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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. TRF4. 5037733-43.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 22/08/2020, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (TRF4 5037733-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO OSCAR PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial entre 29-4-1995 a 24-6-2002.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo a sentença submetida ao reexame necessário (evento 1 - OUT2, fls. 79-88).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922386v3 e do código CRC 611d10ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/8/2020, às 11:25:12


5037733-43.2017.4.04.9999
40001922386 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922387v3 e do código CRC 2ecbdb5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/8/2020, às 11:25:12


5037733-43.2017.4.04.9999
40001922387 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, i, DO CPC.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922388v4 e do código CRC 1149daae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/8/2020, às 11:25:12


5037733-43.2017.4.04.9999
40001922388 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

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