D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010244-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR TERESINHA LOPES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tratando-se de valor facilmente estimável, com valor aquém de 60 salários mínimos, a sentença não estará sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 18/10/2012, e o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 09/09/2013.
4. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
5. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa deficiente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação em custas judiciais, e suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012940v10 e, se solicitado, do código CRC B3E25D66. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010244-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | NAIR TERESINHA LOPES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
NAIR TERESINHA LOPES, contribuinte individual, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 21/01/2015, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar do trânsito em julgado do processo n.º 5001734-30.2012.404.7113, em 18/10/2012, e ao benefício da aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica, em 09/09/2013. A sentença foi submetida sujeita ao reexame necessário, por ilíquida.
Os efeitos da tutela foram antecipados em julgamento de agravo de instrumento.
A autarquia previdenciária interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo n.º 5001734-30.2012.404.7113, por não ter sido comprovado o agravamento da doença a partir do trânsito em julgado dessa ação. Requereu ainda a condenação da autora em litigância de má-fé e a expedição de Ofício à OAB. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em custas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando que entre a data do trânsito em julgado da ação que fez coisa julgada parcial (18/10/2012) e a data da sentença (21/01/2015), incluindo o abono natalino, o montante da condenação compreende 31 meses, bem como considerando que o auxílio-doença pago à autora é de valor mínimo, resta evidenciado que o valor a ser liquidado não ultrapassará o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que acrescido de atualização monetária e juros de mora.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Da coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou no JEF - 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (fls. 90/111 - n.º 5001734-30.2012.404.7113) as partes são idênticas (NAIR TERESINHA LOPES e INSS)
No tocante aos pedidos, tanto na ação n.º 5001734-30.2012.404.7113, ajuizada em 04/04/2012, quanto nestes autos, ajuizados em 08/08/2012, a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar do indeferimento administrativo, em 26/05/2011 (fl. 104 - Do Requerimento Final, e fl. 19 - Do Requerimento Final, respectivamente).
Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Observo que neste processo, autuado em 08/08/2012, as moléstias indicadas são as mesmas relatadas no histórico médico apresentado na petição inicial da ação anteriormente intentada (fl. 94), bem como os atestados e laudos médicos acostados nas fls. 33, 34, e 36 a 47 são anteriores ou contemporâneos ao ajuizamento do processo n.º 5001734-30.2012.404.7113 (04/04/2012).
Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma da demanda anterior.
Cabe, no entanto, examinar se a partir do trânsito em julgado da ação n.º 5001734-30.2012.404.7113, ocorrido em 18/10/2012, houve alteração do suporte fático, com o agravamento da doença.
No processo em tela, documentos médicos com data posterior ao ajuizamento daquela ação foram acostados à inicial, como o laudo de ecografia de ombro e o atestado médico acostados às fls. 32 e 35, emitidos em 24/04/2012 e 19/04/2012, respectivamente.
O exame pericial, por sua vez, realizado em 09/09/2013 por médico especialista em fisiatria, registra que a parte autora é portadora de tenopatia de ombro e cervicoartrose (CID M75.1 e M53.3) e está incapacitada total e permanentemente sem reabilitação desde 2008.
Em resposta aos quesitos, asseverou o expert:
Quesitos pelo INSS (fls. 49/50):
[...]
b) O Sr. Perito poderia definir a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
R.: A patologia principal é degenerativa, logo de início insidioso, não sendo possível precisar a DII.
c) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R.: Aparentemente, piora.
d) O Sr. Perito conhece, pormenorizadamente, a atividade laboral realizada pelo examinado? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a referida atividade? Caracteriza-se incapacidade?
R.: Sim, já que o trabalho é braçal e sobrecarrega as estruturas lesadas, gerando dores incapacitante.
f) A incapacidade, eventualmente verificada, é temporária ou permanente?
R.: Permanente.
g) A incapacidade, eventualmente verificada, uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R.: Ominiprofissional.
[...]
i) Considerando invalidez como a incapacidade definitiva, total e omniprofissional, o presente caso enquadra-se nesse conceito? Se positivo, justifique:
R.: Sim, uma vez que a autora está incapacitada, e a patologia responsável pela incapacitação é irreversível e o controle sintomático não é possível.
Frente ao exposto, uma vez comprovada a modificação do suporte fático, resultante do agravamento da doença, deve ser reconhecida parcialmente a existência de coisa julgada em relação aos autos n.º 5001734-30.2012.404.7113, até o trânsito em julgado, ocorrido em 18/10/2012.
Mantida, portanto, a sentença no ponto em que reconhecido o direito da autora de auxílio-doença a contar de 18/10/2012, e o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 09/09/2013.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso dos autos, a condição de segurada é confirmada pelos elementos de prova existentes nos autos, tanto pela documentação juntada quanto pelo fato de tal condição já haver sido reconhecida pelo INSS em ocasião pretérita, quando de anterior concessão administrativa de benefício. Ademais, na contestação apresentada no processo, a autarquia não apresentou impugnação à condição
Na bem lançada sentença das fls. 171/178, o Juízo a quo afirmou o preenchimento do requisito nos seguintes termos:
"A qualidade de segurada e o requisito de carência estão devidamente comprovados pelo documento de fl. 30, já que a Autora usufruiu do auxílio-doença até 26/05/2011."
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência nos termos em que prolatada.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução n. 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014, Resolução n. 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, e Resolução n. 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do art. 6º da Resolução n. 541/2007 e do art. 6º da Resolução n. 558/2007, revogadas pela Resolução n. 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Custas
Insurge-se a autarquia contra a condenação ao pagamento de 50% das custas judiciais.
Assiste razão ao apelante tendo em vista que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido para afastar a condenação em custas. Suprida a omissão da sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação em custas judiciais, e suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012939v8 e, se solicitado, do código CRC 6D3FBFB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010244-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040649720128210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR TERESINHA LOPES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS, E SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071889v1 e, se solicitado, do código CRC B2AE4A87. | |
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