APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007435-87.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO ELOI DIETZMANN |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Afastada a conversão de tempo comum para especial, perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266042v9 e, se solicitado, do código CRC 2E189E75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007435-87.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANTONIO ELOI DIETZMANN |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão realizada no dia 18/12/2013, esta Turma decidiu, por unanimidade, adequar os consectários da condenação, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação imediata do benefício, julgar prejudicada a apelação do autor, reconhecendo período de atividade especial exercido pela parte autora, bem como a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 57 da Lei 8.213/91 no que se declara a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O recurso não foi admitido, tendo sido interposto agravo pela Autarquia Previdenciária, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prosseguisse na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de afastar a conversão inversa, passo à análise do direito à concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial
Descontados os períodos de tempo comum convertidos em tempo especial, a parte autora conta com 29 anos e 3 meses de tempo especial, os quais são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/2012 | 14 | 3 | 27 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 06/03/1997 | 08/02/2012 | 1,0 | 14 | 11 | 3 |
Subtotal | 14 | 11 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/2012 | 29 | 3 | 0 |
Desse modo, fica mantida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Com isso, fica alterado o provimento para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas em razão do afastamento da conversão inversa pelo STJ, restando prejudicada a apelação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação do autor.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266041v6 e, se solicitado, do código CRC FA97F533. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007435-87.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50074358720124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO ELOI DIETZMANN |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303765v1 e, se solicitado, do código CRC 457B7DD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:28 |