
Apelação Cível Nº 5010235-75.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: TERESINHA FATIMA SELLA SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela Autora (Evento 46) em face da sentença de 22/05/2019 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sustenta que, em que pese o entendimento do magistrado, apresentou documentação suficiente para suprir o requisito de início de prova material (certidões de nascimento dos irmãos e documento escolar nos quais o pai está qualificado como agricultor). Deste modo, a prova documental demonstra que a família da recorrente esteve vinculada ao trabalho rural desde 1963, não sendo crível imaginar que houve alteração, pois existe nos autos uma sequência de documentos que demonstram que a recorrente permaneceu exercendo atividade rural até o primeiro registro em carteira de trabalho. Sobre o início de prova material, sabe-se que a lei não prevê que a prova documental abranja todo o período de trabalho rural, podendo-se, inclusive, fazer uso de documentos em nome de outros componentes do grupo familiar. Deste modo, considerando a existência de início de prova material e a robusta prova testemunhal, requer seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a atividade rural exercida pela recorrente no período 06/03/1971 a 05/04/1983 em regime de economia familiar. A requerente pugna pela inversão dos ônus da sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios conforme artigo 85 do CPC.
Com as contrarrazões (Evento 49), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).
Assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem se r complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
A autora pretende a comprovaçao da atividade rural em regime de economia familiar no período: 06.03.1971 (8 anos de idade) a 05.04.1983 (20 anos de idade), juntamente com seus pais na comunidade da Sul Brasil, interior do município de Modelo/SC .
A fim de comprovar o exercício da atividade rural foram juntados os seguintes documentos (que instruíram o pedido de aposentadoria do irmão, Vilson Sella):
a) certidões de imóveis rurais em nome de terceiros (evento 1, PROCADM7, p. 33-34);
b) certidões de nascimento da autora e de seus irmãos, nascidos em 1963 1964 1965 1967, sendo que apenas consta a qualificação dos pais na certidão de nascimento de João Luís Sella, em 1964 (evento 1, PROCADM7, p. 35-38);
c) ficha de matrícula escolar do irmão Vilson Sella do ano de 1978, no qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (não consta assinatura do responsável pelo preenchimento da ficha escolar) (evento 1, PROCADM7, p. 40).
Na audiência do dia 27/03/2019 foram ouvidas as testemunhas Antonio Vilibaldo Floss e José Martins.
A testemunha Antonio afirmou que mora há 40 anos no mesmo lugar, saindo pra Blumenau. Que a conhece desde pequeno. Que conheceu os pais da autora - Jobé Sella e Silvana. Que tinham uns 12 filhos. Que o sustento deles vinha da lavoura. As terras eram de terceiros. Trabalharam nas suas terras, nas de José Martins, nas terras do seu sogro. Arrendavam terras. Que plantavam nuns 2 hecatares. Produziam mais pra consumo, vendiam o que sobrava, feijão, soja. O trabalho era manual.Tinham porcos. As vacas a testemunha fornecia. Que a autora ficou na região até uns 13-14 anos, depois foi para Blumenau. Ninguém na família tinha outra atividade.
A testemunha José afirma que conhece a autora de Sul Brasil, que depois eles saíram de lá foram pra Blumenau. Conheceu toda a família da autora. O pai era Jobé Sella e o nome da mãe não recorda. Não lembra quantos filhos era, eram uns 8-9 filhos. As terras eram parte próprias e parte arrendadas. Teve parceria com o pai da testemunha. Pagavam 25% pro pai do autor, sr. Silvino Martins. Que plantavam em torno de 2-3 hecatares. Plantavam mais feijão, milho. Que vendiam a produção. Que o trabalho era só manual. Não utilizavam diaristas. Não lembra que época saíram que ela era uma mocinha quando saiu.
Tenho que a sentença não merece reparos, porquanto foram juntados apenas dois documentos, uma certidão de nascimento e uma ficha de matrícula do irmão, Vilson Sella, para comprovar 12 anos de trabalho.
Para que se pudesse aplicar o princípio da continuidade, reconhecendo-se os anos no intervalo entre uma prova e outra, ou seja entre 1964 e 1978, a prova testemunhal teria que ser muito boa, o que tampouco se verifica.
A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para suprir a deficiência da prova material, porquanto a testemunha Antonio afirma que a autora se mudou para Blumenau quando tinha por volta de 13 ou 14 anos de idade (em 1976 ou 1977) - antes da expedição do único documento apresentado dentro do período que se pretende o reconhecimento - e a testemunha José não soube informar quando essa mudança ocorreu. Ademais, ainda que se presuma que o trabalho era realizado com a ajuda dos filhos, nenhuma das testemunhas relatou nada em especifico nesse sentido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5010235-75.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: TERESINHA FATIMA SELLA SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de TEMPO de serviço RURAL anterior a 1991. ausência de prova material.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de provas, porquanto foram juntados apenas dois documentos em quê consta a qualificação dos pais da autora (para um período de 12 anos), não suprindo a prova testemunhal a escassa prova material produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001254980v6 e do código CRC 1fab5069.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5010235-75.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TERESINHA FATIMA SELLA SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 199, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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