
Reclamação (Seção) Nº 5011325-92.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por A. J. S., com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em que pleiteia a cassação do acórdão proferido por esta Corte nos autos nº 5004675-10.2022.4.04.7110, com a reabertura da instrução do feito para colheita da prova testemunhal.
Alega a parte reclamante que não foi observada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
O pedido de tutela de urgência foi dado por prejudicado diante do trânsito em julgado do processo originário (ev. 11).
Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 16).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (ev. 21).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que, apesar de já ter-se operado o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 5004675-10.2022.4.04.7110 (), a presente reclamação foi ajuizada anteriormente a esse marco (11-04-2024), de modo que afastado o óbice previsto no § 5º do art. 988 do CPC para a sua análise.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21-11-2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 (processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000), fixou a seguinte tese jurídica ():
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Em 25-08-2020, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR nº 17 ().
Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
Nesse passo, transcrevo excerto do acórdão combatido, que manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural decretada na sentença, na esteira do voto do e. Relator: ():
(...)
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 08/05/1957 (, p. 51), implementou o requisito etário em 08/05/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 22/11/2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em seu apelo, a parte autora sustenta o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período controverso (01/01/1998 a 22/11/2017), sem empregados ou prestadores de serviço, não obstante a constatação de possuir imóvel rural que supera o limite de 4 módulos fiscais.
Não merecem acolhidas as irresignações do autor.
Isso por que, consoante análise dos autos, o desempenho da atividade rural não se deu em regime de economia familiar, assumindo proporções semelhantes à atividade empresarial, devido ao modo de exploração da agricultura, aos altos valores de comercialização da produção, bem como à extensão dos imóveis rurais de que o requerente é proprietário.
De fato, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário. (TRF4, AC 5001317-84.2020.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA ‘A’, DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação, via evidências como a posse de maquinário e o volume da produção agrícola, de que não resta caracterizado o regime de economia familiar.
(TRF4, AC 5016754-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA GLEBA. MONTANTE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo comprovação da condição de segurado especial, diante da grande extensão de terras, somada à grande produção agrícola, bem como à exploração de comércio, impossível o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 0012434-86.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2017)
Análise diversa faz-se na demanda em apreço, na qual se comprova a descaracterização da condição de segurado especial, pela extrapolaçao do regime de economia familiar. Pela fundamentação exauriente e adequada do magistrado a quo, transcrevo excerto da sentença que tratou a respeito do tema, in verbis:
A propósito, as culturas exploradas pelo requerente (soja, arroz e gado - ) são tipicamente negociais, diversas daquelas exploradas pelos denominados pequenos agricultores, que plantam gêneros alimentícios para sobrevivência, vendendo apenas o excedente. O demandante, ao contrário, tem elevada produção e comercialização (), numa área de 130ha (), o que corresponde a mais de 8 (oito) módulos fiscais da cidade de Turuçu (cujo módulo corresponde a 16ha).
No ponto, preceitua o enunciado da Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" (grifei).
Ocorre que, aliado à extensão de terras e notas fiscais que comprovam comercialização em larga escala, o autor declarou junto à Afubra ser proprietário de caminhonete Ranger, implementos que somam R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 4 tratores avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - ).
Assim, tendo em vista que o extenso acervo probatório aponta em sentido contrário às pretensões inicias do autor, restando descaracterizada sua condição de segurado especial, entendo que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Desse modo, não merece provimento o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência por não se comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
(...)
Como se pode notar, a questão controvertida no processo originário envolvia definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar.
Esse tema, todavia, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
À vista do voto condutor do acórdão, a atividade rural exercida pelo reclamente restou sobejadamente demonstrada, muito embora fora dos parâmetros exigidos à concessão da aposentadoria pretendida, na medida em que descaracterizado o regime de subsistência em face da extensão territorial dos imóveis, das notas fiscais, que informam que o autor praticava a comercialização da produção em larga escala, além da presença de maquinário, evidenciando que o tipo de atividade desenvolvida em suas terras não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família.
Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015462-54.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 24/07/2024)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015530-04.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 18/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no precedente vinculante apontado como violado, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. (TRF4 5026855-73.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. INOCORRÊNCIA. IRDR 21. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. 1. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no IRDR 17, quanto a este, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. 2. A controvérsia estabelecida nos autos originários foi objeto de outro incidente de resolução de demanda repetitiva que tramitou nesta Corte, qual seja, o IRDR 21, o qual, ao tempo em que a sentença reclamada foi proferida, pendia de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado do IRDR 21 data de 15-05-2023. 3. Na esteira do entendimento atual desta Terceira Seção firmado a partir do julgamento do REsp 1869867/SC, pela Segunda Turma do STJ, os processos paralelos que versem sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR ou Incidente de Assunção de Competência/IAC devem ficar sobrestados até o julgamento dos recursos extraordinários latu sensu, visando a assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. 4. Considerando que o processo em que proferida a decisão reclamada, por tratar da matéria afeta ao repetitivo, deveria estar sobrestado consoante os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, é forçoso reconhecer que deve ser cassada a sentença e o acórdão proferidos, a fim de que retome o seu andamento com observância da tese firmada. (TRF4, Rcl 5033939-62.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 25/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ALEGADAO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 12. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. 1. Este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12, fixou a seguinte tese cujo enunciado assim dispõe: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 2. Conforme expresso no voto-condutor do acórdão reclamado, o padrão de vida a autora não é compatível com sua alegada miserabilidade, recebendo ela, ademais, auxílio de seus familiares que lhe propiciavam renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Cenário que impossibilita cogitar-se de afronta à tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12. (TRF4 5047521-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/07/2022)
Nesse cenário, improcede a reclamação.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435246v26 e do código CRC acca33b5.
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Reclamação (Seção) Nº 5011325-92.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O tema controvertido no processo originário - definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar -, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
4. À vista do voto condutor do acórdão, a atividade rural exercida pelo reclamente restou sobejadamente demonstrada, muito embora fora dos parâmetros exigidos à concessão da aposentadoria pretendida, na medida em que descaracterizado o regime de subsistência em face da extensão territorial dos imóveis, das notas fiscais, que informam que o autor praticava a comercialização da produção em larga escala, além da presença de maquinário, evidenciando que o tipo de atividade desenvolvida em suas terras não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família.
5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435247v7 e do código CRC fa4aa09b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 23/10/2025, às 20:45:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5011325-92.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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