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PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5037845-89.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:54

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC). 2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto. 3. O caso é distinto da questão debatida no IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola nos intervalos de 27-09-1971 a 26-09-1975 e de 01-01-1978 a 01-06-1980 deveu-se, respectivamente, à ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (de abrangência nacional e que afastou o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes pudesse ser computado para a concessão de benefícios previdenciários) e, portanto, da obrigatoriedade de sua aplicação, e à inexistência de início de prova material do exercício da agricultura após a emissão da CTPS na cidade de Curitiba, em junho de 1978. 4. Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Reclamação julgada improcedente. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5037845-89.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5037845-89.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta por A. P. D. C., com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em que pleiteia a cassação do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná nos autos nº 5009645-29.2021.4.04.7000, com a reabertura da instrução do feito para colheita da prova testemunhal.

Alega a parte reclamante que não foi observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, notadamente antes dos doze anos de idade. Argumenta que a autodeclaração não pode constituir obstáculo para efetivação do contraditório mediante a colheita de prova oral em juízo.

O pedido de tutela de urgência foi deferido determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento da presente reclamação (ev. 28).

Citado, o INSS não apresentou contestação (ev. 31).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (ev. 42).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, observo que, apesar de já se ter operado o trânsito em julgado do Recurso Cível nº 5009645-29.2021.4.04.7000 (processo 5009645-29.2021.4.04.7000/TRF4, evento 40, CERT1), a presente reclamação foi ajuizada anteriormente a esse marco (27-10-2024), de modo que afastado o óbice previsto no § 5º do art. 988 do CPC para a sua análise.

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21-11-2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000), fixou a seguinte tese jurídica (processo 5045418-62.2016.4.04.0000/TRF4, evento 72, ACOR1):

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Em 25-08-2020, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR nº 17 (processo 5045418-62.2016.4.04.0000/TRF4, evento 120, CERTTRAN33).

Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível para garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).

Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

Destaque-se, por imperioso, que a reclamação exige a comprovação de violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.

Quanto ao caso concreto de que se origina a reclamação, observa-se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.183.750-69), desde a DER (26-08-2019), mediante o reconhecimento, entre outros, do exercício de atividade rural no período de 27-09-1971 a 01-06-1980. A autora é nascida em 27-09-1963.

A sentença proferida foi de parcial procedência para determinar a averbação do tempo de serviço rural de 27-09-1975 (12 anos) a 31-12-1977, nos seguintes termos:

[...]

Da controvérsia

A autora, em autodeclaração rural (Evento 10), afirma que exerceu atividade rural juntamente com a família como arrendatários em Assis Chateaubriand/PR de 1972 a 1975 e em Diamante d'Oeste/PR de 1975 a 1980 no cultivo de arroz, feijão, batata, milho, mandioca e tomate, sem empregados.

Na inicial, requereu desde 27/09/71, no entanto, em autodeclaração assinada pela autora após o ajuizamento, ela informa início em 1972 e não em 1971.

Juntou os seguintes documentos para o período controverso:

:Documento

Ano:

Evento:

Recibo de entrega de declaração de rendimentos pelo pai da autora, residente na zona rural de Assis Chateaubriand/PR

1972

1 - OUT8

Nota fiscal de comercialização de produção rural pelo pai da autora

1977

1 - OUT9

Atestado do II/PR de que o pai, ao requerer pela primeira vez sua carteira de identidade, declarou exercer a profissão de lavrador

1974

46- INF2

A partir da MP 871/19 (convertida na Lei 13.846/19), a comprovação do tempo rural será feito por meio de autodeclaração e documentos rurais.

Casou em 1986 (evento 22). A documentação do evento 53 se refere à comprovação de tempo rural bem posterior ao período que a demandante pretende demonstrar.

No evento 1, CTPS4, a parte autora obteve a emissão de sua carteira de trabalho em 06/1978 em Curitiba/PR, distante mais de 500 km de Diamante d'Oeste/PR.

Ainda não houve trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sendo admitidos recursos especial e extraordinário. Ademais, julgados recentes do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem tempo rural a partir dos 12 anos:

Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea, restrita ao período comprovado.

(TRF4 5003840-46.2013.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 

(TRF4 5043037-91.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 

(TRF4 5024720-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Portanto, admito tempo rural de 27/09/75 a 31/12/77.

Dessa forma, não cabe reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos.

Rejeito o tempo rural de 01/01/78 a 01/06/80, uma vez que obteve sua carteira de trabalho em 1978 em Curitiba/PR, distante mais de 500 km de Diamante d'Oeste/PR, o que comprova afastamento das lides rurais sem prova de retorno.

[...]

Manejado recurso, o resultado foi alterado parcialmente pela 4ª Turma Recursal do Paraná para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao intervalo de 01-01-1978 a 01-06-1980, em atenção ao tema nº 629 dos recursos repetitivos, deixando de tratar expressamente sobre o tempo rural anterior aos 12 anos:

[...]

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS a averbação do período rural de 27/09/1975 a 31/12/1977, sem reconhecer, no entanto, o labor rural antes dos 12 anos de idade e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de reconhecer para fins de tempo de contribuição e carência alguns vínculos empregatícios devidamente anotados em CTPS, nos períodos de 01/02/1981 a 30/06/1983, 02/01/2007 a 30/06/2007, 01/11/2010 a 16/12/2010 e de 04/02/2013 a 31/12/2013. Requer, ainda, seja reconhecida a integralidade do labor rural, a partir de 27/09/1971 (08 anos) até o primeiro vínculo em CTPS, em 01/06/1980. Alega que ao desconsiderar o período laborativo rural entre 01/01/1978 e 01/06/1980 por já haver uma CTPS, o entendimento do Juízo mostrou-se em dissonância com a legislação pátria, além de "ultra petita". Por fim, aduz que a não realização de audiência de instrução configura cerceamento de defesa. Requer o reconhecimento dos períodos acima elencados, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual (evento 75, RecIno1).

Decido.

[...]

2. Labor rural - 01/01/1978 e 01/06/1980

Quanto ao período em questão, assim decidiu o Magistrado sentenciante:

"Rejeito o tempo rural de 01/01/78 a 01/06/80, uma vez que obteve sua carteira de trabalho em 1978 em Curitiba/PR, distante mais de 500 km de Diamante d'Oeste/PR, o que comprova afastamento das lides rurais sem prova de retorno."

Esta turma já firmou entendimento segundo o qual, não havendo indício de abandono do labor rural, é possível o reconhecimento do labor rural até a véspera do primeiro vínculo formalmente anotado, limitado ao pedido.

Porém, no caso dos autos, a emissão da CTPS em localidade afastada em mais de 500 Km do local do alegado labor rural, sem nenhuma comprovação material do mesmo no período impede a conclusão de que o autor tenha se dedicado ao campo no período.

Contudo, o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, deve a sentença parcialmente reformada, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao período de 01/01/1978 e 01/06/1980.

[...]

Como se pode notar, o caso é distinto da questão debatida no IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola nos intervalos de 27-09-1971 a 26-09-1975 e de 01-01-1978 a 01-06-1980 deveu-se, respectivamente, à ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (de abrangência nacional e que afastou o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes pudesse ser computado para a concessão de benefícios previdenciários) e, portanto, da obrigatoriedade de sua aplicação, e à inexistência de início de prova material do exercício da agricultura após a emissão da CTPS na cidade de Curitiba, em junho de 1978.

Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 

Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015462-54.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 24/07/2024)

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015530-04.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no precedente vinculante apontado como violado, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. (TRF4 5026855-73.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. INOCORRÊNCIA. IRDR 21. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. 1. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no IRDR 17, quanto a este, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. 2. A controvérsia estabelecida nos autos originários foi objeto de outro incidente de resolução de demanda repetitiva que tramitou nesta Corte, qual seja, o IRDR 21, o qual, ao tempo em que a sentença reclamada foi proferida, pendia de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do IRDR 21 data de 15-05-2023. 3. Na esteira do entendimento atual desta Terceira Seção firmado a partir do julgamento do REsp 1869867/SC, pela Segunda Turma do STJ, os processos paralelos que versem sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR ou Incidente de Assunção de Competência/IAC devem ficar sobrestados até o julgamento dos recursos extraordinários latu sensu, visando a assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. 4. Considerando que o processo em que proferida a decisão reclamada, por tratar da matéria afeta ao repetitivo, deveria estar sobrestado consoante os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, é forçoso reconhecer que deve ser cassada a sentença e o acórdão proferidos, a fim de que retome o seu andamento com observância da tese firmada. (TRF4, Rcl 5033939-62.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 25/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ALEGADAO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 12. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. 1. Este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12, fixou a seguinte tese cujo enunciado assim dispõe: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 2. Conforme expresso no voto-condutor do acórdão reclamado, o padrão de vida a autora não é compatível com sua alegada miserabilidade, recebendo ela, ademais, auxílio de seus familiares que lhe propiciavam renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Cenário que impossibilita cogitar-se de afronta à tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12. (TRF4 5047521-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/07/2022)

Nesse cenário, improcede a reclamação.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.




Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442397v33 e do código CRC 4cbd36c7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 23/10/2025, às 20:44:59

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5037845-89.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).

2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

3. O caso é distinto da questão debatida no IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola nos intervalos de 27-09-1971 a 26-09-1975 e de 01-01-1978 a 01-06-1980 deveu-se, respectivamente, à ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (de abrangência nacional e que afastou o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes pudesse ser computado para a concessão de benefícios previdenciários) e, portanto, da obrigatoriedade de sua aplicação, e à inexistência de início de prova material do exercício da agricultura após a emissão da CTPS na cidade de Curitiba, em junho de 1978.

4. Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 

5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

6. Reclamação julgada improcedente. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442398v5 e do código CRC 93d31eab.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 23/10/2025, às 20:44:59

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Reclamação (Seção) Nº 5037845-89.2024.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA MAILA FLAVIANA DO ROCIO COSTA PINTO por A. P. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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