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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DE CUJUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ÀS SUCESSORAS. INCAPACIDADE LABORAL REC...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:55:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DE CUJUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ÀS SUCESSORAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. In casu, restou reconhecido que o falecido José Carlos faria jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em 08-05-2007) até a data do seu óbito (21-08-2007), devendo, em razão disso, o INSS pagar às sucessoras do de cujus as parcelas respectivas. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito das autoras, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0012795-16.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 11/05/2015)


D.E.

Publicado em 12/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012795-16.2010.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PATRICIA CARVALHO FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DE CUJUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ÀS SUCESSORAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. In casu, restou reconhecido que o falecido José Carlos faria jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em 08-05-2007) até a data do seu óbito (21-08-2007), devendo, em razão disso, o INSS pagar às sucessoras do de cujus as parcelas respectivas.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito das autoras, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078725v6 e, se solicitado, do código CRC AE8CF6C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012795-16.2010.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PATRICIA CARVALHO FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
RELATÓRIO
Patrícia Carvalho Pereira, nascida em 30-04-1982, e Ana Júlia Carvalho Pereira, nascida em 12-01-2007, representada pela primeira, ajuizaram, em 21-12-2007, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do, respectivamente, pai e esposo, José Carlos Pereira, a contar da data do óbito (21-08-2007), bem como o pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título de auxílio-doença, no período de 08-05-2007 (DER) até a data do óbito (21-08-2007), benefício este requerido pelo de cujus na via administrativa e em juízo.
Na sentença (16-03-2010), o magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte do cônjuge e pai, José Carlos Pereira, a contar da data do óbito (21-08-2007), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Em suas razões recursais, o Instituto sustentou, em suma, não ter restado comprovada a atividade rural supostamente desenvolvida pelo de cujus. Na hipótese de manutenção da sentença, postulou seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, bem como a incidência de juros de mora apenas a contar da citação, adotando-se, ainda, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a Lei 11.960/2009. Por fim, pediu que a verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada, à fl. 113, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que informasse acerca da eventual existência de contrato constitutivo de empresa em nome do falecido ou em nome de sua esposa, bem como ao DETRAN-PR, para que informasse se o de cujus já possuíra registro de propriedade de veículo em seu nome.
Em resposta, vieram aos autos os documentos das fls. 117-119 e 121-125.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso.
Em 03-10-2012, a Sexta Turma desta Corte, entendendo que a sentença foi citra petita, apresentou questão de ordem, a qual restou solvida, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que outra fosse proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicada a apelação do INSS (fls. 132-5).
Os autos baixaram à origem e foi proferida nova sentença (04-11-2013), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar às autoras as parcelas do benefício de auxílio-doença que seriam devidas ao falecido José Carlos Pereira, no período de 08-05-2007 (DER) até a data do óbito (21-08-2007), e a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras a contar da data do requerimento administrativo (01-10-2007), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
O INSS, em suas razões de apelação, suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo estadual para julgar a matéria relacionada ao auxílio-doença, uma vez que, já tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão do referido benefício no Juizado Especial Federal de Umuarama/PR, ainda que tenha sido proferida sentença sem exame de mérito, este seria o juízo competente, por prevenção, para julgar o pedido relativo ao benefício por incapacidade, tendo em vista o disposto no art. 253, incisos II e III, do CPC. Em razão disso, postulou a extinção do processo no que tange ao pedido de pagamento dos valores relativos ao benefício por incapacidade por absoluta incompetência do juízo estadual. No mérito, alegou, em suma, que o benefício de pensão por morte não é devido às demandantes, porquanto o instituidor não ostentava, na época do óbito, a qualidade de segurado especial.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminarmente

Da remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

2. Da alegação de incompetência do juízo estadual para julgar a matéria relacionada ao auxílio-doença

Alega o Instituto Previdenciário que o juízo estadual seria incompetente para julgar a matéria relacionada ao auxílio-doença, uma vez que, já tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão do referido benefício no Juizado Especial Federal de Umuarama/PR, pelo falecido, ainda que tenha sido proferida sentença sem exame de mérito, este seria o juízo competente, por prevenção, para julgar o pedido relativo ao benefício por incapacidade, tendo em vista o disposto no art. 253, incisos II e III, do CPC.
A preliminar de incompetência do juízo não merece trânsito.
Com efeito, no que tange à distribuição dos processos por dependência, assim dispõe o art. 253 do CPC:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, já tendo havido decisão transitada em julgado em um dos processos, não se justifica a reunião dos feitos, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art. 253, inciso II, do CPC.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO EXTINTA COM IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS ATRASOS. INCISO II DO ART. 253 DO CPC. NOVA AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCIDENTE NA EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE NORMAS DE COMPETÊNCIA. O processo em que culminou com a concessão da aposentadoria e a execução que viabilizou o pagamento dos valores atrasados já transitou em julgado. Portanto, não há como considerar mero incidente de execução daquele julgado pedido de revisão da RMI da referida aposentadoria. Também não tem incidência ao caso o inciso II do art. 253 do CPC que impõe a distribuição por dependência. (TRF4 5006644-31.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 253 DO CPC. REUNIÃO DE PROCESSOS. -O art. 253 do Código de Processo Civil prevê, obrigatoriamente, a distribuição por prevenção de ações quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Contudo, se já existe decisão em algum dos feitos em questão, torna-se impossível a reunião prevista no art. 253 do CPC. (TRF4, AG 2007.04.00.040877-9, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 30/01/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. . O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou. Situação em que deve ser privilegiada a segurança jurídica, no sentido de manter a decisão liminar proferida pelo Relator originário. . Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula nº 235/STJ. Precedente do STJ. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2008.04.00.036343-0, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 18/11/2009)

Na hipótese dos autos, o falecido esposo e pai das autoras havia requerido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário em 08-05-2007. Diante do indeferimento, ajuizou, em 15-06-2007, ação perante o JEF de Umuarama/PR (processo n. 2007.70.54.001202-3), vindo a falecer no curso da demanda. Em razão disso, as demandantes foram habilitadas naqueles autos, mas o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII (quando o autor desistir da ação), do CPC, com trânsito em julgado em 17-12-2007.
Em 21-12-2007, as autoras ajuizaram a presente ação perante o juízo estadual da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, objetivando a concessão de pensão por morte de José Carlos Pereira, desde a data do óbito (21-08-2007), e o pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título de auxílio-doença, no período de 08-05-2007 (DER) até a data do óbito.
Como se pode perceber, as ações não são idênticas, pois, na segunda demanda, há cumulação de pedidos.
Ora, considerando que a regra do art. 253, inciso II, do CPC objetiva preservar o juízo natural e que, de outro lado, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região), não se pode concluir que a parte autora, ao optar por ajuizar a presente demanda na justiça comum estadual, teria infringido o juízo natural.
Assim sendo, afasto a preliminar de incompetência suscitada pelo Instituto réu.

Mérito

Na presente ação, as autoras, filha e esposa do falecido José Carlos Pereira, postulam o pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença ao qual alegam que o de cujus faria jus, no período de 08-05-2007 até a data do óbito (21-08-2007), bem como a concessão de pensão por morte desde a data do falecimento daquele (21-08-2007).

DO DIREITO DO DE CUJUS AO AUXÍLIO-DOENÇA

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do falecido José Carlos Pereira, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Segundo a perícia judicial realizada em agosto de 2007 nos autos n. 2007.70.54.001202-3 (fls. 82-4), o falecido José Carlos sofria de câncer de cólon, tendo sido operado de emergência em outubro de 2006 por obstrução aguda intestinal. Na sequência, foi submetido a seis ciclos de quimioterapia e deveria, ainda, submeter-se a uma segunda cirurgia, com o objetivo de reversão do trânsito intestinal e liberação das aderências existentes. Concluiu o perito que José Carlos estava incapacitado para o trabalho desde a época em que fora submetido à cirurgia (outubro de 2006).
Pouco tempo depois da perícia, em 21-08-2007, José Carlos faleceu, constando, na certidão de óbito (fl. 24), as seguintes causas da morte: septicemia, fístula entírica, obstrução intestinal, pós cirurgia abdominal, adenocarcinoma sigmoide.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, o de cujus ostentava a qualidade de segurado do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Na inicial, as autoras alegaram que José Carlos era trabalhador rural e sempre trabalhou em regime de economia familiar, sem contratação de empregados, na propriedade rural pertencente a seu pai, o senhor Aparecido José Pereira, em especial no período de 01/2002 a 11/2006 (fl. 6)
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, as autoras trouxeram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de José Carlos Pereira, na qual foi qualificado como "agricultor", filho de Aparecido José Pereira e de Ercília Rapouzo Pereita, qualificados como agricultores (fl. 24);
b) matrícula de imóvel rural em nome do pai do de cujus, Aparecido José Pereira, adquirido em 1997 (fls. 30-2);
c) contrato de comodato firmado entre o de cujus - comodatário - e seu pai - comodante -, pelo qual o comodante emprestou ao comodatário imóvel rural, pelo prazo de 6 anos (de 30-09-1999 a 30-09-2005), com firmas reconhecidas em novembro de 2006 (fls. 33 e verso);
d) contrato de comodato firmado entre o de cujus - comodatário - e seu pai - comodante -, pelo qual o comodante emprestou ao comodatário imóvel rural, pelo prazo de 3 anos (de 01-10-2005 a 30-09-2008), com firmas reconhecidas em novembro de 2006 (fls. 34 e verso);
e) nota fiscal de produtor rural em nome do pai do de cujus e do de cujus com datas de 01-11-2006 (fl. 35);
f) CTPS do de cujus, na qual consta um único vínculo de emprego, no cargo de motorista de caminhão, no período de 01-10-2000 a 19-11-2001 (fls. 36-7);
g) entrevista rural realizada com a autora Patricia, visando a comprovar a atividade rural exercida pelo de cujus no período de 2002 a 11/2006, cuja conclusão foi a de que seu marido "trabalhou na atividade rural até setembro de 2006 somente" (fls. 39-40).
Os documentos elencados nas alíneas "a" e "b" supra constituem início de prova material.
A prova oral, colhida na audiência realizada em 01-09-2008, foi consistente e esclarecedora (fls. 72-5).
Com efeito, as testemunhas afirmaram que o falecido José Carlos sempre foi lavrador; que ele residia e trabalhava no sítio de seu pai, produzindo em regime de economia familiar; que o falecido chegou a trabalhar por um ano como motorista, há cerca de sete anos, mas, após, retornou a trabalhar na roça; que o falecido não possuía outra fonte de renda; que quem sustentou o falecido na época da doença foi seu pai; que José Carlos ficou aproximadamente um ano ou mais sem trabalhar, em razão da doença, tendo feito cirurgias; que a autora Patrícia morava com o falecido, na propriedade rural, e não trabalhava fora.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Registro, por oportuno, que o fato de o falecido ter exercido a atividade de motorista de caminhão, durante o período de 01-10-2000 a 19-11-2001, consoante consta em sua CTPS e foi confirmado por uma das testemunhas, não é óbice ao reconhecimento da atividade rural por ele exercida em períodos anterior e posterior a tal vínculo.
Ademais, a existência de tal vínculo de emprego explica a qualificação do falecido como "motorista" em sua certidão de casamento (fl. 24), uma vez que realizado no ano de 2001.
De outro lado, é crível que a inserção da profissão de motorista na certidão de nascimento da filha do de cujus (fl. 28), Ana Júlia Carvalho Pereira, nascida no ano de 2007, tenha se dado mediante aproveitamento dos dados já existentes no mesmo cartório - referentes à certidão de casamento de 2001.
Não obstante isso, nesta instância, foi determinada a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que informasse acerca da eventual existência de contrato constitutivo de empresa em nome do falecido ou em nome de sua esposa, bem como ao DETRAN-PR, para que informasse se o de cujus já possuíra registro de propriedade de veículo em seu nome (fl. 113).
Em resposta, verificou-se que o falecido possuía, em seu nome, apenas o registro de um veículo de passeio, adquirido no ano de 2004 (fls. 117-19 e 121-25).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de se concluir que o falecido José Carlos faria jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em 08-05-2007) até a data do seu óbito (21-08-2007), devendo, em razão disso, o INSS pagar às sucessoras do de cujus as parcelas respectivas.

DO DIREITO DAS AUTORAS À PENSÃO POR MORTE

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de José Carlos Pereira (21-08-2007 - fl. 24), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

No presente caso, a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito, já restou acima analisada.
De outro lado, a condição de dependentes das autoras Patricia Carvalho Pereira e Ana Julia Carvalho Pereira, como cônjuge e filha menor de 21 anos, foi demonstrada por meio das certidões de casamento e de nascimento das fls. 26 e 28, respectivamente, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges e a do filho menor de 21 anos é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, fazem jus as autoras ao benefício pleiteado.

Marco inicial da pensão por morte

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo e não tendo havido recurso da parte autora, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (01-10-2007), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Consectários

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (nb 143.908.729-3), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012795-16.2010.404.9999/PR
ORIGEM: PR 6802007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PATRICIA CARVALHO FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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