
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ELIAS NUNES KUBICZEWSK (Sucessão)
APELADO: ALBERTO DA SILVA KUBICZEWSKI (Sucessor)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 25/05/2017) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa (21/03/2013), com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir de 22/01/2015, até a data do óbito do segurado (03/03/2015). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das custas, por metade, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT17).
Sustentou, em síntese, que não há interesse de agir da parte autora, tendo em vista que as doenças que ensejaram a concessão do benefício na esfera administrativa (alcoolismo e trombose) são diversas do quadro que culminou com o óbito do autor (neoplasia maligna no esôfago), destacando que não houve requerimento administrativo em relação à neoplasia (diagnosticada somente em 2014). Registrou, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente na documentação apresentada pela parte autora, não havendo prova de que estivesse acometida desta moléstia quando da cessação do auxílio-doença em 21/03/2013. Requereu, por fim, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da condenação a partir do ajuizamento da ação (19/01/2015). Em conclusão, no que diz respeito ao pedido subsidiário, referiu as datas 21/01/2016 e 21/03/2016 como de início e término do benefício, devendo-se destacar que este período é posterior ao óbito do segurado (03/03/2015) (Evento 3 - APELAÇÃO18).
Em face da notícia do óbito do autor, procedeu-se à habilitação dos herdeiros e retificação do polo ativo.
Com contrarrazões, subiram os autos (Evento 3 - CONTRAZ19).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 14).
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Caso concreto
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, agricultor, auferiu auxílio-doença nos seguintes períodos: (i) de 20/03/2012 a 06/06/2012 (NB 550.590.705-5), em virtude de queixas de trombose em membro inferior esquerdo; e (ii) de 23/07/2012 a 21/03/2013 (NB 552.433.097-3), por ser portador de etilismo, com forte dependência (Evento 3 - CONTES7, fl. 22). Diante da cessação administrativa do benefício mais recente, justificada pelo parecer desfavorável da perícia médica, ajuizou a presente ação, por intermédio de seu irmão e curador provisório, Jorge Antônio Nunes Kubiczewski, com o intuito de ter restabelecido o benefício cessado indevidamente. Argumentou, na exordial, que subsiste a incapacidade laborativa em decorrência de neoplasia no esôfago (CID 10 C15.0 - neoplasia maligna da porção cervical do esôfago) (Evento 3, INIC2).
Em 03/03/2015, faleceu durante a tramitação do feito, com 52 anos de idade, sendo a causa da morte, segundo a certidão de óbito, septicemia, exacerbação da doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de esôfago e tabagismo (Evento 3 - CONTES7, fl. 32).
Nesse contexto, insurge-se o INSS contra a sentença de procedência que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (21/03/2013), e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/01/2015 até a data do óbito do segurado, nos seguintes termos (Evento 3 - SENT 17):
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, l, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de:
(a) determinar o restabelecimento do auxílio-doença à sucessão do extinto, a contar da cessação administrativa, e deste momento até o dia anterior à data em que ficou constatado o estágio terminal enfermidade (22/01/2015). A partir desse interregno, deve o beneficio ser convertido em aposentadoria por invalidez, que deverá ser estendida até a data do óbito de Roberto (03/03/2015), com acréscimo de 25%, constante no art. 45, parágrafo único, “b”, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas eventuais parcelas já adimplidas após a concessão da liminar, e (...)
Sustenta a autarquia que não há interesse de agir da parte autora, tendo em vista que as doenças que ensejaram a concessão dos benefícios na esfera administrativa (alcoolismo e trombose) são diversas do quadro que culminou com o óbito do autor (neoplasia maligna no esôfago), destacando que não houve requerimento administrativo em relação à neoplasia. Todavia, razão não lhe assiste.
Da análise do conjunto probatório depreende-se que a moléstia incapacitante que deu origem ao auxílio-doença que ora se pretende restabelecer foi o etilismo (Evento 3 - CONTES7, fls. 21 e 22). Embora não tenha havido notícia, à época do requerimento administrativo, acerca do quadro de neoplasia de esôfago (diagnosticado em 2014), percebe-se que o surgimento desta patologia guarda estreita correlação com a dependência etílica, podendo ser considerado, inclusive, uma evolução desta doença.
Conforme narrado na exordial, a neoplasia de esôfago é decorrente do tabagismo e alcoolismo crônicos, sendo que tal informação não foi sequer contestada pela autarquia. Assim sendo, é possível concluir que a alegada doença incapacitante (aliás, causa mortis do autor) está diretamente associada à moléstia anterior que motivou a concessão de auxílio-doença, razão pela qual rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, sendo necessário adentrar o mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o falecimento do autor ocorreu previamente à realização da perícia médica judicial, de modo que a aferição do seu estado de saúde depende da análise dos documentos médicos que instruem o feito. Nesse sentido, os elementos do conjunto probatório demonstram, de forma inequívoca, a inaptidão do requerente para o trabalho, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (21/03/2013) até o óbito (03/03/2015).
De acordo com as informações extraídas da perícia administrativa revisional realizada em 21/03/2013, o autor estava, naquela data, acometido de alcoolismo e não realizava tratamento. Ainda que apresentasse hálito etílico acentuado e tremores acentuados, foi recomendada a cessação do benefício por não haver comprovação de tratamento para o CID referido (Evento 3 - CONTES7, fl. 21). Percebe-se, assim, que o auxílio-doença foi cessado pela autarquia sem que tenha sido constatada efetiva melhora em seu estado de saúde. Ao contrário, o contexto probatório denota que o quadro evoluiu negativamente ao longo do tempo.
Extrai-se dos autos que, em 22/08/2014, o autor foi internado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, devendo-se dar destaque para o teor da nota de alta emitida em 14/10/2014: "paciente tabagista e usuário crônico de álcool, procurou a emergência deste hospital em 22/08/2014 em razão de quadro de 1 mês de evolução de disfagia progressiva, vômitos e emagrecimento de 17kg (…) presença de tumor no terço médio do esôfago (...)" (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 3).
Além disso, em atestado médico de 22/01/2015, com o diagnóstico de neoplasia maligna do esôfago com lesão invasiva (CID 10 C 15.8), lê-se: "Paciente com câncer de esôfago em estágio terminal, recebendo cuidados paliativos. Sobrevida de meses. Com 1,70m está pesando 37 kg. Depende dos cuidados permanentes da família" (Evento 3 - PET5, fl. 6). O documento em referência evidenciou, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros, como já havia sido referido, inclusive, na declaração emitida em 16/10/2014 por assistente social do município de Mariana Pimentel (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 10).
A seriedade do estado de saúde da parte autora foi confirmada pela declaração de interdição no âmbito do processo judicial nº 140/1.14.0001111-7 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 1) e, evidentemente, pelo óbito ocorrido em 03/03/2015.
Assim sendo, conclui-se pelo acerto da decisão de primeiro grau ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde que indevidamente cessado (em 21/03/2013), bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar de 22/01/2015 (data em que ficou comprovado o estágio terminal da enfermidade e, portanto, a condição definitiva da incapacidade), até a data do óbito.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (Evento 14):
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado (em 21/03/2013), frente a constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez quando atestado o estágio terminal da enfermidade (22/01/2015) e, portanto, a condição definitiva da incapacidade.
Portanto, deve ser mantida a sentença, negando-se provimento à apelação. O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005613v70 e do código CRC 7a114dc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:24
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ELIAS NUNES KUBICZEWSK (Sucessão)
APELADO: ALBERTO DA SILVA KUBICZEWSKI (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO probatório. neoplasia maligna do esôfago. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida no curso da ação, estava inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do esôfago, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que ficou demonstrado o estágio terminal da doença, que culminou com o óbito da parte autora.
5. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005614v10 e do código CRC 4ba56c96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:24
Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:07.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ELIAS NUNES KUBICZEWSK (Sucessão)
ADVOGADO: Patrícia Maieska Sfair (OAB RS079638)
APELADO: ALBERTO DA SILVA KUBICZEWSKI (Sucessor)
ADVOGADO: Patrícia Maieska Sfair (OAB RS079638)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:07.