Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DADOS IMPRECISOS NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUT...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DADOS IMPRECISOS NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatando-se, por força de reexame necessário, total imprecisão nos dados constantes na inicial, bem como na sentença, não havendo, pois, definição do pedido na esfera judicial, a prejudicar a defesa decorrente do duplo grau de jurisdição, cabível a anulação da sentença a fim de permitir a emenda a inicial, na regra do CPC /73 (art. 284), complementando-se os dados a fim da exata compreensão acerca do pedido formulado, com a reabertura do prazo para contestação, retomando-se a instrução processual. 2. Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora. 3. Com a anulação da sentença fica prejudicado o exame do recurso apresentado. (TRF4 5006654-75.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006654-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILARIO ALBERTO SCHMIDT

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (evento 4, APELAÇÃO 26) em face de sentença proferida em 24/04/2015 (evento 4, SENT23) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por HILÁRIO ALBERTO SCHMIDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial e rural, reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde esta data, devidamente acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.

Condeno o réu ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em 14/09/2015 foi deferido no Juízo 'a quo' pedido de antecipação de tutela (evento 4, DESPADEC27) para fins de implantação do benefício concedido.

Restou informado no Juízo de Primeiro grau (evento 4, DESPADEC47) que, após a conversão do feito em diligência por esta e. Corte, constatou-se que o autor havia apresentado comprovação do requerimento administrativo do benefício, mediante juntada da carta de comunicação de decisão da fl. 72, cujo teor notificou o demandante do indeferimento do pedido pela autarquia. Assim, os autos foram remetidos a esta e. Corte para o julgamento recursal.

Em suas razões o ente previdenciário sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, tece considerações de índole genérica sobre o reconhecimento de tempo especial, legislação aplicável, hipóteses de indeferimento da pretensão, sem apresentar dados sobre o caso concreto. Ao final, defende a impropriedade da sentença em relação aos consectários legais.

Com a apresentação de contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Do Reexame Necessário

Em que pese a relevância da questão recursal, depreende-se, no caso, a total inconsistência dos dados processuais apresentados pela parte nos autos, bem como os constantes na sentença (evento 4 SENT 23), que impossibilitam a defesa dos interesses decorrentes do duplo grau de jurisdição.

No que tange à pretensão de reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, verifica-se que sequer houve menção na inicial, bem como na sentença do período postulado na via administrativa, que seria objeto de discussão na via judicial. Não restaram estabelecidas a data inicial e final do alegado desempenho de labor rurícola. A propósito, também não constou nos autos a juntada de documentos (áudio/vídeo) com o inteiro teor dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência.

Por sua vez, no que concerne ao tempo especial igualmente não houve menção, tanto na peça inicial quanto na sentença, dos períodos objeto de exame judicial (data inicial e final), por força de indeferimento na via administrativa, tampouco dos nomes das empresas empregadoras, dos agentes nocivos supostamente incididos, das atividades exercidas em cada período. Ou seja, não houve a devida discriminação do que foi postulado judicialmente, a fim de possibilitar a análise sobre o acerto ou não da decisão reexaminanda.

Impende salientar que o Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso dos autos), a fim de evitar o perecimento do direito da parte autora, possibilita eventual complemento dos dados constantes na inicial:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Nesse contexto, por decorrência da imprecisão dos dados constantes na inicial, relacionados à pretensão originária, na sentença não foram devidamente especificados os períodos de tempo rural, bem como de atividades em condições especiais efetivamente reconhecidos. Da mesma forma, não houve especificação dos cálculos que ensejaram a concessão do benefício previdenciário postulado, bem como citado o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes.

Evidentemente, para se exarar decisão segura em sede recursal é imprescindível a precisão dos dados processuais anteriormente apresentados nos autos, resguardando-se, assim, os direitos das partes litigantes. Portanto, não cabe, na hipótese, decidir, no momento, com base em suposições, por decorrência de alguns indícios relacionados aos períodos de tempo de serviço postulados.

Na esteira de tais considerações, portanto, torna-se imprescindível, no caso, a anulação da sentença (evento 4, SENT23), objeto de remessa oficial, a fim de manter viabilizado o direito da parte autora ao trâmite da ação originária, na medida em que cabível, na espécie, como antes referida, a emenda à inicial, com a complementação dos dados e a consequente retomada da instrução processual, como nova apresentação de contestação e prolação de decorrente sentença.

Do não cabimento da devolução de valores na hipótese

Impende registrar a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que no âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando-se o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:

Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária, emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.

De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).

A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).

(...)

Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.

A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).

Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Oportuno, assim, destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

Diante de tal cenário, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.

Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."

(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)

Cabe, finalmente, esclarecer que não se trata, na espécie, da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela, com o caráter provisório, a ensejarem, eventualmente, a observância do Tema 692 do STJ.

Conclusão

Resta anulada a sentença, a fim de permitir à parte autora a emenda à inicial (evento 4, INIC2), no prazo legalmente previsto, para a respectiva complementação dos dados apresentados, especificando-se quais os efetivos períodos de labor rural e especial postulados, as empresas empregadoras envolvidas, os agentes nocivos a que eventualmente tenha havido submissão laboral, as funções de trabalho exercidas, com a juntada dos formulários emitidos pelas empresas e laudos técnicos e posterior reabertura de prazo para a apresentação de provas complementares, inclusive laudos periciais, e também para a contestação

Reconhecido o não cabimento da devolução de valores recebidos de boa-fé.

Fica prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS.

Torna-se sem efeito, assim, a antecipação de tutela deferida no Juízo a quo (evento 4, DESPADE27).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial a fim de anular a sentença, tornando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331242v34 e do código CRC 95e34dc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:14:8


5006654-75.2019.4.04.9999
40001331242.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006654-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILARIO ALBERTO SCHMIDT

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. acolhimento. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DADOS IMPRECISOS NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatando-se, por força de reexame necessário, total imprecisão nos dados constantes na inicial, bem como na sentença, não havendo, pois, definição do pedido na esfera judicial, a prejudicar a defesa decorrente do duplo grau de jurisdição, cabível a anulação da sentença a fim de permitir a emenda a inicial, na regra do CPC /73 (art. 284), complementando-se os dados a fim da exata compreensão acerca do pedido formulado, com a reabertura do prazo para contestação, retomando-se a instrução processual. 2. Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora. 3. Com a anulação da sentença fica prejudicado o exame do recurso apresentado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial a fim de anular a sentença, tornando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331243v4 e do código CRC 492b221d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:14:8


5006654-75.2019.4.04.9999
40001331243 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006654-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILARIO ALBERTO SCHMIDT

ADVOGADO: CLAUS KNY (OAB RS084039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 184, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, TORNANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!