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Apelação Cível Nº 5011854-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROBERTO SBRISSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada ao reconhecimento de tempo de serviço rural pela parte autora. Na contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Posteriormente, sobreveio notícia de que o INSS reconheceu, na esfera administrativa, o tempo rural cuja averbação era buscada na ação judicial.
A sentença julgou extinto o processo "diante da concordância entre as partes" com fundamento na desistência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e não fixou honorários advocatícios.
Apela a parte autora. Alega que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo INSS, já que deu causa ao processo e posteriormente reconheceu a pretensão na esfera administrativa.
É o breve relatório.
VOTO
1. De início, cumpre lembrar as disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
2. Com efeito, a distribuição da verba honorária leva também em consideração o princípío da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à demanda e foi vencido, deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Majorada a verba honorária em favor do patrono da autora. (TRF4 5018921-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 90 do CPC, a parte que desistir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido deverá responder pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Trata-se, aqui, de aplicação pura e direta do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelos ônus da sucumbência. 2. Pela aplicação do mesmo princípio, deve ser afastada a condenação da parte que, embora tenha requerido a extinção da ação, não deu causa ao ajuizamento do feito. 3. Constatado que o INSS ajuizou equivocamente a presente ação de restituição, cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5001170-97.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Hipótese em que se reforma a sentença para determinar a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios tendo em vista que deu causa à propositura da demanda. (TRF4, AC 5045132-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)
3. No caso dos autos, a parte autora buscava o reconhecimento de atividade rural inicialmente indeferida na via administrativa. Sobreveio, então, notícia de que, em novo pleito administrativo, o INSS reconheceu o tempo rural cuja averbação era buscada na ação judicial. Havia, portanto, interesse de agir quando do ajuizamento da demanda e que foi perdido em razão de uma postura superveniente da própria parte contrária. Tenho, pois, que a causa da demanda decorreu de uma postura desfavorável realizada pela autarquia previdenciária.
4. Assim, concluo que assiste razão ao apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença no capítulo atinente aos honorários e às custas processuais.
O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011854-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROBERTO SBRISSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. princípio da causalidade.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5011854-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROBERTO SBRISSA
ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 17/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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