
Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO OSCAR PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial entre 29-4-1995 a 24-6-2002.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo a sentença submetida ao reexame necessário (evento 1 - OUT2, fls. 79-88).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.
É o relatório. Peço dia.
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Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.
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Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003444-72.2012.8.16.0075/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, i, DO CPC.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5037733-43.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OSVALDO OSCAR PINTO
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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