APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REAFORMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o retorno dos autos à origem para a efetivação da reafirmação da DER, anula-se a sentença para que a questão seja apreciada no Juízo de origem em adequação ao decisum da Corte Superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o cumprimento da decisão proferida pelo e. STJ quando à possibilidade de reafirmação da DER até o implemento dos requisitos legais inerentes à pretensão de inativação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480407v18 e, se solicitado, do código CRC 93DA25BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 28/02/2014, objetivando a concessão/revisão de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença em 20/01/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 27):
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (evento 27): A presente ação foi proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do autor, ora recorrente, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/10/2004. Para tanto, requereu o recorrente a contagem de períodos já reconhecidos como especiais nas ações nº 2000.71.00.018822-4 e 2006.71.12.000194-4 (devidamente convertidos em tempo comum) e a contagem do período de 20/10/1999 a 05/10/2004 (laborado após a DER). A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo Juízo a quo, que entendeu ter ocorrido "coisa julgada", em vista da propositura das ações referidas. Segundo o douto Magistrado a quo, o recorrente deveria ter formulado todos os pleitos formulados na presente demanda, na ação anteriormente proposta, de modo que não o tendo feito, estaria precluso o seu direito. ... Depois, vale esclarecer que os pressupostos ensejadores da coisa julgada não se encontram presentes, de modo que o instituto não pode ser utilizado para fins de aplicação de medida punitiva pela não veiculação de pedido de reconhecimento de períodos não postulados. Isto porque, a coisa julgada pressupõe a existência de mesmas partes, causa de pedir e pedido e, no caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são diversos. O recorrente busca, com a presente ação, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/10/2004, enquanto, na ação anteriormente ajuizada, buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na agricultura e da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos, com DER em 19/10/1999.Ou seja, a causa de pedir e o pedido são diversos, não havendo, pois, que falar em coisa julgada. ... ANTE TODO O EXPOSTO, requer o recorrente a reforma da r. sentença, com: a) o afastamento da coisa julgada, uma vez que os pressupostos para a configuração da coisa julgada não se encontram presentes no caso concreto;b) o reconhecimento do direito a contagem do período de 20/10/1999 a 04/10/2004; c) a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DER em 05/10/2004 e manutenção do melhor benefício; d) o pagamento das parcelas de 05/10/2004 até 15/05/2007, devidamente corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês; e) a condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 76 deste Egrégio Tribunal.
Após o oferecimento contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para exame recursal.
Em 14/07/2015, a 5ª Turma desta e. Corte, por maioria, negou provimento à apelação (evento 17). Por conseguinte, foram opostos embargos de declaração, versando sobre a possibilidade de reafirmação da DER, que restaram, por unanimidade, parcialmente acolhidos pela Turma julgadora (evento 27).
Em 24/02/2016, a parte autora protocolizou Recurso Especial (evento 34), versando sobre a possibilidade de
Em 05/09/2017, o e. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS para reconhecer a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial, no caso de preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria especial após 25/04/95, determinando o prosseguimento da análise da demanda com base em tal orientação.
Vieram os autos conclusos para o cumprimento da decisão emanada do e. STJ.
É o relatório.
VOTO
Limite do reexame recursal por determinação do e. STJ
Consoante referido anteriormente no relato dos fatos, a controvérsia que motivou a interposição de recurso especial pela parte autora, na hipótese, foi a possibilidade de reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço necessário para a inativação.
Assim, a discussão recursal ora reativada deve se restringir ao referido tema.
Da reafirmação da DER
No acórdão que motivou a interposição de recurso especial pela parte autora (evento 17), a questão foi examinada segundo a seguinte fundamentação:
No tocante à possibilidade de reafirmação da DER, é verdade que a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Entretanto, tal medida deveria ter sido postulada/deferida no bojo da ação em que se buscou a concessão do benefício, no caso, nos autos 5002756-97.2010.404.7112/RS.
Veja-se que a pretensão da parte autora, na presente demanda, é de, por via transversa, desconstituir a decisão transitada em julgado naqueles autos, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (19/10/1999) e anterior ao ajuizamento (10/01/2006), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise pelo acórdão exarado naquele feito.
Ademais, é pertinente reproduzir o acórdão no tocante à análise da possibilidade de aposentação do segurado (sem negrito no original):
O tempo rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS. Deixo de apreciar o pedido, formulado na petição inicial, de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento formulado em 19-10-1999, tendo em vista os limites da sentença, da qual a parte autora não apelou.
Com efeito, a sentença não deferiu o benefício, e não houve apelação no ponto. Se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.
Agora, transitada em julgado aquela ação e tendo o segurado formulado novo pedido administrativo (16/05/2007), entendo não ser possível retroagir a DER para 05/10/2004 nestes autos. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.
Deve, portanto, ser mantida a sentença.
Segundo se depreende dos termos dos embargos de declaração opostos pela parte autora, bem como do Recurso Especial interposto, a questão inerente à insurgência da parte autora limitou-se à pretensão de reafirmação da DER. E, como visto, o argumento do acórdão recorrido para afastar a pretensão de reafirmação da DER é o de que a parte autora deveria ter postulado tal procedimento na ação anteriormente ajuizada, de modo que não havendo tal pedido, estaria precluso o seu direito, considerando a coisa julgada.
No e. STJ (evento 85), no entanto, como visto, foi acolhido o recurso especial da parte autora com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas para a data do implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício.
Dessa forma, considerando que a sentença havia sido no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser acolhida a determinação do e. STJ, anulando-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para a devida observância aos termos do decisum emanado da e. Corte Superior, com os respectivos desdobramentos da matéria.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o cumprimento da decisão proferida pelo e. STJ quando à possibilidade de reafirmação da DER até o implemento dos requisitos legais inerentes à pretensão de inativação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480406v17 e, se solicitado, do código CRC 823D55A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003665-03.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036650320144047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO GILSON BARBOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ QUANDO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INERENTES À PRETENSÃO DE INATIVAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483362v1 e, se solicitado, do código CRC 56EA52C7. | |
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