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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MINIMOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 0000729-57.2017.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MINIMOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0000729-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 26/09/2017)


D.E.

Publicado em 27/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000729-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDINHA FATIMA ROSSINI
ADVOGADO
:
Adroaldo Araujo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MINIMOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139803v5 e, se solicitado, do código CRC 1B10FE0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000729-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDINHA FATIMA ROSSINI
ADVOGADO
:
Adroaldo Araujo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença cujo dispositivo está assim lavrado:

"isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) reconhecer os períodos de contribuição da autora, de 10 a 12/1989 (outubro, novembro e dezembro de 1989), devendo o réu averbá-los no respectivo tempo de contribuição, e proceder à revisão do correlato benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (10/05/2007); (ii) condenar o INSS a pagar as diferenças havidas em decorrência de tal revisão. Ressalto, todavia, que os valores retroativos são devidos a partir de 20/01/2010, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Deverá o INSS fazer o repasse dos valores pagos erroneamente através do NIT 1192624289-2, para o NIT correto, de nº 1122622792-3.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Súmula nº 38 da AGU) e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuadas a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.96/89), e das despesas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios em prol do procurador da autora, os quais, com fulcro no art. 85, §3º, do NCPC, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data."
Apela o demandado, requerendo a isenção das custas processuais. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2017, o salário mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, tratando-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/05/2007, em que a autora visa o reconhecimento do período compreendido entre os meses de outubro a dezembro de 1989, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

Provido o apelo da Autarquia no tópico.

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139801v2 e, se solicitado, do código CRC 5384A534.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000729-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000757320158210092
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDINHA FATIMA ROSSINI
ADVOGADO
:
Adroaldo Araujo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182471v1 e, se solicitado, do código CRC C422AE7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:56




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