
Reclamação (Seção) Nº 5015992-87.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 5010038-75.2022.4.04.7110, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Pede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.
A autoridade reclamada prestou informações.
O INSS apresentou contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ():
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).
Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (, e ), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.
Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
(grifei)
O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.
Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.
Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 ():
[...]
Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:
A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)
O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).
Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.
Desse modo, não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!
Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.
Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.
Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.
Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.
Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
[...] grifei.
Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).
No caso concreto, a decisão reclamada aponta as seguintes condições (e. do feito originário):
A agravante não trouxe qualquer fundamento apto a alterar o entendimento manifestado na decisão agravada, pautado na ausência de prequestionamento acerca da questão de direito relacionada aos componentes do grupo familiar para fins de aferição da renda per capita, como esclarecido na decisão, e na necessidade de reexame fático e probatório para conclusão diversa do acórdão recorrido, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento ):
1. Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao pedido de uniformização regional porque a pretensão é de rediscussão da prova produzida nos autos.
Em suas razões, o autor refere que o recurso não foi provido sob o fundamento de que sua avó estaria inserida no grupo familiar, sendo considerada a renda desta para afastar a vulnerabilidade socioeconômica e negar o benefício assistencial. Aduz que há divergência de direito material quanto à composição do grupo familiar para fins de análise do direito ao benefício assistencial, não sendo necessário o reexame fático e probatório para o provimento do incidente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 37, §1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à TRU quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização.
Requer o autor a uniformização do entendimento relacionado à composição do grupo familiar para fins de análise da renda per capita e do direito ao benefício assistencial, alegando que sua avó, ainda que com o mesmo residente, deve ser excluída, bem assim a sua renda.
No acórdão recorrido foi negada a pretensão de concessão do benefício assistencial com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Conforme a perícia socioeconômica (), àquela época o grupo familiar era composto pelo autor (A. B. D. - 22 anos), pela avó (Ieda Carmen Aires Bueno - 71 anos) e pela tia (Eliza Mara Aires Bueno - 49 anos).
A subsistência da família é garantida pela pensão por morte e aposentadoria por idade auferidas pela avó do autor, ambas no valor de um salário mínimo ( - p. 119), bem como pelo Benefício de Prestação Continuada recebida pela tia, também no valor de um salário mínimo.
Conforme entendimento alhures mencionado, aqueles benefícios de valor mínimo auferidos por membro idoso ou com deficiência não podem ser computados para fins de cálculo da renda per capita familiar, de modo que o BPC percebido pela tia do autor deve ser desconsiderado.
Dessa forma, tenho que a renda familiar era composta pelos rendimentos da avó, razão pela qual não cumprido o requisito objetivo da lei.
Outrossim, é possível relativizar o limite objetivo acima do legal - renda per capita de até 1/4 do salário mínimo - desde que as condições concretas evidenciem desamparo da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, passo à análise das questões pessoais.
A perícia socioeconômica () informou que a família residia em casa própria de alvenaria. Da análise dos registros fotográficos juntados ao laudo, verifico que a residência, apesar de simples, demonstra boas condições de habitação. A moradia está equipada com os móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência digna.
Ademais, cumpre referir o exposto no laudo social no tocante às despesas fixas compatíveis com a renda total:

Desse modo, entendo que durante o período compreendido entre a DER (08/09/2021) e o recolhimento do autor ao sistema prisional (27/09/2022), não se verificou situação de miserabilidade que ensejasse a concessão do benefício, visto que a avó era capaz de garantir ao autor uma vida digna.
O benefício é dado àqueles que não possuem meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. A obrigação do Estado é apenas secundária, sendo a obrigação principal dada aos familiares.
Por tais razões, a parte autora não tem direito ao benefício postulado.
O autor indicou acórdão paradigma proferido por esta TRU da 4ª Região nos autos nº 50049506620114047102, em que firmado entendimento de que, “Para fins de conceituação de grupo familiar do benefício assistencial deve-se considerar o rol constante no 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma restritiva, de maneira que avó do autor não integra do grupo familiar.”
Verifica-se, contudo, que o autor não provocou a Turma de origem a se pronunciar quanto à alegada necessidade de exclusão da avó da composição do grupo familiar. No recurso inominado o autor destacou as condições concretas de vida constatadas na avaliação social realizada e a previsão de exclusão da renda de 1 salário mínimo do idoso ou da pessoa com deficiência, sem suscitar a questão relacionada à efetiva composição do grupo familiar prevista no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1991, não havendo o necessário prequestionamento, nem mesmo em embargos de declaração do acórdão. Ausente a respeito, portanto, requisito essencial à admissibilidade do incidente de uniformização, consistente no prequestionamento da matéria.
Nos termos da Questão de Ordem nº 35 da TNU, “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”. Ainda, conforme Questão de Ordem nº 10, "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido."
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados; entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso, o que se observa no caso.
Nesse sentido:
AGRAVO. DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NÃO CONHECE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização, quando não demonstrada a divergência entre decisões sobre questão de direito material. No caso, o dissídio não foi objeto de prévio prequestionamento, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. 2. Agravo interno não provido. ( 5002200-65.2019.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 22/10/2021)
Não fosse isso, a revisão da conclusão no caso concreto quanto à ausência de necessidade do amparo assistencial do Estado, na medida em que o autor teve seu sustento provido pela avó, ensejaria o reexame do conjunto fático e probatório, o que é vedado a esta TRU, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), não se constituindo a TRU terceira instância revisora.
Logo, o pedido de uniformização não deve ser conhecido.
3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, NÃO CONHECENDO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos arts. 39, §1º, e 49, IX e XIII, da Resolução nº 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Como se vê, a renda per capita familiar foi avaliada pela decisão à luz da prova dos autos e considerando o grupo familiar composto pela avó, autor e tia (parte que, em princípio, a tese firmada pelo IRDR 12/TRF4 não alcança), o qual evidenciava manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda e não era, portanto, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Consequentemente, em face da distinção do caso ao precedente regional, não resulta inobservada a tese jurídica do IRDR 12/ TRF4, que preconiza a presunção absoluta de miserabilidade nas situações em que a renda per capita mensal é inferior a um quarto do salário mínimo.
Nessa exata linha de intelecção, opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. ):
No caso concreto, contudo, tem-se por não havido desrespeito ao aludido precedente regional obrigatório. Ao negar provimento ao recurso da parte autora, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que o ora reclamante durante o período compreendido entre a data da entrada do requerimento (08/09/2021) e o seu recolhimento ao sistema prisional (27/09/2022), não se verificou situação de miserabilidade que ensejasse a concessão do benefício, visto que a avó (com 49 anos) era capaz de lhe garantir vida digna, por meio de rendas advindas de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, cada uma no importe de um salário-mínimo. Não restou comprovado, dessarte, desrespeito à tese vinculante, ônus do reclamante (art. 373, I, do CPC).
Nesse cenário, improcede a reclamação.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414436v7 e do código CRC 0540c264.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:33
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Reclamação (Seção) Nº 5015992-87.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. RENDA PER CAPITA NO CASO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DISTINÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO DESRESPEITADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, o acórdão afasta a situação de miserabilidade considerando renda não detectada superior a 1/4 do salário mínimo a partir de evidência gritante de riqueza incompatível com baixa renda.
4. Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414437v5 e do código CRC 0300d5d2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5015992-87.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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