
Apelação Cível Nº 5031049-73.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/193.512.878-4, com efeitos desde a data de entrada do requerimento (DER: 30/08/2019), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/02/1991 a 30/08/2019. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.
A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(...)
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar à parte autora o direito ao reconhecimento e cômputo do período urbano de 01/03/1986 a 31/07/1986 e da contribuição autônoma referente à competência 08/1987 para todos fins previdenciários, devendo o INSS incluí-los ou retificar o CNIS, a teor do disposto no artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foi-lhes negado provimento (
).Apelou a parte autora (
da profissão análoga a de zootecnista com a de médico veterinário e de engenheiro agrônomo, bem como os serviços e atividades profissionais igualmente afins. Pugna, ainda, seja reafirmada a DER com data limite até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, em 12/11/2019. Requer o provimento ao apelo e, na eventualidade do entendimento de modo diverso, seja determinado o retorno dos autos para à primeira instância se eventuais lacunas, manifestações e provas complementares sejam necessárias, de modo a permitir a plena observância do devido processo legal e da ampla defesa.
Apresentadas contrarrazões.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a sentença que condenou o INSS a reconhecer e averbar em favor da parte autora o período urbano de 01/03/1986 a 31/07/1986 e a competência 08/1987, diante da ausência de qualquer recolhimento para o período pretendido. Postula, ainda, que os honorários devem ser fixados no percentual de 10% do valor da condenação apenas. A partir dessa fixação, deve haver a correta distribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente em 25% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do autor e 75% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do réu ou então 30% sobre os 10% do valor da condenação ao (s) advogado(s) do autor e 70% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do réu, por exemplo, tudo isso sem compensação.
Apresentou a parte autor, ainda, recurso adesivo, apontando equívoco no dispositivo, ao argumento de que a fundamentação está em contradição com a parte final do julgado, pugnando pela a adequação do dispositivo aos fundamentos da sentença, ou seja, ao invés de cômputo do período urbano da contribuição autônoma referente à competência 08/1987, seria da competência 03/1988.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DO INSS
PERÍODOS URBANOS E O REGISTRO EM CTPS
A Autarquia Previdenciária insurge-se, inicialmente, quanto ao período de 01/03/1986 a 31/07/1986 e a competência 08/1987, diante da ausência de qualquer recolhimento para o período pretendido..
Aponta que há ausência de início de prova material para a averbação do tempo de serviço urbano, já que não houve adequada comprovação do vínculo de emprego, com o consequente indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão.
Pois bem.
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
O art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que as anotações feitas na CTPS servem como prova do tempo de serviço:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
(...)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
O art. 40 da CLT confere à CTPS o seguinte valor probatório no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Dessa forma, a CTPS regularmente emitida e anotada - sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente -, goza de presunção relativa de veracidade.
No tocante à presunção juris tantum de veracidade, veja-se o teor das Súmulas n.º 225 do STF e n.º 12 do TST, respectivamente:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
Ainda, nos termos da Súmula nº 75 da TNU,"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
A anotação realizada extemporaneamente na CTPS, por sua vez, serve de início de prova material do vínculo empregatício se estiver acompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem. Essa foi a tese firmada pela TNU no Tema 240:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE. Decisão ainda pendente de recurso)
Conclui-se, portanto, que o tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS. 4. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5009135-98.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)
No caso dos autos, apesar do INSS apontar que não há possibilidade na averbação do período pretendido, conforme consta da anotação da Carteira de Trabalho (p. 11 -
), no período de 01/03/1986 a 31/07/1986, a parte autora exerceu a função de Garçon para o empregador José Alcir de Araújo, não havendo qualquer irregularidade nas anotações, concatenadas e sem rasura.Portanto, mantida a sentença.
A propósito, nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. RAIS. 1. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos. 2. O registro de relação empregatícia na Relação Anual de Informações Sociais consiste em meio de prova idôneo para o reconhecimento do vínculo previdenciário. 3. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. (TRF4, AC 5003287-64.2016.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea. 3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. (TRF4, AG 5033906-72.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO URBANO. CTPS REGULAR. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 5. A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS, contexto no qual caberia ao INSS apontar irregularidade. (...). (TRF4, AC 5027902-05.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023)
De outro lado, no que respeita à competência 08/1987, verifico a falta de interesse de agir do INSS, porquanto, avaliando a sentença, percebe-se que o julgador, expressamente colacionou:
No Cadastro Nacional de Informações Sociais, o referido NIT pertence ao segurado J. B. Z. (CPF nº 432.209.080-04), havendo registros de outros recolhimentos autônomos nos períodos de 01/10/1986 a 31/07/1987 e de 01/04/1988 a 31/01/1989, na condição de Empresario/Empregador -
, compatíveis com os valores registrados nos carnês anexados.Instado a se manifestar sobre os carnês, o INSS apresentou os seguintes esclarecimentos -
:1) não é possível a consideração e cômputo da competência 08/1987 pois o carnê está sem pagamento e não consta esta competência como paga em nenhuma consulta ao sistema CNIS (anexo).
2) Se o pagamento da competência 03/1988 foi em 15/04/1988 (não é possível esta conferência pois a cópia juntada está ilegível no ano de pagamento), seria possível sua inclusão no sistema CNIS, pois o valor da contribuição e do salário de contribuição estão corretos, conforme consulta anexada. Portanto, caso o autor junte cópia legível e o pagamento da competência 03/1988 tenha ocorrido em 15/04/1988 é possível seu cômputo.
Contudo, em relação à competência 08/1987, examinando a guia anexada -
, verifico que, de fato, não há registro de pagamento do valor no campo da autenticação, de forma que não cabe o reconhecimento da referida competência, uma vez que não há comprovação material de que a contribuição foi efetivamente recolhida pelo autor, ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.Portanto, nada a reparar.
Saliente-se que, apesar dos esclarecimentos prestados pelo INSS -
-1) não é possível a consideração e cômputo da competência 08/1987 pois o carnê está sem pagamento e não consta esta competência como paga em nenhuma consulta ao sistema CNIS (anexo).
2) Se o pagamento da competência 03/1988 foi em 15/04/1988 (não é possível esta conferência pois a cópia juntada está ilegível no ano de pagamento), seria possível sua inclusão no sistema CNIS, pois o valor da contribuição e do salário de contribuição estão corretos, conforme consulta anexada. Portanto, caso o autor junte cópia legível e o pagamento da competência 03/1988 tenha ocorrido em 15/04/1988 é possível seu cômputo.
RECURSOS DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR
A parte autora, após interposição do apelo, ingressou com recurso adesivo.
Ocorre que, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento de ambos os recursos da parte autora, de modo que resta conhecida apenas a apelação interposta no
.Aliás, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento da apelação e do recurso adesivo interpostos pela parte autora, de modo que resta conhecida apenas a apelação. 2. Apelo do INSS não conhecido na parte em que ausente interesse recursal. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Mantida a DII fixada na sentença, diante das provas produzidas. 5. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. 6. Conjunto probatório que não oferece o suporte necessário para o adequado deslinde do feito quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 7. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 8. De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, visando oportunizar a juntada de novas provas materiais do labor campesino contemporâneo à DII e a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial e da carência e, por consequência, prejudicadas a apelação do INSS na parte conhecida e parte da apelação da parte autora. (TRF4, AC 5014951-66.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
O autor postula o reconhecimento do período de 04/02/1991 a 31/01/2002, em que alega ter laborado sob condições especiais, na atividade de zootecnista, na função de extensionista rural, inscrito no CRMV - Conselho Regional de Medicina veterinária sob o nº. 0343.
A sentença indeferiu o pedido, ao fundamento de que a descrição das atividades desempenhadas não revela a efetiva exposição do autor a agentes químicos e/ou biológicos durante período relevante de sua jornada de trabalho, pois de natureza mais administrativa, de planejamento e supervisão, do que executivas no trato com animais, como segue:
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04/02/1991 a 30/08/2019, laborado para o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), na função de Zootecnista.
Pois bem. Vale dizer, logo de início, que o período de 04/02/1991 até 29/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXTENSIONISTA AGROPECUÁRIO. EMATER. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. REVISÃO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 7. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995 há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção. 8. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 9. Não demonstrada a especialidade, irrelevante a análise da (in)eficácia dos EPI's. 10. Autorizada a revisão do benefício, em decorrência da especialidade do período que admite enquadramento por categoria profissional. 11. Reconhecida a sucumbência proporcional, cada parte é condenada ao pagamento de metade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5050766-47.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)(grifei)
Como é sabido, os agentes biológicos previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 diziam respeito às atividades em que havia o trabalho permanente exposto ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 dos referidos atos normativos.
No caso dos autos, o PPP indica a exposição a agentes biológicos (zoonose - tuberculose IBR, aftosa, tétano, carbúnculo -, animais doentes e contato com materiais) e químicos (uréia, adubos, fungicidas, vacinas, antibióticos) -
. Além disso, consoante ressai da sentença, o autor apresentou Estudos Sobre Insalubridade e Periculosidade, de 1986, que concluiu pela "exposição dos técnicos a contaminação por Agentes Biológicos na sua pratica diária, faz com que se caracterize como insalubre a atividade em criações" - .Além disso, o LTCAT, elaborado em 2001, no cargo de Extensionista Municipal IV (função Zootecnista), também informa a exposição a agentes biológicos -
. Na parte final do laudo, entretanto, consta que a exposição aos agentes era habitual e não permanente, sendo informado que, em um período de 12 meses, a exposição ocorrida por até 8 meses, de forma ocasional e intermitente.Apesar da sentença referir que o registro de fornecimento de equipamentos de proteção individual, com a anotação dos números dos certificados de aprovação (CA), é importante repisar que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 3-12-1998; bem como quando há enquadramento da categoria profissional.
Portanto, deve ser reconhecido o período de 04/02/1991 até 29/04/1995 laborado sob condições especiais, na atividade de zootecnista, na função de extensionista rural.
Para apreciar se o labor do autor estava de fato exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente a partir de 29/04/1995, colaciono inicialmente os fundamentos da sentença:
(...)
A observação atenta da carteira de trabalho do autor -
, revela que ele foi contratado como Extensionista Municipal IV pela Emater.A referida profissão, contudo, não se encontra dentre o rol das atividades em que se presume o caráter especial do labor, previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível equipará-la à atividade de médico veterinário, tal como pretendido. Dessa maneira, é devido o reconhecimento somente caso comprovada a exposição a agentes nocivos à época da prestação do serviço.
Para comprovação do labor especial no período em destaque, o autor apresentou nos autos a sua CTPS, perfil profissiográfico previdenciário e laudos técnicos.
De acordo com as atividades descritas no subitem 14.2 do PPP -
, a parte autora exerceu cargo de Zootecnista, no setor Unidade Municipal da Emater, responsável por:No que se refere à exposição a fatores de risco, o PPP indica a exposição a agentes biológicos (zoonose - tuberculose IBR, aftosa, tétano, carbúnculo -, animais doentes e contato com materiais) e químicos (uréia, adubos, fungicidas, vacinas, antibióticos) -
.Corroborando as informações do perfil profissiográfico, referente à atividade de Zootecnista, o autor apresentou Estudos Sobre Insalubridade e Periculosidade, de 1986, que concluiu pela "exposição dos técnicos a contaminação por Agentes Biológicos na sua pratica diária, faz com que se caracterize como insalubre a atividade em criações" -
.O LTCAT, elaborado em 2001, no cargo de Extensionista Municipal IV (função Zootecnista), também informa a exposição a agentes biológicos -
. Na parte final do laudo, entretanto, consta que a exposição aos agentes era habitual e não permanente, sendo informado que, em um período de 12 meses, a exposição ocorrida por até 8 meses, de forma ocasional e intermitente.Por sua vez, o LTCAT elaborado em 2005, para a atividade de Zootecnista, registra exposição a agentes biológicos (zoonoses) oriunda de animais e seus dejetos -
, havendo o registro de fornecimento de equipamentos de proteção individual, com a anotação dos números dos certificados de aprovação (CA).Por fim, o laudo de insalubridade elaborado pela EMATER, de 2011, informa os seguintes registros ambientais para a função de Zootecnista:
Em relação à agentes biológicos, consta no laudo que, "conforme a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 do MTE, no seu anexo 14 a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa da atividade exercida. Mas de acordo com as atividades que envolvem os agentes biológicos as atividades desenvolvidas não se enquadram como insalubres. Portanto, esta função é salubre".
Pois bem. Importa mencionar que, no tocante a agentes químicos, a legislação previdenciária é bem mais rigorosa quanto à avaliação do ambiente de trabalho e presença de agentes químicos sob aspecto qualitativo e quantitativo, para a caracterização da especialidade. Assim, para que a atividade seja classificada como especial, o obreiro deve se submeter aos agentes nocivos de forma permanente e habitual, ou seja, deve estar exposto ao ambiente de trabalho durante todos os dias e horas de trabalho. Vale dizer, a exposição que autoriza a especialidade não pode ser intermitente, pois, ainda que habitual por todos os dias, deve ocorrer também em toda a jornada de trabalho.
Assim, não basta a mera referência à presença de agentes no ambiente de trabalho, pois, não é só pela presença de agentes que torna uma atividade especial, sendo necessária a caracterização de uma situação potencialmente nociva, com exposição ou manipulação de produtos por tempo superior aos limites definidos nas normas regulamentares.
Quanto à presença de insalubridade por exposição a agentes biológicos, dispõe o código 1.3.1 do Decreto 53.831/64 estabelece como campo de aplicação para agentes biológicos: "Carbúncula, Brucela Mormo e Tétano Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados" e como serviços e atividades profissionais a eles relacionados:"Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinárias, serviços em matadouros, cavalariças e outros".
O Decreto 83.080/79 estabelece no código 1.3.1 - campo de aplicação: "Carbúnculos brucela, morno tuberculose e tétano" e atividades profissionais relacionadas: "Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)" e no código 1.3.2 - campo de aplicação: "Animais doentes e materiais infecto-contagiantes" e atividade profissionais relacionadas: "Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)".
Por ser turno, o Decreto n.º 2.172/97 (código 3.0.1, "b") também previu como especial "trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto", o mesmo se podendo dizer em relação ao vigente Decreto n° 3.048/99 (código 3.0.1, "b").
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a seguinte tese em análise do Tema 205 em recursos representativos de controvérsia:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
O mesmo Colegiado, no Tema 211, orienta que "para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Há necessidade, assim, que, no desempenho da atividade, o segurado tenha contato direto e efetivo com animais doentes, produtos contaminados ou materiais infecto-contagiantes, denotando a potencialidade de risco de contágio e contaminação. A exposição aos agentes biológicos, interpretada à luz das peculiaridades do labor, não precisa ocorrer no exercício de todas as funções do trabalhador, mas há necessidade de que a exposição traga risco efetivo à saúde do trabalhador.
Logo, o "critério decisivo para caracterizar a habitualidade e a permanência é o grau de nocividade da exposição, que tenha potencial capacidade de prejudicar as condições de trabalho do segurado". (TRF4, APELREEX 5044813-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013).
Não é demais lembrar ainda que, para caracterizar a especialidade da atividade, a lei exige que esta seja habitual e permanente, nos termos do §3º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 que:
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado.
A respeito do que se considera trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, estabelecia o artigo 146, §1º, da Instrução Normativa nº 78/2002:
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
Dos dispositivos em foco extrai-se, como condição para que a atividade seja classificada como especial, que a frequência do trabalho ocorra de forma permanente e habitual, ou seja, o trabalhador deve estar exposto ao ambiente durante todos os dias e também em toda a jornada de trabalho.
Consoante ensinamentos doutrinários, por intermitente, deve-se entender aquela atividade que é exercida de modo habitual e permanente, mas durante pequenos intervalos (Daniel Machado da Rocha, Direito Previdenciário, Vladimir P. de Freitas, coord., Livraria do Advogado, 2ª ed., p. 124).
Outrossim, ressalto que o requisito da habitualidade da exposição, para fins de reconhecimento de atividade especial, sempre foi exigido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DO REQUISITO DA HABITUALIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA.
1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. (IUJEF n. 0000318-70.2006.404.7195, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba).
2. Acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento uniformizado por este Colegiado, não restando caracterizada a divergência.
3. Incidente não conhecido. (TRU 4ª Região, IUJEF 5021467-94.2012.404.7108, Rel. Ricardo Nüske, Data da decisão 8.11.2013)
E, com o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. 1. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. 2. Jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização. Precedente n.º 2006.72.95.001488-3 da Turma Regional de Unificação - 4ª Região. 3. Incidente conhecido e provido. (Incidente de Uniformização JEF 0001095-75.2008.404.7295, Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Relator Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, data da decisão: 25.2.2011) [sem grifos no original]
No caso dos autos, como visto acima, as atividades descritas no PPP demonstram que a exposição do autor aos agentes químicos e biológicos, se existente, era eventual e intermitente, no período de 04/02/1991 a 31/01/2002, pois sempre estiveram relacionadas ao assessoramento/acompanhamento e orientação de famílias rurais, o que foi corroborado pelas informações constantes nos documentos técnicos, os quais, inclusive, mencionam as expressões de exposição "habitual e não permanente" e "ocasional e intermitente" para o cargo de Zootecnista.
A diversidade de atividades desenvolvidas pelo autor nas funções de Extensionista Municipal/Zootecnista, portanto, contraria o disposto no §3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que exige contato habitual e permanente durante a jornada de trabalho.
Veja-se que, no período de 01/02/2002 a 30/08/2019, as atividades era essencialmente administrativas (pormenorizadas no subitem 14.2 do PPP), realizadas em ambiente de escritório, a justificar o reconhecimento ocasional e intermitente da exposição. Trata-se, na verdade, de funções burocráticas que não expuseram efetivamente o autor a qualquer tipo de exposição nociva de maneira habitual, tudo indicando que, se efetivamente ocorreu algum tipo de exposição, esta ocorria de modo eventual.
Anoto que a Turma Recursal do Paraná, após a análise dos mesmos documentos técnicos aos ora apresentados, tem negado a natureza especial das atividades exercidas no âmbito do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, a exemplo dos seguintes julgados:
- 5001807-42.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 24/03/2021;
- 5004150-87.2020.4.04.7016, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 29/09/2021;
- 5005336-87.2020.4.04.7003, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 25/08/2021.
Colhe-se desse último precedente a seguinte fundamentação:
"Embora conste que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, tais como, defensivos agrícolas, inseticidas, herbicidas, fungicidas, poeiras e microorganismos patogênicos, em todas as funções exercidas na EMATER, as atividades do autor sempre estiveram relacionadas ao assessoramento e orientação de famílias rurais ou dos próprios órgãos da entidade a que esteve vinculado.
Trata-se, na verdade, de funções burocráticas que não expuseram efetivamente o autor a qualquer tipo de exposição nociva de maneira habitual, tudo indicando que, se efetivamente ocorreu algum tipo de exposição nociva, esta ocorria de modo eventual, eis que preponderavam as tarefas de assessoramento quanto ao modo de produção agrícola, não envolvendo a execução direta de atividades evidentemente expostas a agentes agressores. Corrobora esse entendimento, o teor do laudo técnico de 2011 juntado ao PA (evento 16 - PROCADM3 - fl. 26).
Com efeito, no que diz respeito aos agentes nocivos invocados, não restou comprovada a exposição de forma potencialmente nociva à saúde.
É importante destacar que o autor não trabalhava apenas com manipulação dos defensivos agrícolas, inseticidas, herbicidas, fungicidas, ou com exposição diária a poeiras e a microorgaismos patogênicos, porquanto, dedicava-se também ao planejamento, registros e desenvolvimento de programas da instituição, em ambiente de escritório. Assim, ainda que habitual, a utilização dos produtos químicos e a exposição aos agentes físicos não se dava, certamente, de forma preponderante na jornada de trabalho.
O autor desenvolvia diversas atividades em sua rotina laboral, conforme descrito em sua profissiografia, sendo que mesmo que houvesse manuseio de produtos químicos representaria apenas uma pequena parcela de suas atribuições, que certamente não era desempenhada de forma contínua e não gera a presunção de insalubridade.
Dessa forma, a alegada exposição a fator de risco de ordem química, caso existente, diz respeito à exposição meramente eventual ou intermitente, incapaz de caracterizar, portanto, a especialidade.
Da mesma forma, não assiste razão à parte autora com relação ao agente agressivo de ordem biológica, cujo contato poderia ocorrer apenas de forma eventual ou ocasional.
Com efeito, na hipótese, a partir da leitura das atribuições arroladas no PPP, conclui-se que a exposição a agentes biológicos, se existente, não era ínsita ao desempenho da atividade, não podendo ser considerada habitual e permanente.
A previsão da exposição aos agentes biológicos como capazes de tornar a atividade insalubre, teve por escopo a proteção dos trabalhadores que diariamente se encontram em contato com tais agentes de forma a causar efetivo perigo a sua saúde, como os profissionais da área da saúde e outros que ficam expostos - frise-se - ao contato direto com animais, pessoas e/ou materiais infectados, o que não era o caso da parte autora.
A exposição a agentes biológicos que caracteriza a condição de insalubridade de acordo com o Anexo 14 da NR-15, é a que acarreta a exposição aos agentes infectocontagiosos típicos dos ambientes hospitalares, de modo ínsito ao desempenho da atividade. Ainda que não se exija que a exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, deve restar demonstrada a configuração do efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador.
No caso concreto, não restou demonstrado que o risco era indissociável da prestação do serviço da parte autora, o que impede o enquadramento de atividade especial com fundamento no risco biológico.
Portanto, o julgamento de improcedência da demanda é a medida que se impõe."
Nesse contexto, diante das informações técnicas de que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma ocasional e intermitente, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/02/1991 a 30/08/2019.
Diferentemente do exposto na origem, o período trabalhado após 29-4-1995 exige a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, embora insurja-se o apelante, examinando mais detidamente as atividades descritas no PPP, fica claro que não é possível confirmar a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, tendo em vista que a maior parte das atividades do segurado é relacionada ao planejamento e à organização de ações educativas e políticas, de modo que o trabalho exercido efetivamente em campo, sujeito ao contato com animais doentes ou instrumentos infectados, se mostra apenas como eventual.
Veja-se ( 14.2 do PPP -
):A redação introduzida pela Lei 9.032/95 ao §3º do art. 57 da Lei 8.213/91 leva a entender que haveria a necessidade de exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, em interpretação ao dispositivo legal, a jurisprudência entende que não há necessidade de exposição ininterrupta, desde que se confirme a habitualidade:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que a aposentadoria especial será devida, após o cumprimento da carência, ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional, tendo em vista sua atividade de coordenação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 606.389/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15-12-2016, DJe 20-2-2017) (grifei)
Nesses termos, decidiu também a 3ª Seção desta Corte: A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária (TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24-10-2011).
Ocorre que, conforme a prova dos autos deixa claro, não restou comprovada a exposição diária.
A propósito, colaciona-se excerto do laudo de insalubridade elaborado pela EMATER, de 2011, informa os seguintes registros ambientais para a função de Zootecnista:
De fato, quanto ao período posterior a 29/04/1995, a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional, como é o caso dos autos.
Logo, inviável o seu reconhecimento.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 29/08/1964 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/08/2019 |
Reafirmação da DER | 12/11/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/04/1983 | 16/02/1984 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 16 dias | 11 |
2 | - | 01/03/1986 | 31/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
3 | - | 01/03/1988 | 31/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
4 | - | 01/03/1989 | 30/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
5 | - | 04/05/1989 | 31/07/1989 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 3 |
6 | - | 01/09/1989 | 26/01/1991 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 26 dias | 17 |
7 | - | 04/02/1991 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 25 dias + 1 ano, 8 meses e 10 dias = 5 anos, 11 meses e 5 dias | 51 |
8 | - | 29/04/1995 | 30/08/2019 | 1.00 | 24 anos, 4 meses e 2 dias | 292 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 9 meses e 2 dias | 134 | 34 anos, 3 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 10 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 8 meses e 14 dias | 145 | 35 anos, 2 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (30/08/2019) | 33 anos, 5 meses e 16 dias | 382 | 55 anos, 0 meses e 1 dias | 88.4639 |
Até a reafirmação da DER (12/11/2019) | 33 anos, 5 meses e 16 dias | 382 | 55 anos, 2 meses e 13 dias | 88.6639 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 12/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
CONCLUSÃO
Recurso adesivo da parte autora: não conhecido.
Apelação da parte autora: provida, em parte, a fim de reconhecer o período de 04/02/1991 a 28/04/1995.
Apelação do INSS: não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula, ainda, que os honorários devem ser fixados no percentual de 10% do valor da condenação apenas. A partir dessa fixação, deve haver a correta distribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente em 25% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do autor e 75% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do réu ou então 30% sobre os 10% do valor da condenação ao (s) advogado(s) do autor e 70% sobre os 10% do valor da condenação ao(s) advogado(s) do réu, por exemplo, tudo isso sem compensação.
Sem razão.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso adesivo da parte autora; não conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS; e, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770579v11 e do código CRC 7c0549c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Apelação Cível Nº 5031049-73.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
previdenciario. recurso adesivo. não conhecido. ausencia de inteesse recursal do inss. unirrecorribilidade recursal. tempo urbano. atividades sob condições especiais. período anterior a 29/04/1995. enquadramento profissional.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento da apelação e do recurso adesivo interpostos pela parte autora, de modo que resta conhecida apenas a apelação.
2. Apelo do INSS não conhecido na parte em que ausente interesse recursal.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. No período de 04/02/199 1até 29/04/1995 admite-se enquadramento por categoria profissional na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química.
4. Para apreciar se o labor do autor estava de fato exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente a partir de 29/04/1995, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora; não conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS; e, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770580v5 e do código CRC f67d53c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5031049-73.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA por J. B. Z.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA; NÃO CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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