| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Apóstolo Maximino Prisco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530729v5 e, se solicitado, do código CRC 49F7E22C. | |
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Apóstolo Maximino Prisco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 13/06/1974 a 23/08/1972, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000, 21/03/2000 a 30/01/2004, 01/02/2004 a 05/02/2010 e 27/04/2010 a 03/12/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal de período proporcional ao ano marítimo de 255 dias.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/02/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 e 21/03/2000 a 31/12/2003, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 5% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto na esfera administrativa o autor não juntou qualquer documento referente à especialidade dos períodos anteriores a 21/03/2000. No mérito, pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que ausente a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta que não foram juntados documentos aptos à comprovação da especialidade das atividades e que a perícia judicial se constituiu em simples entrevista à parte nas dependências do fórum local, prova formada unilateralmente.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Interesse de Agir
O INSS alega que deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde nos períodos anteriores a 21/03/2000, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e documentos comprobatórios da especialidade do período.
Como se verifica dos autos, houve postulação administrativa (fl. 119), tendo o autor, na oportunidade, apresentado CTPS com anotações de vínculo como marinheiro fluvial convés (fls. 127/147).
Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Concluindo o tópico, resta afastada a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir.
MÉRITO
O INSS sustenta a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, alegando que não foram juntados documentos aptos à comprovação da especialidade das atividades e que a perícia judicial se constituiu em simples entrevista à parte nas dependências do fórum local, prova formada unilateralmente.
De fato, em relação aos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 a parte autora não trouxe aos autos formulário ou laudo técnico que comprove a atividade exercida sob condições especiais.
Quanto ao período de 21/03/2000 a 31/12/2003, foi juntado formulário DSS-8030 (fls. 160/161) com descrição das atividades executadas pelo autor. Consta do formulário a informação de que a empresa possui laudo técnico-pericial.
O perito, por sua vez, ao elaborar o laudo, nas dependências do fórum, baseou-se nas informações prestadas pelo postulante.
Pois bem. Uma vez restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Porém, na hipótese em exame não foi o que ocorreu. Da forma como elaborado o referido laudo, tem-se que inexiste nos autos prova pericial propriamente dita, visto que as respostas aos quesitos foram emitidas com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio demandante.
Tais fragilidades e limitações importam em, no mínimo, necessidade de complementação da prova judicial. Assim, tenho que a melhor solução aponta para a anulação da sentença e reabertura da instrução.
Sinalo que a produção de perícia técnica judicial deve ser realizada nas empresas em que trabalhou o autor e, na hipótese de restar comprovada a sua extinção, em empresa similar àquela em que trabalhou o autor, hoje não mais ativa.
Ainda, tendo em vista que dos autos consta apenas a CTPS (fls. 127/147), em relação aos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000, inexistindo formulários ou PPPs preenchidos pelas empregadoras, a parte demandante deverá, antes da realização de nova perícia, produzir prova documental acerca das atividades laborais que efetivamente desenvolvia nos períodos postulados. Isso porque a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Na impossibilidade comprovada de apresentação de documentos, deverá ser admitida a produção de prova testemunhal, dando conta da função ocupada pelo autor, do setor onde trabalhava, bem como das atividades que desenvolvia.
A partir de então, deverá o perito judicial considerar tais informações a fim de eleger, justificadamente, a empresa que mais se assemelhe àquela em que laborou o autor, nos períodos de 24/08/1982 a 01/02/1983, 07/02/1983 a 02/02/1986, 03/02/1986 a 03/01/1990, 03/04/1990 a 19/09/1995, 03/09/1996 a 30/11/1996, 05/05/1999 a 17/03/2000 e 21/03/2000 a 31/12/2003, para a verificação in loco das condições de trabalho.
Desse modo, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Provida em parte a apelação do INSS e a remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004786-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057005920128210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Apóstolo Maximino Prisco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586097v1 e, se solicitado, do código CRC BC95CEC2. | |
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