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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:08

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. 1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister. 3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória. (TRF4, AC 5002803-54.2022.4.04.7111, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002803-54.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (39.1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por E. J. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.

Mantenho a gratuidade judiciária deferida.

Tendo em vista a improcedência da demanda, condeno a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

(...)

A parte autora (56.1) sustenta preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia, a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos, para todos os fins, o tempo de contribuição entre 03/02/1997 e 31/05/2011.

O INSS apresentou contrarrazões (59.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Nulidade da Sentença - Error in procedendo.

Sustenta a parte autora nulidade da sentença, pois analisado pedido não formulado (aposentadoria por tempo de contribuição) e não analisado o pedido subsidiário para consideração das contribuições vertidas no período na qualidade de segurado contribuinte individual.

Assim requereu a parte autora na petição inicial (1.1, fl. 13):

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja o pedido julgado procedente para declarar a condição de segurado obrigatório, na condição de empregado ou contribuinte individual, no período compreendido entre a data de 03.02.1997 a 31.05.2011, a fim de que seja averbado o tempo de serviço no seu CNIS, para todos os efeitos previdenciários.

E sucessivamente, na pior hipótese, ou seja, de não ser feito o lançamento correto de todos os salários de contribuição vertidos no período compreendido entre 03.02.1997 a 31.05.2011, ainda assim o INSS diante da comprovação do recolhimento do período, tem o dever legal de PRESUMIR recolhidos regularmente as contribuições de acordo com o artigo 33, §5° da Lei 8.212/1991, DEVENDO SER consideradas para fins de cálculos da renda mensal inicial.

E mais o art. 35 estabelece que na falta de comprovação do valor dos salários- de-contribuição no período básico de cálculo, o benefício deve ser concedido ao segurado empregado no valor mínimo, sem prejuízo do recálculo, quando da apresentação de provas do salário-de-contribuição.

(...)

A sentença assim decidiu (39.1):

(...)

Caso Concreto.

No caso dos autos, a parte autora alega que manteve vínculo empregatício regular período de 03/02/1997 a 31/05/2011, para a empresa Souza Cruz S.A., como motorista.

Para comprovar o vínculo empregatício no lapso de 03/02/1997 a 31/05/2011 para a mesma empresa, a parte autora apresentou:

- cópia da ação judicial trabalhista de nº 0000863-69.2011.5.04.0733;

- notas de transporte de resíduos (retirada de pó de fumo e cascas de lenha).

Considerando o conjunto probatório, entendo não comprovado o efetivo exercício de atividade urbana pelo autor no período requerido.

Conforme acordo firmado e homologado no processo de nº 0000863-69.2011.5.04.0733 que tramitou junto à 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, o próprio autor renunciou o reconhecimento do vínculo, inclusive da assinatura de sua CTPS, observe-se: (...)

No caso, não foi apresentado nos autos e na ação trabalhista qualquer início de prova material da existência de efetivo vínculo, da relação de trabalho pessoal e subordinação, anotação na CTPS (não foi juntado contrato de trabalho, contracheque, recibos de pagamento ou qualquer outro documento que indicassem, minimamente, que no período tenha havido relação de trabalho.

Desta forma, improcede o pedido da parte autora.

Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:

Sem períodos a acrescer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

Portanto, verifica-se que a lide cinge-se ao reconhecimento do período laborado entre 03/02/1997 e 31/05/2011, que já foi objeto de demanda trabalhista, onde além de reconhecido o vínculo laboral do autor com a empresa Souza Cruz S/A, foi perfectibilizado acordo quanto ao pagamento dos valores devidos, inclusive a título das contribuições previdenciárias (1.10 e 1.11), inexistindo pedido voltado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, a sentença é extra petita, porquanto analisou pedido não formulado pelo autor - " improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição" (39.1).

Já em relação à pendência da análise do pedido sucessivo, insta referir que, na hipótese de cumulação de pedidos, haverá imperfeição da sentença (citra petita) se o juiz não acolher ou deixar de apreciar o mérito do pedido principal e não examinar o pedido subsidiário, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.

Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo a questão de fundo:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

(...)

Assim, estando a causa madura, é possível a imediata análise do mérito do pedido, nos termos do normativo acima transcrito, caso não acolhido, por óbvio, o recurso no tocante ao pedido principal formulado.

Logo, deve ser acolhida em parte a preliminar suscitada, a fim de declarar a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister e, quanto ao pedido subsidiário, aplica-se o art. 1013, do CPC, porquanto trata-se de processo devidamente instruído.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento de tempo de serviço exercido pelo autor entre 03/02/1997 e 31/05/2011, junto à Empresa Souza Cruz, para todos os fins previdenciários, seja em virtude do vínculo empregatício reconhecido em demanda trabalhista ou, sucessivamente, pelo reconhecimento das contribuições vertidas no período na qualidade de segurado contribuinte individual.

Período de Serviço Urbano - de 03/02/1997 a 31/05/2011.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]

No caso concreto, a sentença recorrida não reconheceu para fins previdenciários (como tempo de serviço/carência), o vínculo empregatício do autor, junto ao empregador Souza Cruz S/A, no período de 03/02/1997 a 31/05/2011, tendo em vista o que restou decidido no bojo da demanda trabalhista pretérita, cujas cópias foram anexadas aos autos (1.9, 1.10 e 1.11).

Insta referir que a decisão recorrida ateve-se, essencialmente, ao teor do acordo homologado (1.11, fls. 40/41), onde consta a renúncia do autor ao reconhecimento de vínculo e anotação na CTPS, concluindo pela ausência de prova quanto ao vínculo empregatício, não obstante o teor da decisão transitada em julgado (1.11).

Sob este aspecto, entendo que a renúncia realizada, sem adentrar no mérito quanto à possibilidade e seus efeitos, não elide o fato das contribuições previdenciárias terem sido efetuadas, como efetivamente o foram, a considerar o recolhimento realizado e comprovado nos autos do processo administrativo, no valor de R$106.452,41 (31.2, fl. 246).

Ainda, em relação ao valor do recolhimento efetuado quanto ao período em tela (de 03/02/1997 a 31/05/2011), não há qualquer impugnação por parte da autarquia federal, que negou o pedido de concessão de aposentadoria por ausência de tempo de contribuição; isto é, pois não computou o período em tela, em que pese o teor dos documentos anexados, relativos à ação trabalhista (v.g. 31.2).

Pois bem, o fato de a autarquia não ter participado da relação processual na Justiça Trabalhista não impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois o que o Poder Judiciário tem o dever de repelir são ações trabalhistas desvirtuadas e atípicas, em que há a expressa concordância do empregador por não haver reflexos financeiros contra ele, prestando-se tais demandas somente como via oblíqua para fins previdenciários.

As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período de 03/02/1997 a 31/05/2011, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.

Desta forma, deve ser provido o recurso do autor para fins de averbação do período de 03/02/1997 a 31/05/2011 decorrente do vínculo mantido com a empresa Souza Cruz, para fins de tempo de contribuição e demais efeitos previdenciários.

Honorários Advocatícios.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas Processuais.

Conforme já observado pela sentença recorrida, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão.

- Acolhida em parte a preliminar suscitada para o fim de anular a sentença no tocante ao improvimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois extra petita;

- Provido o recurso do autor para o fim de reconhecer, como tempo de contribuição, e demais efeitos previdenciários, o vínculo empregatício mantido pelo autor e a empresa Souza Cruz S/A entre 03/02/1997 e 31/05/2011 e;

- Readequados os honorários advocatícios.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher em parte a prefacial suscitada, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e readequar os honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703641v16 e do código CRC 819f261c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
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Apelação Cível Nº 5002803-54.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de tempo de contribuição. sentença extra petita e citra petita. ação trabalhista pretérita. vínculo empregatícios. recolhimento de contribuições. recurso do autor provido. sucumbência readequada.

1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.

2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.

3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte a prefacial suscitada, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e readequar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703642v4 e do código CRC 7d8b9793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 26/9/2024, às 15:31:19


5002803-54.2022.4.04.7111
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5002803-54.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE A PREFACIAL SUSCITADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E READEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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