
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017220-49.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), que a autora titularizou de 20/12/2016 a 25/04/2018 (evento 58, OUT4).
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 9) e houve a implantação do benefício (evento 56).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da DII fixada pelo perito oficial (12/09/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O julgador de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte reexame necessário (evento 220).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o auxílio-doença esteve ativo até 02/2022.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, uma vez que o perito judicial reconheceu incapacidade por doença diversa, não levada ao conhecimento da autarquia. Aduz que a cessação do benefício em 04/2018 foi correta, razão pela qual é de ser extinto o feito sem resolução de mérito. Caso não seja este o entendimento, alude que a decisão foi extra petita, visto que o pedido veiculado na inicial era para restabelecimento do auxílio-doença acidentário e não para concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que, além disso, não foi determinada a compensação dos valores adiantados por força de antecipação de tutela com o montante devido a título de aposentadoria. Requer que seja reconhecida a nulidade da sentença (evento 226).
Com contrarrazões (evento 229), e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
A) REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.
Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.
B) COMPETÊNCIA
Conforme relatado, o pedido veiculado na exordial é para restabelecimento do auxílio-doença acidentário que a autora titularizou de 20/12/2016 a 25/04/2018 (evento 58, OUT4) por síndrome do túnel do carpo (evento 25, OUT2).
O feito tramitou inicialmente na Vara de Acidentes do Trabalho de Cambé/PR, tendo sido declinada a competência para a 1ª Vara de Competência Delegada do Município (evento 201), após a realização da perícia médica, em que constatada inaptidão laboral por doença diversa da que fundamentou a concessão do benefício inicial e sem nexo de causalidade com o labor, de acordo com as conclusões do expert do juízo (evento 156).
Portanto, o direito em questão envolve benefício previdenciário não decorrente de acidente do trabalho.
Assim, esta Corte é competente para julgamento do recurso.
C) INTERESSE PROCESSUAL - DOENÇA DIVERSA
O INSS alega a falta de interesse de agir, uma vez que a inaptidão laboral verificada pelo perito decorre de enfermidade distinta da que originou o benefício previdenciário que a autora busca ver restabelecido. Argumenta tratar-se de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.
Ademais, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC:
Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4 5005318-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável no caso concreto. 3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. (TRF4, AC 5010604-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5013991-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
Em complementação, importa registrar que o perito judicial concluiu pela inaptidão laboral, a contar de 12/09/2018, por siringomielia, ao passo que o benefício prévio teve por fundamento síndrome do túnel do carpo, verbis (evento 156)
há incapacidade total e definitiva por SIRINGOMIELIA (CID G 95.0);
- trata-se de doença sem nexo profissional;
- não foi analisada no laudo pericial;
- há comprovação do diagnóstico pela ressonância magnética da coluna cervical de 12/09/18. (...)
Cavidade siringomiélica, principal causa das síndromes medulares, geralmente se localiza na medula cervical e causa anestesia térmica e dolorosa, que afeta os membros superiores ou a cintura escapular. Como as regiões situadas abaixo apresentam sensibilidade normal devido à ausência de comprometimento das fibras dos tractos espinotalâmicos, dizse que há anestesia suspensa. Com a progressão da cavidade, geralmente ocorre lesão dos motoneurônios na ponta anterior e, mais tarde, compressão dos tractos piramidais, causando paraparesia (incapacidade parcial de movimentar) braquial flácida e paraparesia crural espástica.
Entretanto, há nos autos documentos médicos de 11, 20 e 24 de abril de 2018 (evento 1, OUT7, p. 9-11), contemporâneos à perícia administrativa, realizada em 25/04/2018, os quais mencionam o diagnóstico de siringomielia e que estava em curso processo de investigação por alteração medular.
Observa-se que a patologia geradora de inaptidão laboral, segundo avaliação do perito oficial, já estava presente quando do exame empreendido pelo INSS e, provavelmente, foi levada a conhecimento do expert da autarquia.
Prova disso é que, no laudo administrativo, há referência à apresentação de três atestados médicos, sendo detalhado parcialmente apenas o documento emitido pelo Dr. Rodrigo Alexandre Egger, de 24/04/2018 (evento25, OUT2, p. 5):
# Atestados: apresenta diversos, ao todo 3, destaco: (1) Dr. Rodrigo AE CRM 18571, 24/04/18, CID M750 G560 M791, declarando quadro e seguimento, >>
O atestado citado relata que a autora estava em acompanhamento ortopédico e neurológico por doença metabólica com síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo sido operada da mão esquerda e apresentando capsulite adesiva no ombro esquerdo, operado na mesma época. Refere melhora na amplitude do movimento do ombro, mas continuidade da dor e restrição para as atividades diárias, prosseguindo no tratamento para depressão. Por fim, informa: "RNM COLUNA E DESFILADEIRO COM ALTERAÇÃO MEDULAR C6-C7. ESTÁ EM INVESTIGAÇÃO" (evento1, OUT7, p. 11).
Sopesando-se todas essas informações, não há que falar em falta de interesse processual.
D) SENTENÇA EXTRA PETITA
A autarquia argumenta que a sentença é extra petita por ter concedido aposentadoria por invalidez em lugar do restabelecimento do auxílio-doença requerido na peça inaugural.
Compulsando os autos observa-se que foi veiculado na inicial o pedido nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
3) A condenação do INSS a:
a) Conceder a Autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença; ou alternativamente conceder a aposentadoria por invalidez.
Além de o requerimento na exordial ter sido expressamente pelo restabelecimento do auxílio-doença ou pela concessão de aposentadoria por invalidez, é de ser considerada a fungibilidade dos benefícios.
O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais, não havendo que falar em julgamento ultra ou extra petita.
Os precedentes a seguir ilustram esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e o conjunto probatório permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas. 3. Viável o deferimento de auxílio por incapacidade temporária ao invés de auxílio-acidente, em face da fungibilidade dos benefícios. (TRF4, AC 5004139-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença. 3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente. (TRF4, AC 5011535-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)
Logo, não há que falar em sentença extra petita.
Por outro lado, o decisum foi omisso no que tange ao desconto dos valores pagos por força de antecipação de tutela no curso do processo em relação ao montante devido a título de aposentadoria por invalidez, concedida a partir da DII (12/09/2018).
Provido parcialmente o recurso do INSS no tópico, para determinar o desconto dos valores pagos em antecipação de tutela do montante relativo às parcelas de aposentadoria por invalidez devidas, com DIB em 12/09/2018, segundo estabelecido pela sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Ante o parcial provimento do recurso do INSS, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS provido parcialmente, para determinar o desconto dos valores pagos em antecipação de tutela do montante relativo às parcelas de aposentadoria por invalidez devidas.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123705v12 e do código CRC f48abca1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017220-49.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. sentença extra petita. inocorrência. fungibilidade dos benefícios. tutela específica.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
3. Não há óbice à concessão do benefício, caso verificada inaptidão laboral decorrente de doença diversa da alegada na inicial. Inteligência do art. 493 do CPC.
4. Improcede a alegação de sentença extra petita, haja vista que o requerimento na inicial englobou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, o princípio da proteção social viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade. Assim, é de ser concedido o que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123706v6 e do código CRC 6bf8ae8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017220-49.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB PR075478)
ADVOGADO: SUELEN DA SILVA PINHO DE OLIVEIRA (OAB PR060813)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.