
Apelação Cível Nº 5028685-47.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: RUBENS ANILTON SCHMITT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a coisa jugada administrativa com relação ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 10-11-1980 a 20-05-1983 e 01-12-1984 a 20-10-1987, que deverá ser averbado para fins de futura aposentadoria.
Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
O INSS recorre sustentando, em síntese, que (i) não merece averbação o período em que a sentença apoiou-se em decisão proferida em reclamatória trabalhista; (ii) não há prova de que a parte autora tenha sido motorista de caminhão de 10/11/1980 a 20/05/1983 e de 01/12/1984 a 20/10/1987; (iii) fixação de eventuais efeitos financeiros da condenação a partir da citação, uma vez que a prova juntada na esfera administrativa era insuficiente ao reconhecimento do direito ().
A parte autora, a seu turno, apela quanto ao enquadramento especial de 17/11/1975 a 13/08/1980, quando policial militar. Alega que antes da DER já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a contagem de tempo de contribuição diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, tal como reconhecido em sede judicial (autos nº 0300195- 41.2018.8.24.0064) e devidamente declarado em CTC pelo IPREV, bem como em razão do exercício da atividade de motorista de caminhão (10/11/1980 a 20/05/1983 e 01/12/1984 a 20/10/1987) ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo do autor preenche os requisitos de admissibilidade; o do INSS, parcialmente.
Em relação ao reconhecimento de tempo especial de 10/11/1980 a 20/05/1983 e de 01/12/1984 a 20/10/1987, a Autarquia não impugna os fundamentos adotados pela sentença, que acolheu o pedido sob o prisma da coisa julgada administrativa. Assim, ao afirmar que não há prova de que tenha sido motorista de caminhão, apresenta argumento que é incapaz de alterar a decisão recorrida.
O mesmo ocorre quanto às alegações pertinentes à força de sentença trabalhista em âmbito previdenciário, pois não há, na sentença, qualquer direito reconhecido com base em decisão proferida na justiça laboral.
Com essas razões voto por conhecer parcialmente do apelo autárquico.
Utilização do tempo especial prestado em regime próprio de previdência para fins de contagem (recíproca) no regime geral
Considerando tratar-se matéria de direito já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, desnecessário exame mais pormenorizado do caso concreto.
Desde 2014, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF.
I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(REsp n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
Anoto que, sem importar contradição, esta Turma, conforme precedentes, já autorizou a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição onde conste o período de atividade especial, convertido em comum com o respectivo fator multiplicador, pois cabe à entidade pública interessada o eventual aproveitamento do período acrescido em decorrência do tempo de serviço especial (5006276-12.2021.4.04.7102).
No caso do RGPS, entretanto, há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/1991, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário (contagem recíproca).
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER, 31 anos, 1 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
Considerando o tempo especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor implementa 33 anos, 3 meses e 5 dias dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Ainda que reafirmada a DER para o dia de seu último vínculo contributivo (21/12/2019), não completa os requisitos necessários.
Apenas faz jus à aposentadoria por idade desde 18/09/2020, conforme já vem percebendo administrativamente.
Honorários Recursais
Desprovidos integralmente os recursos, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida quanto à parte autora.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543864v13 e do código CRC 4d218be7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028685-47.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: RUBENS ANILTON SCHMITT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/91, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário para fins de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5028685-47.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: RUBENS ANILTON SCHMITT (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.