Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINIS...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:45

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando a análise e conclusão de recurso administrativo devido ao alegado excesso de prazo. A sentença concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública rege-se pelos princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), sendo inaceitável a prolongada análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS) e TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).5. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e volume de trabalho, torna esse prazo inviável, sendo que o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula Décima Terceira, 14.1) expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para a análise e julgamento dos recursos administrativos, em conformidade com as competências regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999.7. Considerando que o recurso administrativo foi interposto em 16/01/2025 e o mandado de segurança impetrado em 24/06/2025, o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, não havia se esgotado, o que afasta a violação ao devido processo legal.8. Diante da ausência de violação ao devido processo legal, a sentença que concedeu a segurança merece reforma, sendo a remessa oficial provida para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial provida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, e não o prazo geral da Lei nº 9.784/1999. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5037426-75.2025.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5037426-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora proceda a imediata análise e conclusão do recurso administrativo, tendo em vista ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.

Sobreveio sentença (evento 31, SENT1), na qual foi concedida a segurança, com extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora o encaminhamento do processo administrativo a uma unidade julgadora do Conselho de Recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Subiram os autos por força da remessa necessária.

Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

A Constituição Federal também garante a todos o direito a um processo judicial e administrativo que tenha uma duração razoável, assim como o acesso a meios que assegurem sua tramitação rápida (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Em busca de garantir o direito fundamental à celeridade processual, a Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, estabeleceu um prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos sejam proferidas. Esse prazo pode ser estendido por mais 30 dias se houver uma justificativa clara.

Além disso, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina, em seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento de um benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado. Essa medida, introduzida pela Lei nº 11.665/2008, visa acelerar o processo administrativo e aumentar a eficiência dos serviços do INSS.

No entanto, é sabido que o grande volume de trabalho dos servidores do INSS muitas vezes impede que os prazos estabelecidos pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 sejam cumpridos.

Deve-se notar, no entanto, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Portanto, é inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos. Essa morosidade viola o princípio constitucional da eficiência, que exige celeridade em todos os processos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento (no REsp 1.138.206/RS), consolidando que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.

Entretanto, é fundamental notar que os prazos máximos estabelecidos no acordo firmado e homologado pelo STF em 05/02/2021 (no RE nº 1.171.152) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS. Essa ressalva está expressa na Cláusula Décima Terceira do próprio acordo:

14.1 Os prazos fixados na cláusula primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.

O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061, passou a vigorar em 12 de dezembro de 2022. A principal novidade foi a previsão de um prazo limite de 365 dias para que o Conselho finalize a análise e o julgamento dos recursos administrativos:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

(...)

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

(...)

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.

Reconhece-se que a flexibilização do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 exige, necessariamente, a edição de uma lei formal, e não de outro instrumento normativo.

Todavia, a realidade do CRPS é marcada pela falta de estrutura e pela gigantesca fila de recursos à espera de decisão. Devido a esse quadro, o prazo legal de 30 dias para julgamento é inviável. Tentar impor essa exigência seria mera retórica inócua diante da impossibilidade fática.

Ademais, embora um acordo anterior tenha estabelecido que os prazos gerais de análise não se aplicam à fase recursal administrativa (acordo homologado em 05/02/2021 pelo STF no RE nº 11711152 - Cláusula Primeira, 14.1), o regramento específico para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que julga os recursos contra decisões do INSS (conforme o Decreto n. 3.048/99), define um tempo limite para essa análise.

Com base nas competências regulamentadas pela Portaria MTP nº 4.061/2022, o novo Regimento Interno do CRPS estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos (art. 61, § 9º).

No caso em questão, o recurso foi interposto em 16/01/2025, com distribuição ao CRPS na mesma data. Como visto acima, a lei prevê expressamente o prazo de um ano para a conclusão da análise recursal, e visto que esse período não havia se esgotado na data da impetração do mandado de segurança (24/06/2025), conclui-se que não houve violação ao devido processo legal.

Portanto, merece reforma a r. sentença, a fim de que seja denega a segurança.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa Oficial: provida para denegar a segurança, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449166v2 e do código CRC 38a7fa97.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:44

 


 

5037426-75.2025.4.04.7100
40005449166 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5037426-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando a análise e conclusão de recurso administrativo devido ao alegado excesso de prazo. A sentença concedeu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública rege-se pelos princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), sendo inaceitável a prolongada análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS) e TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).5. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e volume de trabalho, torna esse prazo inviável, sendo que o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula Décima Terceira, 14.1) expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para a análise e julgamento dos recursos administrativos, em conformidade com as competências regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999.7. Considerando que o recurso administrativo foi interposto em 16/01/2025 e o mandado de segurança impetrado em 24/06/2025, o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, não havia se esgotado, o que afasta a violação ao devido processo legal.8. Diante da ausência de violação ao devido processo legal, a sentença que concedeu a segurança merece reforma, sendo a remessa oficial provida para denegar a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Remessa oficial provida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, e não o prazo geral da Lei nº 9.784/1999.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449167v4 e do código CRC 62193888.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:44

 


 

5037426-75.2025.4.04.7100
40005449167 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5037426-75.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!