APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO BUBA |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO BUBA |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas de sentença proferida em ação ordinária na qual objetiva o autor efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao período de outubro/87 a dezembro/97 sem a incidência de juros de mora e multa até a data da edição da MP nº 1.523/96.
O dispositivo do ato jurisdicional favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso relacionadas no requerimento de protocolo 35948001893/2011-33 (período de 10/1987 a 12/1997), sem a incidência da multa e juros previstos no §4º do artigo 45 da Lei nº8.212/91 para as competências anteriores a 11/10/1996, data de publicação da MP 1523/96, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a indenização prevista no art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, e sim caráter de indenização, a qual deve ser cobrada de acordo com a legislação vigente. Aduz, ainda, que descabe considerar que os juros e a multa em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais só foram instituídos pela MP nº 1.523/96.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização quando o segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público, uma vez que não resta configurada a mora.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)
Contagem recíproca. Averbação de período de trabalho rural exercido antes da Medida Provisória nº 1.523/96. Necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas com atraso. Não-incidência de juros de mora e multa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200600786269, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/04/2009.)
Outro não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'.
(REOAC Nº 5004693-53.2011.404.7001, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).
Indevida, pois, a exigência de juros e multa, já que a contribuição vindicada refere-se ao período de outubro/87 a dezembro/97.
No tocante às custas processuais, merece reforma a sentença, no âmbito da remessa oficial, porquanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
No tocante aos honorários advocatícios, tenho que deve fixado em 10% sobre o valor da causa, uma vez que esse entendimento está pacificado neste Tribunal quando se tratar de ações declaratórias:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, APELREEX 0008153-92.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/04/2015)
In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 39.848,47 (Evento 1 - INIC1), não merecendo, portanto, reforma a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011621-23.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50116212320114047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO BUBA |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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