| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR GRACIOLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428109v7 e, se solicitado, do código CRC 70976FA7. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 16:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VALMIR GRACIOLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALMIR GRACIOLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 31/05/1982 a 31/08/1998 (Corbetta S/A Ind. e Comércio), 01/03/1999 a 31/08/1999 (Belfibras Fibras Têxteis Ltda.) e 04/10/1999 a 23/11/2006 (Móveis Civardi), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
O INSS interpôs agravo retido contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Sustenta que, sem a existência de formulários que comprovem as efetivas atividades e setores de trabalho, inexiste prova pericial. Alega, também, que o laudo embasado exclusivamente nas informações do autor não serve como prova.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 31/05/1982 a 05/03/1997 e de 01/03/1999 a 13/08/1999, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas e emolumentos, pela metade. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Requer, ainda, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto na esfera administrativa o autor não juntou qualquer documento referente ao período de 01/03/1999 a 31/08/1999, além de não manifestar intenção de obter tal reconhecimento, devendo ser extinto o processo em relação a esse período. No mérito, pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que, nos períodos reconhecidos, o autor laborou como auxiliar geral e serviços gerais, conforme anotações em CTPS, não podendo a perícia se basear em declarações do segurado. Aduz que não é possível a conversão de tempo especial após 28/05/1998. Sucessivamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 à correção monetária, a isenção das custas processuais e que a data da revisão do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial judicial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
AGRAVO RETIDO
O INSS requer a apreciação do agravo interposto (fls. 144/149) no qual sustenta que, sem a existência de formulários que comprovem as efetivas atividades e setores de trabalho, inexiste prova pericial, uma vez que o laudo não pode ser embasado exclusivamente nas informações do autor.
De fato, o perito, ao elaborar o laudo, baseou-se, quanto ao período de 01/03/1999 a 31/08/1999, nas informações prestadas pelo postulante.
Note-se que dos autos não consta documento relativo ao vínculo da parte autora com a empresa Belfibras Fibras Têxteis Ltda. capaz de atestar em que setor trabalhava, tampouco que atividades exercia. Há apenas a cópia da CTPS (fl. 19), na qual foi anotado o cargo de "auxiliar geral".
Pois bem. Uma vez restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Porém, na hipótese em exame não foi o que ocorreu. Da forma como elaborado o referido laudo, tem-se que inexiste nos autos prova pericial propriamente dita, visto que as respostas aos quesitos foram emitidas com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio demandante.
Tais fragilidades e limitações importam em, no mínimo, necessidade de complementação da prova judicial. Assim, tenho que a melhor solução aponta para a anulação da sentença e reabertura da instrução.
Sinalo que a produção de perícia técnica judicial deve ser realizada nas empresas em que trabalhou o autor e, na hipótese de restar comprovada a sua extinção, em empresa similar àquela em que trabalhou o autor, hoje não mais ativa.
Ainda, tendo em vista que dos autos consta apenas a CTPS (fl. 19), inexistindo formulários ou PPPs preenchidos pelas empregadoras, a parte demandante deverá, antes da realização de nova perícia, produzir prova documental acerca das atividades laborais que efetivamente desenvolvia nos períodos postulados. Isso porque a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Na impossibilidade comprovada de apresentação de documentos, deverá ser admitida a produção de prova testemunhal, dando conta da função ocupada pelo autor, do setor onde trabalhava, bem como das atividades que desenvolvia. A partir de então, deverá o perito judicial considerar tais informações a fim de eleger, justificadamente, a empresa que mais se assemelhe àquela em que laborou o autor, para a verificação in loco das condições de trabalho.
Desse modo, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Restam prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001199-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00377113320098210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR GRACIOLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534184v1 e, se solicitado, do código CRC 4137CAA7. | |
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