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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALU...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:37

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO- APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação de prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do Orçamento. 3. O recebimento de alimentação, alojamento e uniforme ou material escolar, custeado por recursos públicos, não se equipara à retribuição pecuniária. 4. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante os períodos postulados. 5. Não preenchidos os requisitos, mesmo em reafirmação de DER, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010139-78.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 02/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER - 05/08/2016 - NB 1751375398 ou 13/03/2017 - NB 1775517389, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 23, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por C. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de:

a) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo demandante, de 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974, 01/03/1975 a 15/07/1975, 01/08/1975 a 20/12/1975, 01/03/1976 a 15/07/1976 e 01/08/1976 a 20/12/1976;

b) RECONHECER e DETERMINAR a averbação da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante no período de 07/03/1978 a 09/07/1981;

c) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/01/2018. As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §2º e 3º, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I CPC).

(...)

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 28, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva para reconhecer labor especial de servidor público - RPPS; ii) que a contagem de tempo de serviço como professor como especial somente faz sentido para efeito de se assegurar a implementação do direito adquirido à obtenção de aposentadoria especial até a vigência da EC 18/81 (09/07/1981), mas não tem cabimento a conversão do período especial em tempo comum após à vigência da referida Emenda, uma vez que a disciplina da aposentadoria do professor foi totalmente modificada no aspecto.; iii) que para os períodos de aluno aprendiz não há comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento, devendo ser reformada a sentença, no ponto; iv) que não cabe a reafirmação da DER; e v) que merece reforma a condenação nos honorários advocatícios, pois deve limitar-se às prestações vencidas até a data da sentença, e não sobre o total da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Da Ilegitimidade do INSS - Período de 07/03/1978 a 09/07/1981

A questão já foi apreciada em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal, nos quais foi assentado que o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de relação processual, em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. [...] 4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade prestada em regime próprio de previdência social (RPPS). [...] (TRF4 5029238-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CUSTEIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. [...] (TRF4, AC 5016910-20.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

Desta forma, considerando que a sentença reconheceu a legitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 07/03/1978 a 09/07/1981, como Professor do Ensino Médio II - Contratado pelo Estado do RS, merece reforma a sentença, no ponto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial, restando provido o apelo do INSS, no ponto.

Aluno-aprendiz

Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta, não bastando a mera percepção de qualquer auxílio, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos, não sendo admitido, ainda, o aproveitamento do período de férias.

Outrossim, "O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados" (TRU, RC 50038557120114047111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. em 21/08/2015).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. (...) (AgInt no AREsp 1906844/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-03-2022, DJe de 25-03-2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, não possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. (...) (TRF4, AC 5023717-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, inviável o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. (...) (TRF4, AC 5002447-11-2017.4.04.7216, NONA TURMA, Relator Celso Kipper, julgado em 17/03/2022)

Pretende o INSS a reforma da sentença no ponto em que reconheceu como tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo apelado os períodos de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, de 01/08/1975 a 20/12/1975, de 01/03/1976 a 15/07/1976 e de 01/08/1976 a 20/12/1976.

Assiste razão ao INSS, pois apreciando a Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 6, INIC1), resta claro que a entidade educacional era mantida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a contra partida dos alunos era o desempenho de serviços didáticos e pedagógicos, na execução das atividades práticas dos projetos agrícolas, sem a percepção de remuneração, mas que recebiam alojamento coletivo, alimentação, assistência médica e material escolar, ou seja, não havia retribuição pecuniária à conta do orçamento público.

Portanto, merece reforma a sentença para afastar o cômputo como tempo de serviço dos períodos de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, de 01/08/1975 a 20/12/1975, de 01/03/1976 a 15/07/1976 e de 01/08/1976 a 20/12/1976.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A parte autora postula a reafirmação da DER.

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 995, em 02/12/2019, que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, julgados em em 21/05/2020, restaram assim ementados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1727063, Primeira Seção., Relator Relator, Min. Mauro Campbell Marques, 21/05/2020)

Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntada no evento evento 41, CNIS1, verifica-se que a parte autora continuou após a DER a exercer atividade laborativa para o Município de São José do Ouro até 16/07/2019.

Foi utilizado o tempo de contribuição apurado na DER (13/03/2017), conforme Parecer Administrativo da Decisão do Processo - 30 anos, 10 meses e 18 dias (evento 31, PROCADM4 e evento 31, PROCADM4).

Com efeito, verifica-se que em reafirmando a DER para 16/07/2019, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme o seguinte cálculo de tempo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento31/08/1957
SexoMasculino
DER13/03/2017
Reafirmação da DER16/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (13/03/2017)30 anos, 10 meses e 18 dias373 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1reafirmação14/03/201716/07/20191.002 anos, 4 meses e 3 dias
Período posterior à DER
29
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias041 anos, 3 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias042 anos, 2 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (13/03/2017)30 anos, 10 meses e 18 dias37459 anos, 6 meses e 12 dias90.4167
Até a reafirmação da DER (16/07/2019)33 anos, 2 meses e 21 dias40261 anos, 10 meses e 15 dias95.1000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 16/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Custas

Custas pela parte autora.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para: i) declarar a ilegitimidade do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 07/03/1978 a 09/07/1981, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) afastar o cômputo como tempo de serviço dos períodos de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, de 01/08/1975 a 20/12/1975, de 01/03/1976 a 15/07/1976 e de 01/08/1976 a 20/12/1976; e, consequentemente, afastar o benefício concedido na sentença.

- ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546615v18 e do código CRC 0293e86d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 18:40:14


5010139-78.2022.4.04.9999
40004546615.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO-VISTA

Pelo Juiz Federal Dr. Ezio Teixeira.

O Desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior pediu vista para melhor análise, e apresento voto nesta sessão, para divergir do ilustre relator quanto aos períodos laborados de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, de 01/08/1975 a 20/12/1975, de 01/03/1976 a 15/07/1976 e de 01/08/1976 a 20/12/1976, na condição de aluno-aprendiz.

Aluno-aprendiz

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aluno-aprendiz, para fins previdenciários, é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em razão do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Preenchidos tais requisitos, o segurado passa a ter o direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, conforme o disposto na Lei nº 6.226/75, seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei nº 3.552/59.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
2. In casu, a Corte de origem, ao decidir a controvérsia, reconheceu não ser possível computar o tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, haja vista não se verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas nem a existência de relação de emprego, exigência para que seja possível dar à espécie tratamento analógico àquele dado ao aluno-aprendiz.
3. Assim, ao consignar que não ficou comprovado o vínculo empregatício no período pretendido, o acórdão fundou-se nas provas dos autos. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1906844/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-03-2022, DJe de 25-03-2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CERTIDÃO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a averbação do tempo de serviço anterior ao serviço público (contagem recíproca) já devidamente reconhecido pelo INSS de aluno aprendiz, averbando e/ou mantendo, nos assentamentos funcionais do servidor, o respectivo tempo, para fins de aposentadoria/abono de permanência.
Pretende o autor que o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal considere suficiente a certidão emitida pelo INSS para fins de contagem do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, ao argumento de que, na certidão comumente emitida pelo INSS, com base na Instrução Normativa n.. 77/2015, não há qualquer demonstração de que os substituídos da parte autora tenham mantido vínculo empregatício com a instituição de ensino técnico e recebido remuneração pela realização de encomendas de terceiros (fl. 962). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, por outros fundamentos, ao argumento de que não seria possível a contagem de tempo de contribuição como aluno-aprendiz, como releitura da Súmula n. 96 do TCU.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
IV - Entretanto, o caso dos autos comporta uma peculiaridade adicional, o fato de que a União, mais especificamente o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, não estava se esquivando de cumprir os julgados do TCU ou desta Corte Superior, mas exigia, para tanto, certidões adicionais das escolas públicas técnicas, além da emitida pelo INSS, para contagem e averbação do tempo de serviço naquele órgão. De toda sorte, nesse ponto, para conferir maior amplitude aos dados fornecidos pelo INSS, em sua certidão emitida com base na Instrução Normativa 77/2015, seria necessário o exame do documento específico, examinando-se cada uma das certidões emitidas a cada um dos substituídos, o que, em recurso especial, é inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Por último, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par do recorrente ter apenas transcrito a ementa do julgado sem realizar o devido cotejo, verifica-se que o precedente citado apenas confere a possibilidade, em tese, da contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, nos termos da Súmula n. 96 do TCU, sem adentrar especificamente no tema relativo à suficiência da certidão emitida pelo INSS de acordo com a referida instrução normativa.
VI - Agravo interno improvido, por outros fundamentos.
(AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
4. Hipótese em que a apreciação da irresignação recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1630637/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 14-09-2020, DJe de 22-09-2020)

Também o TRF4 tem decidido neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça. 2. Para a caracterização da condição de aluno-aprendiz, exigem-se cumulativamente os seguintes requisitos: 1) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; 2) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; 3) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.; e 4) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Hipótese em que não restou comprovada a efitiva prestação de trabalho, senão a participação em aulas práticas. 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015). 6. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020). 7. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 9. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 10. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 11. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 12. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 13. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5021347-85.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas particulares, com base no Decreto-Lei 4.073/42. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Não evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, não possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
(...)

(AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-08-2022)

O Tribunal de Contas igualmente adota este entendimento, consolidado na Súmula 96, que determina:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros"

São, portanto, três requisitos os requisitos para o reconhecimento do tempo de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz:

1) o trabalho prestado, não sendo suficiente a simples participação em aulas práticas;

2) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; e

3) recebimento de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso concreto:

Na hipótese dos autos, a sentença exarada pelo Juízo a quo assim apreciou a questão:

- Da atividade no Colégio Agrícola:

Requer o autor o reconhecimento do tempo de serviço na condição de menor aprendiz, qual seja: 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974, 01/03/1975 a 15/07/1975, 01/08/1975 a 20/12/1975, 01/03/1976 a 15/07/1976 e 01/08/1976 a 20/12/1976.

Pertinente referir que a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas União dispõe: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros”.

Nesse mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cômputo para fins previdenciários o período de frequência, na condição de aluno-aprendiz, em escola técnica profissionalizante, nas hipóteses em que comprovados o exercício de atividade voltada à formação profissional do estudante e a retribuição pecuniária aos cofres públicos, mesmo que de forma indireta, na forma da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

A propósito, a Corte Suprema definiu a necessidade de demonstração de efetiva execução do ofício, mediante encomenda de terceiros, para fins de cômputo do tempo de serviço:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

(MS 31518, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

Em relação ao ponto controvertido, a parte autora acostou aos autos histórico escolar emitido pelo Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva (evento 6- petição inicial 1- fl. 28) e certidão de tempo de aluno-aprendiz expedida pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação (evento 6- petição inicial 1- fls. 26/27), dando conta da matrícula do autor como aluno-aprendiz em 06/03/1974 e conclusão em 20/12/1976, constando:

Que o mantedor do Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva CADOP é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, portanto, não possui regime próprio durante os períodos que o aluno frequentou; e declaramos que em contra partida os alunos desempenhavam serviços didáticos e pedagógicos, na execução das atividades práticas dos projetos agrícolas, porém não recebendo remuneração, mas recebiam alojamento coletivo, alimentação, assistência médica e material escolar. Conforme Súmula 96 do TCU art. 92, inciso II, da Instrução Normativa INSS/Pres. Nº 45 de 06 de agosto de 2010.

Assim sendo, resultam demonstrados os requisitos exigidos para reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo demandante, de modo que merecem ser computados os períodos de 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974, 01/03/1975 a 15/07/1975, 01/08/1975 a 20/12/1975, 01/03/1976 a 15/07/1976 e 01/08/1976 a 20/12/1976, como tempo de serviço, em observância ao informado na certidão do evento 6- petição inicial 1- fls. 26/27, totalizando 2 anos, 3 meses e 9 dias.

Como se percebe, o labor do autor revertia à entidade, contribuindo para a manutenção do internato como um todo, sendo remunerado de forma indireta, nos termos das premissas inicialmente expendidas, por meio de dormitórios, alimentação e outros itens sob a responsabilidade do instituto.

Sob essa visão, entendo que deve ser mantida a sentença de mérito, pois houve comprovaçao da retribuição pecuniária pelo labor na condição de aluno aprendiz, às expensas do Poder Público, que ocorria por meio do recebimento de alimentação, alojamento, assistência médica e odontológica, ou seja, in natura, conforme atestado pela instituição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Consigno que acompanho o voto do relator quanto à extinção sem julgamento do mérito quanto ao período de 07/03/1978 a 09/07/1981 e o reconhecimento de sua especialidade.

Concessão do benefício

Requer o autor a concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deve ser mantida a contabilização dos lapsos de 01/03/1974 a 15/07/1974, de 01/08/1974 a 20/12/1974, de 01/03/1975 a 15/07/1975, de 01/08/1975 a 20/12/1975, de 01/03/1976 a 15/07/1976 e de 01/08/1976 a 20/12/1976, porém afastada de 07/03/1978 a 09/07/1981, nos termos da fundamentação.

Abaixo, trago o detalhamento da possibilidade de concessão do benefício pretendido.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento31/08/1957
SexoMasculino
DER13/03/2017
Reafirmação da DER16/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (13/03/2017)30 anos, 6 meses e 11 dias373 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Aluno aprendiz01/03/197415/07/19741.000 anos, 4 meses e 15 dias5
2Aluno aprendiz01/08/197420/12/19741.000 anos, 4 meses e 20 dias5
3Aluno aprendiz01/03/197515/07/19751.000 anos, 4 meses e 15 dias5
4Aluno aprendiz01/08/197520/12/19751.000 anos, 4 meses e 20 dias5
5Aluno aprendiz01/03/197615/07/19761.000 anos, 4 meses e 15 dias5
6Aluno aprendiz01/08/197620/12/19761.000 anos, 4 meses e 20 dias5
7Reafirmação14/03/201716/07/20191.002 anos, 4 meses e 3 dias
Período posterior à DER
29

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (13/03/2017)32 anos, 9 meses e 26 dias40459 anos, 6 meses e 12 dias92.3556
Até a reafirmação da DER (16/07/2019)35 anos, 1 mês e 29 dias43261 anos, 10 meses e 15 dias97.0389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 16/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)

No caso dos autos, o autor postula a reafirmação da DER para as datas em que implementou as condições para aposentadori por tempo de contribuição, uma vez que continuou a trabalhar para a mesma empregadora no período imediatamente posterior ao requerimento administrativo.

Considerando que o vínculo de emprego permaneceu ativo (como visto), o autor implementaria o tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, como exposto acima.

No caso dos autos, em tais condições, deve ser acolhido o pedido de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER reafirmada que for objeto da opção da parte autora por ocasião do cumprimento de sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Honorários Recursais

Mantida a condenação, deve ser mantida a fixação de honorários em 10%, aplicada a Súmula 111 do STJ.

Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDER reafirmada.

Conclusão

- Apresentar divergência para manter o reconhecimento do tempo laborado como aluno-aprendiz;

- Concessão do benefício de aposentadoria na DER reafirmada;

- Acompanhar o relator quanto à extinção sem julgamento do mérito no período de 07/03/1978 a 09/07/1981.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, em menor extensão, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB;



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE dE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO- aPRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da DER. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.

2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação de prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

3. O recebimento de alimentação, alojamento e uniforme ou material escolar, custeado por recursos públicos, não se equipara à retribuição pecuniária.

4. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante os períodos postulados.

5. Não preenchidos os requisitos, mesmo em reafirmação de DER, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546616v5 e do código CRC 9a95317c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APóS O VOTO DA JUíZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAçãO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5010139-78.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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