
Remessa Necessária Cível Nº 5007834-47.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007834-47.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ANITA CORREA RISTOW RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (OAB SC037957)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
ANITA CORREA RISTOW RIBEIRO impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo do Inss em Joinville/SC, a fim de lhe assegurar a renúncia ao benefício de aposentadoria por idade nº 140.395.937-1, para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 24):
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que defira o requerimento protocolizado pela impetrante em 09.09.2019, cancelando a aposentadoria por idade n. 140.395.937-1.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente em face do duplo grau obrigatório.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
A impetrante almeja o deferimento de seu requerimento, formulado em 09.09.2019 (evento 1, OUT8), para a desistência do recebimento da aposentadoria por idade n. 140.395.937-1, cuja DIB é 14.12.2005, que, segundo alega, é requisito necessário para a manutenção da pensão militar que recebe desde 19.04.1986, em virtude do falecimento de seu filho.
No evento 01, DECL7 e OFIC9, a impetrante apresentou documentos que comprovam que ela recebe pensão militar.
Ademais, a impetrante demonstrou que atualmente, além da pensão militar, recebe dois benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por idade (NB 140.395.937-1) e pensão por morte (NB 174.704.624-5).
Ressalte-se, ainda, que o INSS já procedeu à cessação de outro benefício de pensão por morte que a impetrante recebia (NB 082.193.286-1), em atendimento ao requerimento formulado em 09.09.2019 (evento 1, OUT8). Na ocasião a impetrante também renunciou ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, porém o requerimento foi indeferido pela autarquia, sob a justificativa de que as aposentadorias por idade são irreversíveis e irrenunciáveis.
A despeito da decisão proferida pelo INSS, inexiste óbice à renúncia referida. É o que se extrai do precedente jurisprudencial abaixo colacionado, no sentido de que a renúncia de benefício do RGPS para o fim de manutenção de benefício de outro regime previdenciário ou de pensão militar não configura desaposentação, isto, sim, vedado.
Ainda, o mesmo precedente acima citado aduz que o benefício previdenciário é verba que integra o patrimônio do beneficiário e, desta forma, é direito disponível:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)
Dessa feita, não há razão para não conceder a ordem, determinando ao impetrado que defira integralmente o requerimento protocolizado pela impetrante em 09.09.2019, cancelando a aposentadoria por idade n. 140.395.397-1.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que defira o requerimento protocolizado pela impetrante em 09.09.2019, cancelando a aposentadoria por idade n. 140.395.937-1.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), salvo no que concerne às despesas antecipadas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Pois bem.
A controvérsia dos autos diz respeito à (in)existência de direito líquido e certo à renúncia de benefício do RGPS (aposentadoria por idade) para fins de recebimento de pensão militar.
No âmbito do RGPS, foram concedidos os seguintes benefícios à impetrante (evento 1, OUT10 e DECL17):
a) pensão por morte de seu filho, com início em 14/4/1986 (NB nº 21/082.192.286-1);
b) aposentadoria por idade, com início em 14/12/2005 (NB nº 41/140.395.937-1) e
c) pensão por morte de seu cônjuge, com início em 12/9/2015 (NB nº 21/174.704.624-5).
A impetrante também é titular de pensão militar pelo óbito de seu filho, com início em 19/4/1986 (evento 1, DECL17).
No âmbito de sindicância realizada pelo 62º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro, a impetrante informou, em 05/9/2019, sua opção pela renúncia à aposentadoria por idade e à pensão por morte de seu filho (evento 1, DECL17).
Em face disso, a impetrante requereu ao INSS a renúncia desses dois benefícios.
A renúncia foi deferida em relação à pensão por morte de seu filho e indeferida em relação à aposentadoria por idade, nos seguintes termos (evento 1, OUT8):

Ora, a irreversibilidade e a irrenunciabilidade de que trata o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 não se aplica em se tratando de recebimento de benefícios que, por lei, são inacumuláveis.
No caso, como aponta a impetrante, a inacumulabilidade dos benefícios decorre da seguinte previsão da Lei nº 3.765/1960:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Saliente-se que, recentemente, o Decreto nº 10.410/2020 acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99:
(...)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifado.)
Ainda, a renúncia em tela não configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
No caso concreto, não há pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação.
Logo, o Tema 503 STF não se aplica ao caso dos autos.
Perfilhando dessa orientação, cito o seguinte julgado da Turma em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020 grifado.)
Por fim, quanto aos efeitos da renúncia, transcrevo a fundamentação do julgado acima referido, o qual adoto como razões de decidir, no ponto:
Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002434481v5 e do código CRC 339956fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:14
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:09.

Remessa Necessária Cível Nº 5007834-47.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007834-47.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ANITA CORREA RISTOW RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (OAB SC037957)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002434482v5 e do código CRC 7625ac80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:14
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:09.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007834-47.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ANITA CORREA RISTOW RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (OAB SC037957)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:09.