoldam ao item '2.3.3', anexo III, do Decreto nº 53.831/64 - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres - que se refere às categorias insertas entre as atividades de 'Perfuração. Construção Civil, Assemelhados' (onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis, e escavações de superfície - poços). Ou seja, o legislador considerou especiais, em virtude da periculosidade, apenas as atividades de escavação ou perfuração desenvolvidas em edifícios, barragens e pontes, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço.
Quanto à exposição ao cimento, cumpre esclarecer que a presença de álcalis cáusticos e sílica livre, previstos como agentes nocivos químicos, ocorre no caso de fabricação de cimento e não no uso pelo pedreiro, mestre ou encarregado de obras, que apenas fazem mero uso do cimento; há exposição a álcalis terrosos, não previstos como fatores de risco.
Veja-se que, consoante precedentes jurisprudenciais, relativamente ao mestre de obras, o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente nocivo cimento é limitado aos profissionais que tem contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras tóxicas, como na fabricação do cimento (sílica livre), hipótese em que seria cabível o enquadramento pela presença desse fator de risco.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS. MANUSEIO DE CIMENTO. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. - As atividades realizadas por pedreiro, categoria na qual se enquadra a de 'mestre de obras', relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas sujeitas a condições especiais, uma vez que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáustico. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, REOAC 0028574-46.2008.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/03/2011). Grifei.
Assim, entendo que é incabível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, nos períodos de 01/07/1979 a 11/12/1979 e de 01/03/1980 a 16/05/1981, 15/03/1990 a 27/10/1992, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010, 11/05/2010 a 27/06/2011, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 08/09/1993 a 03/08/1994 e de 04/05/1995 a 14/11/1995.
Por sua vez, quanto à caracterização da especialidade dos períodos laborados na função de CARPINTEIRO, o laudo-técnico produzido em Juízo (E40), demonstrou exposição ao agente nocivo ruído superior a 90 dB(A).
Assim, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004.
Concessão de Aposentadoria
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a regra para concessão do benefício de tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
O segurado que até 16.12.98 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens.
A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16.12.1998 que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, uma regra de transição. Em seu artigo 9.º, § 1.º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda aludida. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.
Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29.11.99, houve alteração do período da base de cálculo, passando a abranger todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos 36 meses (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo apresentado pelo INSS, e os períodos reconhecidos nesta sentença, resultam em favor da parte-autora, até 16.12.1998, 19 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço; até 28.11.1999, 19 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço, e, por fim, até a data do requerimento administrativo, contava com 32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, concluí-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 20/98, visto que não computou tempo suficiente à aposentação até o advento da emenda.
Não tem direito à aposentadoria proporcional, consoante as regras transitórias previstas no art. 9.º, § 1º, inciso I, da EC n.º 20/98, pois em 28/11/1999 não havia satisfeito os requisitos tempo de contribuição mais pedágio (30 anos) e idade mínima (53 anos), nem a carência necessária à concessão do benefício.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo regras previstas no artigo 201, § 7º, inciso I da CF/88 pois não computou tempo suficiente à aposentação (35 anos).
Dessa forma, não é outra a solução para o caso em apreço, senão o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou devidamente comprovado através dos documentos constantes nos autos, em especial o laudo pericial (evento 40), consoante descrito no ato judicial originário, que o segurado, de fato, exerceu labor especial nos períodos, que restaram reconhecidos judicialmente (01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004), durante os quais desempenhou função de carpinteiro, tendo sido exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos exacerbados, superiores a 90 dB(A); por sua vez, também corretamente considerada a fragilidade comprobatória atinente aos demais intervalos laborais pugnados na exordial.
Considerando, portanto, ter sido devidamente computado ao autor na sentença o montante de 32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (16/04/2012), já agregados na totalização os períodos reconhecidos administrativamente (PROCADM15), com efeito, não faz o beneficiário jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, de acordo com as regras legais vigentes nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que não atendido o requisito etário (idade mínima de 53 anos) tanto em 16/12/1998 quanto na data de 28/11/1999.
Por conseguinte, não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção do benefício previdenciário almejado, o segurado possui direito apenas à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais vantajosa.
A remessa oficial, nesses termos, deve, portanto, ser improvida.
Dos honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e a devida compensação nos termos do art. 21 do CPC.
Das custas processuais:
As despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96) em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Tendo em conta os elementos constantes nos autos, conclui-se pela improcedência da remessa oficial, mantendo-se a averbação em prol do autor do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50012107220134047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/03/2015 12:49:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456520v1 e, se solicitado, do código CRC 46096CC. | |
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