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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. POEIRA MINERAL. CIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 50025...

Data da publicação: 18/04/2021, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. POEIRA MINERAL. CIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal. 3. A exposição ao agente químico poeira mineral (composto de cimento) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5002572-64.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002572-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE EDUARDO DA TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser efetivada no prazo de 12 dias, e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 24/02/1983 a 07/11/1985, 16/12/1985 a 09/06/1987, 23/10/1987 a 21/04/1988 e 07/06/1988 a 10/07/1992;

2) Conceder ao Sr. José Eduardo da Trindade Moreira, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 172.238.654-9, desde 05/04/2015 (DIB), com a RMI de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e

3) Pagar as prestações vencidas desde 05/04/2015 (DIB) até 01/10/2017 (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária postula a incidência da remessa necessária. Afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 24/02/1983 a 07/11/1985, 16/12/1985 a 09/06/1987, 23/10/1987 a 21/04/1988 e de 07/06/1988 a 10/07/1992. Subsidiariamente, entende que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na correção monetária.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, inaplicável a remessa necessária no caso.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) 24/02/1983 a 07/11/1985

Empresa: ML Incorporações, Construções e Projetos Ltda.

Função/Atividades: Servente

Agentes nocivos: poeira mineral (sílica, cal e cimento)

Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas: CTPS (p. 19 do evento 10, PROCADM1) e PPP (evento 18, PPP1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

2) 16/12/1985 a 09/06/1987

Empresa: Brum Incorporações Ltda.

Função/Atividades: Servente

Agentes nocivos: poeira mineral (sílica, cal e cimento)

Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas: CTPS (p. 19 do evento 10, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

3) 23/10/1987 a 21/04/1988

Empresa: Construber - Construções Berleze Ltda.

Função/Atividades: Servente

Agentes nocivos: poeira mineral (sílica, cal e cimento)

Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas: CTPS (p. 21 do evento 10, PROCADM1) e PPP (p. 119 do evento do evento 10, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

4) 07/06/1988 a 10/07/1992

Empresa: SB Construções Ind. Com. Ltda.

Função/Atividades: Servente

Agentes nocivos: poeira mineral (sílica, cal e cimento)

Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas: CTPS (p. 23 do evento 10, PROCADM1), PPP (p. 141-145 do evento do evento 10, PROCADM1) e Declaração (evento 46, DECL2)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Em relação à atividade de Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, Sexta Turma, 5001508-43.2017.4.04.7115, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04/06/2020; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5001509-43.2012.4.04.7102, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/07/2016).

Além disso, a exposição ao cimento, por meio de poeira mineral ou o manuseio constante em atividade vinculada à construção civil, permite o reconhecimento de exercício de atividade especial, conforme a jurisprudência do Tribunal (TRF4, Terceira Seção, EIAC 2000.04.01.034145-6, Rel. Celso Kipper, DJ 09/11/2005; TRF4, Sexta Turma, 5032603-38.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24/02/2021; TRF4, Sexta Turma, AC 5066512-09.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29/01/2021).

Assim, mantida a sentença no tópico.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no apelo.

Correção monetária

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em razão da idade da parte autora, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428335v29 e do código CRC b707f9e7.Informações adicionais da assinatura:
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5002572-64.2016.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002572-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE EDUARDO DA TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. POEIRA MINERAL. CIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal.

3. A exposição ao agente químico poeira mineral (composto de cimento) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428336v8 e do código CRC 11ae061d.Informações adicionais da assinatura:
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5002572-64.2016.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5002572-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE EDUARDO DA TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 781, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2021 08:01:02.

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