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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRF4. 5009637-71.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:40

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 2. Não atingido o número de pontos ou o tempo de serviço exigidos para concessão do benefício na DER, deve ser afastada a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009637-71.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009637-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 09/08/2024, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. C. M. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de:
a) RECONHECER o vínculo de emprego, para fins de tempo de contribuição e carência, durante os interregnos de 01/09/1996 a 30/06/2000;
CONDENAR a parte ré a CONCEDER à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, qual seja em, 27/10/2022, devendo as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se os pagamentos já efetuados pela autarquia, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação tutelar.
Os parâmetros para fins de atualização da dívida devem observar o seguinte:
- até 08/12/2021: correção monetária: será devida desde o vencimento das parcelas, com observância ao INPC (Tema 905 do STJ); os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (Tema 810 do STF - RE 870.947/SE, do STF).
- a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/21): correção monetária e juros de mora: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
- eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Sucumbente, arcará o réu, porque sucumbente, ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da autora no percentual de 12% sobre o valor retroativo apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o art. 85, § 5º do CPC.
Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Acaso interposta(s) apelação(ões), caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tendo em vista ser possível afirmar, com segurança, que o valor da condenação, ainda que devidamente atualizado, não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, de forma que inaplicável o enunciado da súmula 490 do STJ, conforme entendimento atual do Tribunal (STJ, 1ª Turma, REsp 1.735.097-RS - Info 658).

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que não há início de prova material de que a autora fosse efetivamente empregada da Rádio Educadora de São João da Urtiga, sendo que os recibos juntados ao processo administrativo podem ser resultado de serviços prestados pela requerente como autônoma no interregno, hipótese para a qual seria necessário o recolhimento das contribuições pela autora, como contribuinte individual. Alegou que não foi assinada CTPS, tampouco existem outras provas de que o trabalho era desenvolvido como empregada da empresa. Refere que autora não atinge os pontos ou tempo de serviço exigidos para concessão do benefício na DER em 27/10/2022.

VOTO

A sentença examinou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/09/1996 a 30/06/2000 laborado na empresa Rádio Educadora de São João da Urtiga, nos seguintes termos:

Do reconhecimento do vínculo de emprego

Sustenta a parte autora que durante o período de 01/09/1996 a 30/06/2000 laborou na empresa Rádio Educadora de São João da Urtiga.

Em análise aos autos, especialmente aos demonstrativos de pagamento anexados às fls. 28/51 do Evento 1, PROCADM3 e à declaração juntada no Evento 1, OUT4, é possível a formação da convicção de que a parte autora efetivamente trabalhou na empresa Rádio Educadora de São João da Urtiga.

Vale ressaltar que, a ausência de informações da relação contratual no CNIS da segurada não é óbice para a comprovação de que houve vínculo empregatício, para fins previdenciários.

Isso porque, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.212/91, evidente que a responsabilidade em proceder o recolhimento de contribuições é do empregador. Ou seja, a ausência de recolhimento não pode lesar o empregado para efeitos de obtenção de benefícios previdenciários.

Assim, em que pese não esteja expresso em seu CNIS a relação contratual, entendo que os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida são suficientes para comprovar que efetivamente houve o vínculo empregatício.

Sobre o tema, tanto a Lei 8.213/91 quanto o Decreto 3.048/99 exigem início de prova material para comprovação de tempo de serviço, conforme seu artigo 62 a seguir transcrito:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Fora isso, ainda no tocante ao contexto probatório, foi realizada a produção de prova testemunhal, de modo que passo a transcrever as principais declarações.

A testemunha André Schenatto, quando ouvido em Juízo, disse que conhece a Daiana há mais de 25 anos; que ela trabalhou na rádio em São João da Urtiga; que trabalhou com ela em 1996 ou 1997 até aproximadamente os anos 2000; que ela era a secretária e fazia serviços gerais, limpeza, telefonista; que ela trabalhava no período integral.

A testemunha Gilberto Luiz da Rosa Bazzanella, quando ouvido em Juízo, disse que conhece Daiana desde 1996, quando ela começou a trabalhar lá na rádio; que ela atendia como secretária, atendia telefone, fazia coisas corriqueiras de recepção; que o depoente trabalhou na rádio até 2000; que quando saiu da rádio Daiana estava ainda estava lá; que ela saiu no mesmo ano, uma diferença de mês talvez.

O informante Erasmo Pedotti, quando ouvido em Juízo, disse que conhece Daiana há mais de 30 anos; que é amigo dela; que foram colegas na rádio; que ela era secretária; que fazia os serviços gerais na rádio; que la tinha vínculo trabalhista; que ela trabalhou lá entre 1996 a 2000; que o depoente trabalhou na rádio de 1995 a 1997.

Desse modo, no caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar a existência dos vínculos referidos por meio de prova documental e testemunhal.

​Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. [...] 3.Os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, de modo que eventual arguição de ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurada da autora. (TRF4, AG 5011964-86.2019.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019) (destaquei)

Assim, prospera o pleito de reconhecimento referente ao período de 01/09/1996 a 30/06/2000, haja vista que a parte autora demonstrou o exercício do seu labor durante o período por meio de prova documental e testemunhal.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, foi juntado aos autos início de prova material, que são os demonstrativos de pagamentos anexados no evento 1, PROCADM3, p. 28 e a declaração do empregador juntada no evento 1, OUT4. Esses elementos, combinados com o depoimento conclusivo de testemunhas (evento 39) no sentido de que a autora trabalhava na radio permite a conclusão de que o período de 01/09/1996 a 30/06/2000 deve ser avebado como tempo de serviço.

O INSS, em sua apelação deixou de trazer outros elementos a infirmar a conclusão ora estabelecida.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Alegou o INSS que a autora não atinge os pontos ou tempo de serviço exigidos para concessão do benefício na DER em 27/10/2022.

Para verificar se a autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passa-se a contagem do tempo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/11/1977
SexoFeminino
DER27/10/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/199630/06/20001.003 anos, 10 meses e 0 dias46
2-11/11/198431/10/19911.006 anos, 11 meses e 20 dias84
3-03/07/200010/12/20041.004 anos, 5 meses e 8 dias54
4-03/07/200010/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5-01/08/200531/08/20051.000 anos, 1 mês e 0 dias1
6-01/09/200531/03/20061.000 anos, 7 meses e 0 dias7
7-01/09/200531/03/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8-01/04/200630/04/20061.000 anos, 1 mês e 0 dias1
9-01/05/200630/11/20061.000 anos, 7 meses e 0 dias7
10-01/12/200631/12/20061.000 anos, 1 mês e 0 dias1
11-04/12/200602/04/20071.000 anos, 3 meses e 2 dias
Ajustada concomitância
4
12-01/04/200730/04/20071.000 anos, 0 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
0
13-01/05/200731/01/20131.005 anos, 9 meses e 0 dias69
14-22/03/201031/12/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15-02/05/201101/01/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16-01/03/201221/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17-01/02/201328/02/20131.000 anos, 1 mês e 0 dias1
18-25/02/201325/06/20131.000 anos, 3 meses e 25 dias
Ajustada concomitância
4
19-01/06/201330/06/20131.000 anos, 0 meses e 5 dias
Ajustada concomitância
0
20-01/07/201331/01/20161.002 anos, 7 meses e 0 dias31
21-01/02/201629/02/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias1
22-06/02/201604/06/20161.000 anos, 3 meses e 4 dias
Ajustada concomitância
4
23-03/03/201619/02/20191.002 anos, 8 meses e 15 dias
Ajustada concomitância
32
24-01/06/201630/06/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
25-01/05/201931/05/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias1
26-01/06/201931/08/20201.001 ano, 3 meses e 0 dias15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 3 meses e 6 dias11221 anos, 1 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 2 meses e 18 dias12322 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 4 meses e 0 dias35442 anos, 0 meses e 2 dias71.3389
Até 31/12/201929 anos, 5 meses e 17 dias35542 anos, 1 meses e 19 dias71.6000
Até 31/12/202030 anos, 1 mês e 17 dias36343 anos, 1 meses e 19 dias73.2667
Até 31/12/202130 anos, 1 mês e 17 dias36344 anos, 1 meses e 19 dias74.2667
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 1 mês e 17 dias36344 anos, 5 meses e 23 dias74.6111
Até a DER (27/10/2022)30 anos, 1 mês e 17 dias36344 anos, 11 meses e 16 dias75.0917

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 0 dias).

Em 31/12/2020, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 0 dias).

Em 31/12/2021, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 0 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 0 dias).

Em 27/10/2022 (DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 0 dias).

Logo, assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a condenação a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802478v3 e do código CRC ec765957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009637-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

2. Não atingido o número de pontos ou o tempo de serviço exigidos para concessão do benefício na DER, deve ser afastada a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802479v4 e do código CRC ba46974d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5009637-71.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


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